TJPB - 0818058-60.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 18/03/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818058-60.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc Houve parcelamento de custas iniciais e o seu não cumprimento acabou resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, com condenação da embargante em honorários sucumbenciais, resultando mantido pelas instâncias superiores.
Iniciou-se execução de honorários sucumbenciais.
Foi protocolada ordem Sisbajud com resultado positivo parcial.
O valor foi transferido para conta judicial e seu levantamento, pela parte exequente, autorizado.
Foi penhorado veículo.
A parte exequente requereu suspensão porque estava em negociação com a parte executada.
Pedido deferido.
As partes apresentaram petição conjunta informado acordo e pedindo a suspensão até o seu cumprimento.
A parte exequente veio comunicar o cumprimento do acordo e pediu a extinção da execução. É o que importa relatar.
Homologo o acordo entre as partes para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
Em que pese ter havido referência a parcelas de custas em aberto, no caso dos autos, não se fala em cobrança ainda pendente porque representaram justamente a causa de extinção do processo, inexistindo lógica e razoabilidade na insistência de sua cobrança neste momento processual.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 09:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818058-60.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão por 120 dias, mas o juízo já adianta que não serão dispensadas as custas as duas parcelas de custas ainda em aberto e de responsabilidade dos que agora se encontram na condição de executados, pois representam custas iniciais não adimplidas a tempo e modo e que não são de titularidade da parte ora exequente, de maneira que não podem integrar o acordo para fins de isenção.
A isenção legal abrange apenas a hipótese de acordo antes de lançamento de sentença nos autos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente intimada para informar a realização de acordo ou requerer o que de direito no prazo de até 30 dias. -
08/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818058-60.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 90657778.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), 19 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:46
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:05
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:27
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
07/08/2023 20:05
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 13:57
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:47
Juntada de
-
12/06/2023 12:02
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:34
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 13/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:15
Outras Decisões
-
26/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:32
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/10/2020 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2020 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2020 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/07/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 13:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/02/2020 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:09
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:09
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
-
20/09/2019 08:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 02:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2019 02:46
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA AGUIAR NOGUEIRA BORGES em 30/08/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 02:46
Decorrido prazo de DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 02:01
Decorrido prazo de EDIO ERNO LOESCH em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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