TJPB - 0820207-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820207-48.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 107344382 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 00:38
Publicado Edital em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSeção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0820207-48.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR, em desfavor de ADRIANO KENNEN DE BARROS - CPF: *18.***.*71-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o executado acima mencionado, por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para efetuar o cumprimento voluntário do julgado, no valor de R$212.449,24(duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 dias do mês de dezembro de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
MM.
Juiz de Direito Dr.
Antônio Sérgio Lopes. -
13/12/2024 12:38
Expedição de Edital.
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13/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:29
Expedição de Carta.
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27/08/2024 08:12
Processo Desarquivado
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27/08/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820207-48.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR REU: ADRIANO KENNEN DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR em face de ADRIANO KENNEN DE BARROS, na qual afirma ter obtido êxito no Processo nº 2000.34.00.000685-1, ingressado pela ANPPREV - Associação Nacional dos Procuradores da Previdência, angariando um crédito em seu favor no valor de R$ 42.527,16, depositado na conta judicial 1400129371274, agência 4200, Setor Público, em Brasília, DF.
Contudo, noticia que ao entrar em contato com o Banco do Brasil, este informou que o valor já havia sido levantado por Adriano Kennen de Barros, mediante procuração pública lavrada na cidade de Goiás/GO.
Ante o levantamento do valor pelo réu, o autor argumenta que a Receita Federal o incluiu na malha-fina, uma vez que o beneficiário do crédito estava vinculado ao CPF do autor, embora não ter sido ele quem, de fato, recebeu.
Assim, o autor afirma que a referida procuração é falsa, que nunca esteve na mencionada cidade, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos, dentre eles a cópia das movimentações processuais dos autos nº 1400129371274, o boletim de ocorrência policial, a cópia da procuração pública, a notificação da Receita Federal e o exato da conta judicial indicando o saque.
O réu, após diversas tentativas de citação pessoal, foi citado por edital ID. 62001265, com subsequente nomeação da Defensoria Pública (ID. 69548305) que se manifestou no ID. 70123965 por negativa geral.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 72000621).
Vieram os autos conclusos.
Decido O feito se encontra maduro para julgamento, não sendo necessário produzir novas provas além dos documentos acostados pelo autor.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento anteicpado do mérito.
Ademais, é evidente que o réu é revel, o que possibilita o julgamento da lide, por força do artigo 355, II, do CPC.
O caso em apreço trata-se de demanda indenizatória na qual o autor alega ter sido vítima de golpe praticado pelo réu que ensejou em prejuízo material de R$ 42.527,16.
Pela narrativa autoral e respectivas provas, observa-se que o Processo judicial nº 2000.34.00.000685-1 (0000683-57.2000.4.01.3400) ensejou no crédito de R$ 42.527,16 em favor do autor, cujo valor foi depositado na Conta Judicial vinculada aos autos acima indicado e resgatado por ADRIANO KENNEN DE BARROS, em 14/10/2014.
O Autor sustenta que a procuração pública que autorizou o réu a levantar a quantia não foi por ele outorgada, sendo, portanto, fruto de fraude.
No referido documento, observo que o autor foi qualificado como sendo solteiro, autônomo e residente e domiciliado na zona rural de Goiás/GO, sendo que o promovente sustenta ser servidor público federal, residente e domiciliado em João Pessoa e ser casado.
Ademais, é de se registrar que o crédito é oriundo de ação movida por substituto processual (ANPPREV) que representou os advogados públicos federais (Procurador Federal) cujo cargo o autor ocupa há anos (desde pelo menos os anos 2000, haja vista ser esta a data do ajuizamento daquela ação) enquanto a procuração pública indica que o autor seria autônomo.
Resta evidenciada a fraude perpertrada pelo réu, utilizando-se de documento público falso para se beneficiar - como se beneficiou - de crédito de titularidade do autor.
O dano material é a perda ou a deterioração total ou parcial da coisa, ou o dispêndio patrimonial realizado para cumprimento de determinada obrigação, cuja frustração é superveniente; o dano moral, por sua vez, é aquele que provoca no ser humano uma lesão nos direitos da personalidade, com repercussão não material.
Segundo Clayton Reis: “Os danos patrimoniais são aqueles que atingem os bens e objetos de natureza corpórea ou material.
Por consequência, são suscetíveis de imediata avaliação e reparação.
Afinal, os bens materiais podem ser reconstituídos ou ressarcidos – todos possuem valor econômico no campo das relações negociais.” No mesmo sentido Maria Helena Diniz assevera: “O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável (…).” Nesse sentido, tenho que o pleito de indenização por danos materiais merecem acolhimento, devendo o réu devolver a parte autora o montante de 42.527,16.
Quanto aos danos morais, entendo que o autor faz jus ao pleito.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…).
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…).
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO".
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSÁRIO. 1.
A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2.
Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3.
O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4.
Recurso do primeiro apelante, desprovido.
Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro" Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. É evidente que a autora foi vítima de fraude perpretrada pelo réu, que lhe privou de ter acesso ao crédito oriundo de processo que tramitou desde os anos 2000, se valendo de falsificação de procuração pública para levantar os valores depositados em faovr do autor.
Em decorrência da privação, o autor foi notificado pela Receita Federal por inconsistências nos rendimentos tributáveis.
Isto é, por não ter recebido a quantia que lhe era de direito - em razão da conduta do réu - o autor caiu na malha fina do fisco, haja vista que o Banco do Brasil declarou ter pago ao promovente a quantia de R$ 42.527,16, mas quem de fato recebeu foi o réu, ao falsear a outorga de poderes.
Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, tenho que o valor a ser arbitrado deve ser R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da celebração do ato lesivo (14/10/2014) por entender que este é o termo inicial do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 42.527,16 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos com termo inicial a data do saque (14/10/2014) e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (14/10/2014).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 11:34
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:26
Nomeado curador
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16/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO KENNEN DE BARROS em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:02
Publicado Edital em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0820207-48.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR em desfavor de ADRIANO KENNEN DE BARROS, portador do CPF *18.***.*71-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ADRIANO KENNEN DE BARROS, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de agosto de 2022.
Eu, JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS.
Analista Judiciário, digitei, e assinado eletronicamente por Antônio Sérgio Lopes MM.
Juiz de Direito. -
03/08/2022 20:25
Expedição de Edital.
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28/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:27
Determinada diligência
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25/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIANO MENEZES JUNIOR em 22/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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04/04/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 14:51
Outras Decisões
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14/01/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2018 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2018 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2018 13:04
Audiência conciliação realizada para 14/05/2018 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2018 00:58
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 16/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 10:08
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/01/2018 17:34
Recebidos os autos.
-
24/01/2018 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/07/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 16:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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