TJPB - 0800032-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:33
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800032-46.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO.
REU: HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Material e Moral ajuizada por MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO em face de HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de um vício oculto em veículo adquirido, além de lucros cessantes e danos morais.
O Réu apresentou Contestação com Pedido Contraposto (Reconvenção), pleiteando o pagamento de saldo devedor, indenização por danos morais e condenação do Autor por litigância de má-fé.
O Autor, MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO, ingressou com a presente demanda, alegando que, em fevereiro de 2023, adquiriu do Réu, HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES, um caminhão da marca VW, modelo 7.100, placa KKY9167, ano de fabricação 2000, modelo 2000, na cor vermelha.
O valor total da transação foi de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo o pagamento efetuado mediante a entrega de um caminhão Ford F4000, ano 1999, cor vermelha, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mais R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em dinheiro, restando um saldo devedor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo vencimento não havia sido definido no ato da compra.
A parte autora acostou à exordial os documentos dos veículos (ID 84046904, 84046905), fotografias do pátio de vendas do réu (ID 84046906, 84046918, 84046919), além de sua procuração (ID 84046900), declaração de hipossuficiência (ID 84046901), RG e CPF (ID 84046902) e comprovante de residência (ID 84046903).
O Autor narrou que, nos primeiros meses após a aquisição, utilizou o caminhão dentro da cidade sem que qualquer problema se manifestasse.
Contudo, em agosto de 2023, na primeira viagem de longa distância, com destino à cidade de São Paulo, o veículo apresentou grave defeito no motor, quando se encontrava no Estado da Bahia.
Diante da inesperada avaria, o Autor tentou contatar o Réu para que este assumisse a responsabilidade pela reparação do vício.
No entanto, o Réu teria se recusado a arcar com os custos do conserto, alegando que o problema era de responsabilidade exclusiva do Autor.
Foram apresentadas fotografias do motor sendo desmontado (IDs 84046908, 84046920, 84046921, 84046922, 84046923, 84046926, 84046927, 84046928), da loja onde foram compradas as peças (IDs 84046909, 84046911), e das próprias peças e produtos para substituição (IDs 84046913, 84046914, 84046915, 84046916, 84046925).
Diante da urgência e da impossibilidade de permanecer com o caminhão avariado na estrada, o Autor alegou ter sido obrigado a providenciar o reparo do motor por conta própria, despendendo a quantia de R$ 13.111,42 (treze mil, cento e onze reais e quarenta e dois centavos).
Para comprovar os gastos, anexou diversas notas fiscais e comprovantes de pagamento de peças (IDs 84047099, 84047100, 84047101, 84047102, 84047103, 84047104, 84047105, 84047106, 84047108).
Além dos custos de reparo, o Autor pleiteou o ressarcimento de despesas com estadia e alimentação no Estado da Bahia, durante o período de mais de 30 (trinta) dias em que o caminhão permaneceu parado para conserto, estimadas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Adicionalmente, reivindicou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao período em que ficou impossibilitado de trabalhar com o caminhão.
Assim, totalizou um pedido de danos materiais no importe de R$ 44.911,42 (quarenta e quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos).
A parte autora também alegou ter sofrido significativo abalo emocional, constrangimento e angústia em decorrência da atitude desdenhosa do Réu em não assumir a responsabilidade pelo vício, o que teria manchado sua imagem e causado sofrimento.
Por esses motivos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirmou que as diversas tentativas de solucionar o problema amigavelmente, inclusive com propostas de "encontro de contas" e transferência do veículo para seu nome, restaram infrutíferas, culminando em tratamento desrespeitoso por parte do Réu, conforme prints de conversas via WhatsApp.
Apesar de reconhecer o saldo devedor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor do Réu, requereu que este valor fosse deduzido da condenação total a ser imposta, resultando em um montante final de R$ 55.911,42 (cinquenta e cinco mil, novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos).
O valor atribuído à causa foi de R$ 64.911,42 (sessenta e quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta e dois centavos).
Em sua petição inicial (ID 84046537), o Autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 84101915) determinando a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Em resposta, o Autor anexou a última declaração de Imposto de Renda e recibo (IDs 85053013, 85053011), extratos bancários dos três meses anteriores (IDs 85053015, 85053017, 85053028), e faturas de cartão de crédito (ID 85053014), além de declarar ser autônomo e possuir rendimento mensal na ordem de R$ 1.800,00/R$ 1.900,00 (ID 85052529).
Diante da documentação apresentada, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao Autor por meio da decisão de ID 86637644, de 05/03/2024.
Na sequência do processo, o Réu, HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES, foi citado por mandado cumprido em 15/04/2024 (IDs 88833719, 88833724, 88486653, 88289104, 89017339).
Seu procurador habilitou-se nos autos em 03/05/2024 (IDs 89818224, 89818225, 89818226) e, em 07/05/2024, apresentou Contestação com Pedido Contraposto (Reconvenção), conforme documento de ID 90063049.
Em sua peça de defesa, o Réu, primeiramente, arguiu preliminar de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 89818226) e afirmando não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Este Juízo, em 11/12/2024, proferiu despacho (ID 105182641) determinando que o Réu comprovasse sua condição de hipossuficiência, solicitando a juntada de documentos como a última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses.
O Réu, em manifestação de 13/05/2025 (ID 112506956), informou que não declara Imposto de Renda e não possui extratos bancários ou de cartão de crédito.
Posteriormente, em 08/04/2025, o Juízo reiterou a intimação para o Réu cumprir o despacho anterior (ID 110535799).
No mérito da Contestação, o Réu confirmou a transação de compra e venda do caminhão VW/7.100 em 13 de fevereiro de 2023, bem como o valor da negociação e as formas de pagamento.
Contudo, alegou que o saldo devedor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) deveria ter sido quitado no prazo de 8 (oito) dias, e que o Autor, MIGUEL SATIRO, não cumpriu com esta obrigação, inventando diversas desculpas para a mora.
Para corroborar suas alegações, o Réu anexou e transcreveu trechos de áudios de conversas via WhatsApp (IDs 90063051, 90063052, 90063053, 90063055), nos quais o Autor justificava a falta de pagamento e o Réu cobrava a dívida e a regularização da transferência do veículo.
Mencionou que, em 22 de janeiro de 2024, após uma tentativa de contato do Réu, o Autor teria respondido "Vamos esperar a audiência", o que, para o Réu, demonstra a má-fé do Autor ao se esquivar de sua obrigação.
Quanto ao vício redibitório alegado pelo Autor, o Réu invocou o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias de garantia para produtos duráveis.
Argumentou que um defeito no motor, sendo de "fácil identificação" para um motorista experiente como o Autor, deveria ter sido percebido dentro desse prazo.
Sendo a troca realizada em 13 de fevereiro de 2023, o prazo de garantia se encerraria em 14 de maio de 2023, momento a partir do qual, segundo o Réu, sua obrigação teria cessado.
Questionou, ainda, a boa utilização do veículo por parte do Autor durante os 7 (sete) meses que antecederam a suposta quebra do motor, ocorrida em agosto de 2023, insinuando que o problema poderia decorrer de má-uso ou má-fé do próprio Autor.
Em razão disso, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, alegando a desnecessidade de produção de prova pericial, ante a suposta decadência do direito do Autor.
Em Pedido Contraposto (Reconvenção), o Réu pleiteou a condenação do Autor ao pagamento do saldo devedor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor que o próprio Autor reconheceu dever na petição inicial.
Adicionalmente, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de que o Autor estaria agindo de má-fé, tentando ludibriar e falsear a verdade dos fatos, o que teria causado vilipêndio à sua honra e dignidade, além de desgaste físico, financeiro e psicológico.
Solicitou, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, com a incidência de multa a critério do Juízo, e a condenação do Autor nos ônus sucumbenciais de 20% (vinte por cento).
O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 92230517), reafirmando a veracidade de todas as suas alegações e a existência do vício oculto.
Rechaçou a tese do Réu de aplicação do artigo 26, inciso II, do CDC (90 dias), argumentando que, por se tratar de vício oculto de difícil percepção, a matéria seria regida pelo artigo 445, § 1º, do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência do vício, no caso de bens móveis.
O Autor refutou veementemente a alegação do Réu de que o defeito no motor seria de fácil percepção, classificando-o como "um dos mais ocultos defeitos" por estar localizado na parte interna do motor.
Em relação ao Pedido Contraposto, o Autor negou qualquer má-fé de sua parte, aduzindo que apenas exerceu seu legítimo direito de buscar reparação judicial, e, portanto, refutou os pedidos de indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé formulados pelo Réu.
Ao final, ratificou integralmente os pedidos da petição inicial e pugnou pela improcedência da reconvenção.
Em atenção ao despacho de ID 92746472, que intimava as partes a indicar as provas que pretendiam produzir e o interesse em audiência de conciliação, o Autor, em manifestação de 10/07/2024 (ID 93583718), reiterou seu interesse na realização da audiência de conciliação e, de forma expressa, pugnou pela produção de prova pericial, com o escopo de comprovar a sua "nenhuma culpa do defeito apresentado no motor do veículo".
Por seu turno, o Réu, em petição de 20/07/2024 (ID 94107445), solicitou o julgamento antecipado da lide, aduzindo a desnecessidade da produção de prova pericial, sob o argumento de que o direito do Autor havia precluído, uma vez que, para o Réu, a garantia do CDC, de 90 (noventa) dias, já teria se esgotado.
Afirmou que a questão se resumiria a saber "se é verdade o alegado no pedido contraposto, o seja que nossa obrigação teve seu final em 14 de maio de 2023, como determina o Código de Defesa do Consumidor, ou seja 90 dias", reiterando a aplicabilidade dos artigos 354, 355 e 356 do CPC para o julgamento antecipado.
Designada audiência de conciliação para o dia 04/11/2024 (ID 100887430), esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 103097689. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de vício redibitório em veículo, na responsabilidade do Réu pela reparação dos danos alegados e na análise do pedido contraposto.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se imperiosa a análise das preliminares suscitadas, bem como da necessidade de produção probatória adicional.
II.1.
Da Preliminar de Gratuidade da Justiça do Réu O Réu, HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES, ao apresentar sua Contestação e Pedido Contraposto, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para tanto, acostou aos autos uma declaração de hipossuficiência. É certo que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo confere ao juiz a faculdade de indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, determinar à parte que comprove os requisitos ou recolha as custas.
No presente caso, este Juízo, em despacho de ID 105182641, datado de 11/12/2024, determinou expressamente ao Réu a juntada de documentos imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade, tais como a última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, nos termos do que faculta o artigo 99, § 2º do CPC/2015 e da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ.
O despacho foi inequívoco ao advertir que "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido." Em resposta a essa determinação, o Réu, em sua manifestação de ID 112506956, de 13/05/2025, limitou-se a declarar que não declara Imposto de Renda e que não possui extratos bancários ou de cartão de crédito.
Tal manifestação, embora reconheça a ausência dos documentos, não se fez acompanhar de qualquer comprovação fundamentada da impossibilidade de sua apresentação, como exigido pelo despacho judicial, tampouco detalhou sua situação econômica de forma a dissipar as dúvidas levantadas pela Portaria Conjunta ou pelos elementos fáticos presumíveis de uma atividade comercial, mesmo que informal, como a de comerciante de veículos.
Simplesmente afirmar a inexistência de tais documentos, sem explicar os motivos ou apresentar outras provas substitutivas da real condição financeira, revela-se insuficiente para satisfazer a determinação judicial e afastar a dúvida razoável sobre a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, a inércia do Réu em cumprir integralmente a determinação judicial de comprovação de sua hipossuficiência, sem apresentar uma justificativa plausível e comprovada para a ausência dos documentos solicitados, impõe o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza cede diante da exigência judicial por comprovação, especialmente quando a parte, intimada para tanto, não o faz de forma satisfatória.
Assim, indefiro a preliminar de gratuidade da justiça formulada pelo Réu, devendo ser observadas as custas processuais e honorários de sucumbência ao final do processo, se aplicável, sem o benefício da suspensão da exigibilidade.
II.2.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A controvérsia central da presente lide, no que tange aos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial, gravita em torno da existência de um vício redibitório no veículo e, crucialmente, da observância dos prazos decadenciais para a reclamação de tal vício.
O Réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, argumentando que o direito do Autor já teria decaído em razão do escoamento do prazo de 90 (noventa) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o Autor, embora também tenha sinalizado interesse na conciliação, requereu a produção de prova pericial para atestar a origem do defeito.
O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando "não houver necessidade de produção de outras provas" (inciso I).
No caso em apreço, a verificação da decadência, uma matéria de ordem pública, prescinde da produção de prova pericial, bastando a análise dos documentos acostados aos autos e dos fatos alegados pelas partes.
As datas de aquisição do veículo, de manifestação do suposto vício e do ajuizamento da ação são fatos que podem ser extraídos do conjunto probatório documental já existente, notadamente a petição inicial e as notas fiscais de reparo.
A natureza do vício, se aparente ou oculto, também pode ser avaliada a partir da descrição dos fatos e da própria lógica da dinâmica veicular – a quebra interna de um motor não se revela, em regra, por simples constatação imediata após a aquisição.
A prova pericial, no presente contexto, teria como objetivo principal aferir a causa e a extensão do vício, o que se torna irrelevante caso se conclua pela decadência do direito à reclamação.
Em outras palavras, se o direito de pleitear a indenização já expirou em razão do decurso do tempo, a apuração técnica da origem do defeito perde sua finalidade prática e jurídica para a solução da lide principal.
Portanto, entendo que a matéria controvertida, no que se refere ao pedido principal de indenização por vício redibitório, pode ser resolvida exclusivamente com base na prova documental já produzida e na aplicação do direito, tornando desnecessária a dilação probatória, notadamente a produção da prova pericial requerida pelo Autor.
Tal constatação autoriza o julgamento antecipado da lide principal, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.3.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A qualificação das partes e da relação jurídica subjacente é fundamental para a correta aplicação das normas de direito material e processual.
No caso dos autos, o Autor MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO adquiriu um caminhão com a finalidade de utilizá-lo como "ferramenta de trabalho", ou seja, como insumo para sua atividade autônoma de fretes.
Embora a teoria finalista mitigada admita a qualificação como consumidor quando a pessoa jurídica ou o profissional liberal, mesmo utilizando o bem como insumo, comprova sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, no presente caso, a própria natureza do Réu como "comerciante de automóveis" já direciona para a aplicação das normas consumeristas.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma legal conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso concreto, o Réu HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES, ao se apresentar como "comerciante de automóveis" em sua qualificação e por manter um "pátio com uma revenda de caminhões usados" (conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 88833719), se enquadra perfeitamente na definição legal de fornecedor, pois desenvolve profissionalmente a atividade de comercialização de produtos (veículos).
O Autor, ao adquirir o caminhão para seu uso profissional, mas como destinatário final no que tange à aquisição em si, e dada sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Réu no que concerne aos vícios do bem, enquadra-se na figura de consumidor.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, e, portanto, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica, dentre outros direitos básicos, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No presente feito, a hipossuficiência técnica do Autor em relação ao Réu para a produção de provas relacionadas à origem e natureza do vício mecânico, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais, justificaria, em tese, a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo é objetiva, conforme preveem os artigos 12 e 18 do CDC, independentemente da existência de culpa.
No entanto, a inversão do ônus da prova incide sobre o mérito da reclamação, ou seja, sobre a existência do vício e a responsabilidade pelo reparo ou indenização.
Tal medida não afasta a análise das condições da ação ou dos pressupostos processuais, nem tem o condão de afastar o decurso de prazos extintivos de direito material, como a decadência, que será abordada a seguir.
A decadência opera a perda do próprio direito potestativo de exigir algo, tornando irrelevante a discussão sobre a responsabilidade ou a distribuição do ônus probatório sobre o vício em si.
II.4.
Da Decadência do Direito do Autor A controvérsia fulcral para o deslinde da ação principal reside na análise do prazo para que o Autor reclamasse o vício apresentado no veículo.
O Réu sustentou a aplicação do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para produtos duráveis, contados da entrega efetiva do bem, e defendeu que o defeito no motor seria de fácil constatação.
O Autor, por sua vez, refutou essa tese, alegando que o vício era oculto e de difícil percepção, e, portanto, a contagem do prazo deveria observar o disposto no artigo 445, § 1º, do Código Civil, que prevê um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ciência do defeito.
Primeiramente, é imprescindível definir a natureza do vício.
O defeito no motor de um veículo, que se manifesta apenas após meses de uso e exige a desmontagem do componente para identificação e reparo, como evidenciado pelas fotografias e notas fiscais acostadas aos autos (IDs 84046908 a 84046928, e IDs 84047099 a 84047108), é, por sua própria essência, um vício oculto.
Não se trata de um defeito aparente ou de fácil constatação, que um consumidor comum pudesse identificar no momento da aquisição ou em breve período de uso.
Superada a natureza do vício, a discussão se volta para o prazo aplicável.
Conforme já fundamentado, a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC possui norma específica para o vício oculto em produtos duráveis, estabelecendo no artigo 26, § 3º: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." Portanto, ainda que o vício seja oculto, o prazo para reclamá-lo, em se tratando de relação de consumo, continua sendo o previsto no caput do artigo 26 do CDC, ou seja, 90 (noventa) dias para produtos duráveis, mas com um termo inicial diferenciado: a data em que o defeito se tornou evidente.
Nesse ponto, o recurso do Autor ao artigo 445, § 1º, do Código Civil, embora compreensível em sua busca por um prazo mais elástico, não se aplica à presente lide.
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial, com normas próprias e protetivas, que prevalecem sobre as disposições gerais do Código Civil quando a relação é de consumo.
O dispositivo consumerista já prevê o tratamento do vício oculto, não havendo lacuna que justifique a aplicação subsidiária da lei civil.
A jurisprudência citada pelo Autor na Impugnação à Contestação (ID 92230517), embora pertinente para relações estritamente civis, que se dão em igualdade de condições, não se sobrepõe à norma específica do CDC em relações de consumo, onde há uma presunção de vulnerabilidade do consumidor.
As ementas apresentadas pelo Autor são esclarecedoras em seu próprio contexto: "EMENTA Bem móvel.
Vício redibitório de difícil identificação, por sua própria natureza.
Prazo decadencial estabelecido pelo art. 445, § 1º do CPC.
Termo a quo que corresponde à data de ciência do vício.
Não cabimento de denunciação da lide, ante a ausência de solidariedade ou de obrigação de garantir o resultado da demanda.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP, AI nº 0537025-44.2010.8.26.0000, Direito Privado, Relator Desembargador Walter Cesar Exner). "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REDIBITÓRIA COMPRA DE VEÍCULO DEFEITOS OCULTOS PRAZO DECADENCIAL TERMO INICIAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA DECADÊNCIA RECONHECIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I De acordo com o art. 445, § 1º, do Código Civil, é de no máximo 180 dias o prazo decadencial, contado a partir da ciência dos defeitos do produto, para reconhecimento do direito da parte reclamar pelos vícios da coisa móvel.
II Em caso de esgotamento desse prazo, torna se imperativa a extinção da ação, com fulcro no art. 269, IV, CPC." (TJ MG AC 10027120062362001 MG, Relator João Cancio, Data de Julgamento 01/10/2013, Câmaras Cíveis / ÍVEL, Data de Publicação 03/10/2013).
Observa-se que ambas as ementas, embora tratem de vício oculto e do termo inicial da ciência do vício, fazem expressa referência ao artigo 445, § 1º do Código Civil, sem aludir à relação de consumo ou ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ainda que a premissa de que o prazo inicia-se com a ciência do vício seja correta para vícios ocultos, o prazo específico a ser aplicado na relação consumerista é o do CDC, qual seja, 90 dias, e não os 180 dias do Código Civil.
Com base nos fatos narrados pelo próprio Autor, o caminhão foi adquirido em 13 de fevereiro de 2023.
O problema no motor se manifestou na "primeira viagem realizada, em agosto/2023" (ID 84046537, pág. 2).
As notas fiscais de peças e serviços para o reparo do motor são datadas de 24/08/2023 (IDs 84047099, 84047101, 84047103, 84047105) e 26/08/2023 (ID 84047108). É razoável inferir que a ciência inequívoca do defeito se deu em agosto de 2023, data em que o motor apresentou problemas e o Autor iniciou os reparos.
Considerando-se a data de 24 de agosto de 2023 como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, o prazo final para o Autor reclamar o vício encerrar-se-ia em 22 de novembro de 2023.
A presente Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Material e Moral foi, entretanto, ajuizada somente em 05 de janeiro de 2024 (ID 84046537).
Diante da análise cronológica e da aplicação da legislação específica de defesa do consumidor, verifica-se que o direito do Autor de reclamar pelos vícios do produto, e consequentemente de buscar a reparação pelos danos deles decorrentes (materiais e morais), decaiu.
A decadência, uma vez operada, extingue o próprio direito, implicando a perda da pretensão e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com a declaração da decadência do direito do Autor em relação aos pedidos principais, resta prejudicada a análise da inversão do ônus da prova para o mérito, bem como dos próprios pedidos de indenização por danos materiais (incluindo despesas e lucros cessantes) e danos morais na ação principal.
II.5.
Da Reconvenção A extinção da ação principal em razão da decadência não afeta o prosseguimento da reconvenção, que, nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui uma ação autônoma, ainda que conexa com a ação principal.
Desta forma, é imperiosa a análise dos pedidos formulados pelo Réu HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES em sua peça reconvencional.
II.5.1.
Do Pedido de Pagamento do Saldo Devedor de R$ 9.000,00 Em sua reconvenção, o Réu/Reconvinte pleiteou a condenação do Autor/Reconvindo, MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO, ao pagamento do saldo devedor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à diferença do valor da troca do caminhão.
A existência desta dívida foi confessada de forma expressa pelo próprio Autor/Reconvindo em sua petição inicial, ao afirmar: "Reconhece o autor, como já dito anteriormente que, deve a quantia de R$9.000,00 ao réu, correspondente a última parte do valor financiado, que deverá ser deduzido do valor total da condenação a ser imposta ao réu" (ID 84046537, pág. 8).
Além da confissão do Reconvindo, o Reconvinte acostou aos autos trechos de conversas via WhatsApp (IDs 90063051, 90063052, 90063053, 90063055), nos quais as partes discutem o pagamento dessa diferença, com o Reconvinte cobrando o valor e o Reconvindo apresentando justificativas para a mora.
Tais elementos de prova corroboram a confissão do Reconvindo.
Diante da clareza da confissão e da prova documental que a respalda, a dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é incontroversa e líquida.
Portanto, o pedido de condenação do Reconvindo ao pagamento do referido valor é procedente.
II.5.2.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais do Reconvinte O Reconvinte, HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o Autor/Reconvindo agiu de má-fé, tentando ludibriar e falsear a verdade dos fatos, o que teria vilipendiado sua honra e dignidade, causando-lhe desgaste físico, financeiro e psicológico.
Ainda que o direito do Autor/Reconvindo na ação principal tenha decaído, e que sua conduta na negociação possa ser questionável em relação ao adimplemento da dívida, a simples propositura de uma ação judicial, mesmo que venha a ser julgada improcedente ou extinta por decadência, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, e seu exercício regular não pode ser penalizado.
Para que se configure o dano moral, é necessária a comprovação de que a conduta da parte ré (no caso, o Reconvindo) ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo de forma efetiva os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade.
No presente caso, o Reconvinte não demonstrou que a propositura da ação ou a conduta do Reconvindo durante as negociações (ainda que pautadas em desculpas para não pagar a dívida) tenham gerado um abalo moral significativo ou a violação de direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida.
O simples fato de ter sido demandado judicialmente ou de ter enfrentado dificuldades na cobrança de uma dívida, embora possa gerar frustração e desgaste, não se enquadra na esfera do dano moral passível de indenização.
A narrativa do Reconvinte não apresenta elementos que demonstrem a ocorrência de ofensa grave ou exposição vexatória que maculem sua honra ou imagem de forma a justificar a compensação por danos extrapatrimoniais.
O conflito, ainda que incômodo, se insere na esfera dos dissabores inerentes às relações comerciais e à resolução de litígios por via judicial.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Reconvinte carece de fundamento, devendo ser julgado improcedente.
II.5.3.
Da Litigância de Má-Fé do Autor/Reconvindo O Reconvinte também pugnou pela condenação do Autor/Reconvindo por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual desleal, com dolo ou culpa grave, que busca o intuito de prejudicar a outra parte, procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos.
Não basta a improcedência do pedido ou a derrota em um argumento jurídico.
Embora o direito do Autor/Reconvindo na ação principal tenha decaído por vício de prazo, sua pretensão inicial não pode ser automaticamente qualificada como desprovida de fundamento ou como tentativa de alterar a verdade dos fatos com dolo.
O Autor/Reconvindo apresentou uma tese jurídica (vício oculto com aplicação do Código Civil), que, embora afastada por este Juízo em virtude da prevalência do Código de Defesa do Consumidor na relação consumerista, não se mostra manifestamente absurda ou contrária a texto expresso de lei de forma dolosa.
A distinção entre vício aparente e oculto, e a aplicação das diferentes legislações, é tema que por vezes gera debates jurídicos.
As conversas de WhatsApp, embora demonstrem a inadimplência e as "desculpas" do Autor para o não pagamento da dívida, referem-se à esfera da negociação e da obrigação contratual, e não necessariamente ao dolo processual de alterar a verdade dos fatos na petição inicial sobre o vício do veículo.
A mera inadimplência ou a tentativa de protelar um pagamento fora do processo não se confunde automaticamente com litigância de má-fé no âmbito processual.
Para a configuração da litigância de má-fé, é indispensável a prova do dolo da parte em prejudicar o andamento do processo ou a outra parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
O fato de uma parte ter sua tese jurídica rejeitada ou seu direito reconhecido como decaído não implica, por si só, em má-fé processual.
Assim, não vislumbrando a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé, o pedido de condenação do Autor/Reconvindo nesse sentido deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 6º, 12, 18 e 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 343, 355, I, 487, II, 80, 81 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, este Juízo decide: INDEFERIR a preliminar de gratuidade da justiça formulada pelo Réu HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES, por insuficiência de comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da fundamentação supra.
RECONHECER A DECADÊNCIA do direito do Autor MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO em relação a todos os pedidos formulados na Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Material e Moral (pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais), uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias para a reclamação do vício oculto, previsto no artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, iniciou-se em agosto de 2023, data da ciência do defeito, e a ação somente foi ajuizada em 05 de janeiro de 2024.
Por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção apresentada por HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES em face de MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO, para: CONDENAR o reconvindo MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO ao pagamento do saldo devedor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor do reconvinte HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data da troca do veículo (13 de fevereiro de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida do reconvindo na reconvenção.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados pelo reconvinte e de condenação do reconvindo por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua caracterização.
IV.
DA SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência na ação principal e na reconvenção: Na Ação Principal, por ter sido o Autor MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO integralmente sucumbente em seus pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Réu HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 64.911,42), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao Autor (ID 86637644).
Na Reconvenção, observo a sucumbência recíproca.
O reconvindo MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO foi sucumbente na parte que se refere à condenação ao pagamento dos R$ 9.000,00.
O reconvinte HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES foi sucumbente nos pedidos de danos morais e de litigância de má-fé.
Condeno o reconvindo MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 9.000,00) a título de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte.
A exigibilidade desta verba fica suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao reconvindo (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno o reconvinte HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos de danos morais e litigância de má-fé que foram julgados improcedentes na reconvenção (R$ 5.000,00), a título de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo.
No entanto, por ter sido indeferido o benefício da justiça gratuita ao reconvinte nesta sentença, essa verba é devida sem suspensão de exigibilidade.
As custas da reconvenção serão rateadas proporcionalmente entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade para o reconvindo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 17:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
15/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 21:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2024 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/09/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/09/2024 21:55
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
21/05/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:25
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:44
Determinada a citação de HUGO ALMEIDA DIAS MARQUES - CPF: *76.***.*08-07 (REU)
-
05/03/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL SATIRO DE SOUSA ANISIO NETO - CPF: *09.***.*77-21 (AUTOR).
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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