TJPB - 0829667-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de KARDINALLE DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 03:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829667-78.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KARDINALLE DA CRUZ EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829667-78.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KARDINALLE DA CRUZ EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JANIELY SOUZA DE BULHOES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829667-78.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: KARDINALLE DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO - PE38232 EXECUTADO: JANIELY SOUZA DE BULHOES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 01:45
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829667-78.2024.8.15.2001 REQUERENTE: KARDINALLE DA CRUZ REQUERIDO: JANIELY SOUZA DE BULHOES DESPACHO Vistos etc.
Retifico a classe judicial, visto que se trata de execução de título judicial.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial adequando-a ao procedimento correto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 11:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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