TJPB - 0800820-61.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ERIVALDO PEDRO SOARES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800820-61.2022.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVALDO PEDRO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.A., CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Cumpre registrar que a parte ré Cellban Digital Bank, Câmbio e Pagamentos LTDA. não foi localizada, sem a indicação de novo endereço, razão pela qual, entendeu-se pela desistência tácita da parte autora em relação a esse réu.
Passo à análise das preliminares.
Inépcia da petição inicial Os réus alegam a inépcia da inicial, argumentando que o autor não apresentou documentos essenciais para a configuração do direito pleiteado.
Todavia, tal alegação não prospera, pois, conforme entendimento consolidado, é admissível que o autor instrua a petição inicial com os documentos disponíveis no momento, cabendo a complementação de provas no decorrer da instrução processual.
Ademais, os elementos apresentados são suficientes para a análise do mérito, não havendo inépcia a ser reconhecida.
Afasto, portanto, essa preliminar.
Falta de interesse de agir Sustentam os réus a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado a tentativa de solução extrajudicial do conflito, especialmente diante de um suposto acordo firmado com o PROCON.
Contudo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade de que o autor esgote vias extrajudiciais para buscar a tutela jurisdicional.
O interesse processual está presente, uma vez que há pretensão resistida.
Afasto, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Impugnação ao valor da causa Por fim, os réus impugnaram o valor da causa, alegando que o montante de R$ 21.163,31 atribuído pelo autor é excessivo e não condiz com a realidade dos fatos.
Contudo, a fixação do valor da causa está atrelada ao valor da indenização pretendida, incluindo os danos materiais e morais.
O autor requereu a devolução de R$ 1.151,31 e a indenização por danos morais de R$ 20.000,00, o que totaliza o valor atribuído.
Assim, o valor da causa está corretamente fixado, conforme o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Afasto, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Passo ao mérito.
Erivaldo Pedro Soares ingressou com Ação de Cobrança Cominada com Indenização por Danos Morais contra Banco do Brasil S.A. e Cellban Digital Bank, Câmbio e Pagamentos LTDA, alegando que efetuou pagamento de R$ 1.151,31 em boleto nas dependências das promovidas, valor este que não foi repassado ao credor.
Requereu a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No mérito, o pedido de cobrança e de indenização por danos morais não encontra respaldo nos elementos de prova constantes dos autos.
O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que o pagamento alegado não foi repassado ao credor ou que houve falha na prestação de serviços pelas rés.
Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito de maneira satisfatória.
A mera alegação de que o valor não foi creditado, desacompanhada de comprovação documental robusta, não pode servir de base para condenação.
Além disso, não há provas nos autos que demonstrem a existência de danos morais.
Para que se configure o dano moral, é necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor pago, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação de má-fé por parte das rés, o que também não foi comprovado.
A prova do pagamento foi apenas acompanhada por documentos do PROCON, mas não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços pelos réus ou os supostos danos morais sofridos.
Dessa forma, não havendo elementos suficientes para fundamentar o pedido inicial, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Erivaldo Pedro Soares em face do Banco do Brasil S.A. e EXTINTA a ação por desistência em face de Cellban Digital Bank, Câmbio e Pagamentos LTDA.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
25/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ERIVALDO PEDRO SOARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:55
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800820-61.2022.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar acerca da ausência de citação da parte ré CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA e indicação de novo endereço, a parte autora permaneceu inerte, assim, interpreto que a inércia da parte autora resulta na desistência da ação quanto à referida parte ré não localizada, devendo seguir o trâmite processual apenas em face da outra ré.
Intimo as partes acerca desta decisão.
No mais, considerando que na audiência UNA a parte autora não requereu a produção de outras provas ou prazo para réplica, tenho o feito como pronto para julgamento.
Assim, decorrido o prazo da presente decisão, autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JOELNA FIGUEIREDO em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/08/2023 08:40 Vara Única de Conde.
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03/08/2023 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOELNA FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/08/2023 08:40 Vara Única de Conde.
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12/07/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ERIVALDO PEDRO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:01
Recebidos os autos.
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11/02/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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11/01/2023 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
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20/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 21:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2022 02:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2022 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 08:58
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2022 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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26/09/2022 10:53
Recebidos os autos.
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26/09/2022 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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26/09/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 07:29
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2022 08:30 Vara Única de Conde.
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05/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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