TJPB - 0002972-03.2013.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002972-03.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: ISAIAS GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE BRITO FERREIRA DECISÃO
Vistos.
A parte ré foi intimada por edital (IDs 104193340 e 107966165), para efetuar o recolhimento das custas finais, porém, não se manifestou.
Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos da sentença de ID 79292076.
Dessa forma, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando à sentença de ID 79292076.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE BRITO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:50
Publicado Edital em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002972-03.2013.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS GUEDES DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE BRITO FERREIRA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0002972-03.2013.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA e MARIA JOSE BRITO FERREIRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD, no prazo de 20 (vinte) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0002972-03.2013.8.15.2003, que tramita nesta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: ISAIAS GUEDES DOS SANTOS em face de EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE BRITO FERREIRA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 25 de novembro de 2024.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
25/11/2024 07:24
Expedição de Edital.
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25/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:41
Indeferido o pedido de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO)
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11/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ISAIAS GUEDES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ISAIAS GUEDES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ISAIAS GUEDES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0002972-03.2013.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ISAIAS GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE BRITO FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
ISAIAS GUEDES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, e sua esposa MARIA JOSE BRITO FERREIRA, de qualificações ignoradas.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu, em 30 de maio de 1994, o imóvel localizado na Rua Maria José Vieira Ferreira, 107, Funcionários II, nesta Capital, ao Sr.
Cláudio Ferreira da Silva; 2) nunca escriturou o imóvel, necessitando assim fazer para ter regularizada sua situação como verdadeiro dono do bem; 3) o imóvel já foi devidamente quitado; 4) por diversas vezes tentou entrar em contato com o promovido, para que tivesse regularizada a situação mas a busca restou infrutífera.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar válida a Compra e Venda celebrada entre as partes e, por consequente, o seu registro e averbação na matrícula nº 50.673, do Cartório Carlos Ulysses.
Juntou documentos.
Por diversas vezes tentou-se a localização dos promovidos, inclusive utilizando-se os sistemas de auxílio à Justiça (pp. 36/37 do ID 13936717), sem sucesso.
No ID 18379791, o promovente requereu a citação dos demandados por edital, o que foi deferido no ID 23469025.
Em que pese devidamente citados (cópia do edital no ID 24810218), os demandados não apresentaram defesa, como certificado no ID 25925749, tendo sido decretada a sua revelia no ID 26826986.
Na oportunidade, foi-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação no ID 28591658, por negativa geral.
Impugnação à contestação no ID 31503717.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 41875551, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos prova de quitação do financiamento junto à CEF, bem como cópia da certidão do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, tendo sido juntado os documentos no IDs 42763915 e 53620567., não tendo a parte promovida se oposto à sua juntada (ID 54642997).
Já no ID 55753742, foi determinada a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis desta capital, solicitando informações de eventuais registros do imóvel situado na Rua Maria José Vieira Ferreira, 107, Funcionários II, nesta Capital.
Ofício do Cartório Eunápio Torres acostado no ID 65838044 e do Cartório Carlos Ulisses no ID 66007053.
No ID 69416287, foi observado a informação da CEF de que o Termo de cancelamento de Hipoteca de ID 53620567, individualizou o imóvel como sendo RUA PROJETADA VL 28, 107, Q 23, L 19, FUNCIONÁRIO IV, 58079-000, JOÃO PESSOA-PB.
Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis desta capital, solicitando informações de registro do imóvel localizado no endereço retro.
Ofício do Cartório Eunápio Torres acostado no ID 72367115 e do Cartório Carlos Ulisses no ID 72367118, acompanhado de certidão de inteiro teor do imóvel (ID 72367122). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PREFACIALMENTE Verifica-se que, no que pese a parte autora ter nomeado a presente ação como sendo "AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO", da leitura do pedido final da petição inicial, é possível verificar que ela pleiteou que "declarar válida a Compra e Venda celebrada entre as partes e, por consequente, o seu registro e averbação na matrícula nº 50.673, do Cartório Carlos Ulysses".
Diante disso, considerando que, apesar da nomenclatura dada à causa, a parte autora, ao final, requereu a outorga da escritura pública de compra em venda, com base no contrato particular de compra e venda juntado aos autos, ao passo que o próprio pedido final da petição inicial demonstra que a parte autora não detém título de propriedade do imóvel em discussão e pretende justamente com a presente ação a outorga da escritura pública de compra e venda.
Assim sendo, em observância aos princípios da prevalência do mérito e instrumentalidade das formas, entendo que o pedido final de outorga da escritura pública de compra e venda deve prevalecer à nomenclatura dada a ação, devendo a ação prosseguir como adjudicação compulsória.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar que o autor já está de posse do imóvel em litígio.
Pois bem, como é sabido, a ação de Adjudicação Compulsória tem como pressuposto a existência de contrato de compra e venda e a comprovação do pagamento integral do pacto.
Desta feita, uma vez feito o pagamento integral do preço, podem os compromissários exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Na hipótese de lhes ser negada pelo compromitente, poderá ser ajuizada ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CADEIA NEGOCIAL DESDE 1984.
SEQUÊNCIA NEGOCIAL DEMONSTRADA INTEGRALMENTE.
REGISTRO DO CONTRATO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO.
AFASTADA.
REGISTRO DA CADEIA NEGOCIAL.
DESNECESSÁRIA.
ADQUIRENTE SE SUBRROGA NOS DIREITOS DOS CESSIONÁRIOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1.
Conforme se verifica dos elementos de prova do feito, no caso, configurada cadeia negocial sobre o imóvel pretendido adjudicar (1984), não operando-se transmissão registral do bem pelos promitentes vendedores, ora já falecidos, para os primeiros compradores. 2.
Demonstrada a sequência negocial integralmente, por meio de instrumentos particulares, com firmas reconhecidas e o competente pagamento do preço o adquirente se subrroga nos direitos dos cessionários, 3.
Presentes os requisitos elencados no art. 1.418 do CCB.
Com efeito, por força de lei e do entendimento jurisprudencial é possível a propositura da adjudicação compulsória em desfavor do promitente vendedor, ainda que em cadeia negocial.
Precedentes do TJRS e STJ.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-72, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/07/2018) No caso dos autos, o imóvel situado na RUA PROJETADA VL 28, 107, Q 23, L 19, FUNCIONÁRIO IV, 58079-000, JOÃO PESSOA-PB (atual RUA MARIA JOSÉ VIEIRA FERREIRA, 107), foi objeto de compra e venda firmado entre o autor e o Sr.
CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, e sua esposa MARIA JOSE BRITO FERREIRA, conforme procuração juntada nas pp. 07/08 do ID 13936717.
O mesmo documento retro comprova o pagamento integral da negociação operada entre as partes.
Resta comprovado, ainda, que o imóvel objeto da lide está registrado a compra e venda que os demandados fizeram junto à CEF, que originou a hipoteca gravada sobre o imóvel, conforme certidão do Cartório Carlos Ulisses juntada no ID 72367122.
Também consta dos autos que houve liquidação do financiamento junto à CEF, conforme Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca e Outras Avenças de ID 53620567.
A totalidade do preço ajustado foi pago pelos autores, na forma pactuada (p. 01 do ID 31503737).
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 239, consolidou o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória pode ser proposta ainda que o contrato de promessa de compra e venda não seja levado para registro no cartório de imóveis.
Assim, presentes os elementos essenciais, tais como o contrato de compromisso de compra e venda e o pagamento do preço na forma ajustada, o que, por si só, já constitui motivo suficiente e capaz para autorizar a adjudicação buscada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de ADJUDICAR a ISAIAS GUEDES DOS SANTOS, o imóvel residencial situado na RUA PROJETADA VL 28, 107, Q 23, L 19, FUNCIONÁRIO IV, 58079-000, JOÃO PESSOA-PB (atual RUA MARIA JOSÉ VIEIRA FERREIRA, 107), respeitado eventuais direitos de terceiros.
Esta sentença, juntamente com a respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título para averbação ou registro imobiliário (art. 172, da Lei de Registros Públicos), oportunamente, no cartório de Registro de Imóveis competente, desta Comarca de João Pessoa, após o pagamento de eventual custo com a baixa da hipoteca, dos emolumentos e respeitadas as formalidades legais, inclusive ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
Assim, custas e honorários advocatícios pela parte promovida, que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:23
Juntada de Ofício
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18/04/2023 09:20
Juntada de Ofício
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14/04/2023 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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18/12/2022 16:40
Juntada de Petição de cota
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28/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 19:21
Juntada de comunicações
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09/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:37
Desentranhado o documento
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08/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:00
Juntada de Ofício
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08/11/2022 07:54
Juntada de Ofício
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04/11/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:27
Juntada de Ofício
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19/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:39
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:17
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 20:26
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 19:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2020 21:11
Conclusos para despacho
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27/07/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 00:29
Juntada de Petição de cota
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16/07/2020 00:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:47
Conclusos para despacho
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12/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:31
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:21
Juntada de Petição de cota
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27/02/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:12
Decretada a revelia
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05/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
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05/11/2019 13:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2019 09:40
Juntada de Certidão
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23/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
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18/09/2019 17:15
Juntada de edital
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13/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 15:21
Conclusos para despacho
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14/12/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2018 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2018 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2018 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2018 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2018 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2018 00:35
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 18/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 03:02
Decorrido prazo de ISAIAS GUEDES DOS SANTOS em 11/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 03:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 11/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 25: 04/2018 17:52 TJEJPAJ
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25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 71/18
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25/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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25/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 04/2018 D037472172003 17:36:10 TERCEIR
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08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
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29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2017
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28/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P056740172003 14:03:37 ISAIAS
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15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P056740172003 17:02:28 ISAIAS
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18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 07/2017 INTIMAÇÃO AO AUTOR
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18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2017 NF 128/1
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13/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2017
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04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
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03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 PA05957172003 16:19:49 ISAIAS
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29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 PA05957172003 29/06/2017 15:55
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29/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2017
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13/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 13/06/2017 004516PB
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23/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2017 CERTIFICADO PRAZO
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24/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 NOTA DE FORO
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18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 183/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2016 P027886162003 13:17:48 ISAIAS
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08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P027886162003 09:57:17 ISAIAS
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04/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2016
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18/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2016
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18/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016 CIêNCIA DO DEFENSOR
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14/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2016 NOTA DE FORO
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07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 37/16
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15/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2015
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06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2015 CERTIFICADO PRAZO
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05/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2015 EDITAL
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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25/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 25: 03/2015 P/CITACAO
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2014
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22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2013
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22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 10/2013 HA ENDERECO REUS/ SEM EDITAL
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 CITAR O REU
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09/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2013
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07/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 05/2013 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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