TJPB - 0856271-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856271-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069, JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO - PB5568 EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 DECISÃO Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente indique bens aptos à penhora, com base nas informações colhidas junto à plataforma E-Notariado, diligenciado pela parte exequente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:27
Deferido o pedido de
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19/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856271-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069, JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO - PB5568 EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome da pessoa jurídica executada, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 105666430 e ID 107550122), RENAJUD (ID 108407309) e SNIPER (ID 109558414), o Exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo, por meio da decisão de ID 112130147, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não foram aduzidos os requisitos específicos do artigo 50 do Código Civil.
Em seguida, o Exequente reiterou o pedido de desconsideração, desta vez com fundamentação mais detalhada nos requisitos do artigo 50 do Código Civil (ID 112163328), o que foi novamente indeferido pela decisão de ID 112259425, que manteve a compreensão anterior.
O Exequente, então, opôs Embargos de Declaração (ID 113413538) contra a decisão de ID 112259425, os quais foram objeto de desistência expressa na petição de ID 113420516.
Nesta mesma petição, o Exequente requereu o redirecionamento direto da execução ao sócio, sob a tese de que a Executada seria uma Sociedade Limitada Unipessoal, o que implicaria confusão patrimonial presumida e desnecessidade de incidente de desconsideração.
A decisão de ID 113665610 indeferiu o pedido de redirecionamento automático, reafirmando a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio de Sociedade Limitada Unipessoal, em razão da distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural do sócio.
Irresignado, o Exequente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 115435958) contra a decisão de ID 115312609, que havia rejeitado liminarmente os embargos anteriores (ID 113805044) sob o fundamento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração somente seriam cabíveis contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Os presentes Embargos de Declaração (ID 115435958) foram opostos contra uma decisão interlocutória (ID 115312609) que, por sua vez, rejeitou liminarmente embargos de declaração anteriores.
No Juizado Especial Cível, a Lei nº 9.099/95 estabelece um rito processual simplificado, pautado pelos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade.
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é uma das características marcantes desse rito, visando a evitar a protelação do feito e a garantir a rápida solução das lides.
Nesse contexto, o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao limitar o cabimento dos embargos de declaração a "sentença ou acórdão", nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A interpretação sistemática dessa norma, em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, conduz à conclusão de que não há previsão legal para a interposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias.
A decisão de ID 115312609, ao rejeitar liminarmente os embargos anteriores, agiu em estrita conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão do Embargante de rediscutir o cabimento dos embargos de declaração contra decisões interlocutórias por meio de novos embargos de declaração, dirigidos à decisão que rejeitou os primeiros, não encontra amparo no ordenamento jurídico dos Juizados Especiais.
A via eleita pelo Exequente para impugnar a decisão interlocutória de ID 115312609 é manifestamente incabível, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento de embargos de declaração previstas na Lei nº 9.099/95.
A ausência de previsão legal para o recurso impede o seu conhecimento, independentemente do mérito das alegações de omissão ou contradição.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:22
Não recebido o recurso de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-82 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 19:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 19:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856271-13.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856271-13.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:25
Outras Decisões
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28/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/06/2025 19:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2025 19:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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04/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 23:08
Indeferido o pedido de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-82 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 18:12
Indeferido o pedido de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-82 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:52
Indeferido o pedido de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-82 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:50
Indeferido o pedido de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*26-82 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:37
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856271-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO - PB5568, ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856271-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO - PB5568, ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856271-13.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: "Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). " JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856271-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Corretagem] EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO - PB5568, ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 12:43
Outras Decisões
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11/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 01:39
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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09/05/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2024 22:46
Juntada de Petição de razões finais
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08/02/2024 17:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de razões finais
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01/02/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 02:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 06:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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