TJPB - 0814937-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:41
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0814937-62.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ERNESTO JACKSON VOGADO DE SOUZA PROMOVIDO: REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
02/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:29
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de ERNESTO JACKSON VOGADO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0814937-62.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ERNESTO JACKSON VOGADO DE SOUZA PROMOVIDO: REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
20/08/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 07:32
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ERNESTO JACKSON VOGADO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0814937-62.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ERNESTO JACKSON VOGADO DE SOUZA PROMOVIDO: REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
31/07/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2024 15:10
Juntada de comunicações
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27/05/2024 07:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 01:23
Publicado Termo de Audiência em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0814937-62.2024.8.15.2001 AUTOR: ERNESTO JACKSON VOGADO DE SOUZA ADVOGADO(A): CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS - OAB RJ227578 REU: AZUL LINHA AEREAS PREPOSTO(A): RAFAELLY Santos Soares - *77.***.*53-00 ADVOGADO(A): BEATRIZ ABUMUSSA PINA - OAB/PB 33.302 VALOR DA CAUSA R$ 29.652,00 Aos 22 de maio de 2024, às 09:22:14h, na Sala de Audiência Virtual do 1º Juizado Especial Cível da Capital, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Superada a fase de conciliação sem êxito, passo, portanto, a instrução probatória.
Trata-se de relação de consumo, por isso, é devida a observação dos preceitos contidos no art. 6º, VIII e 51, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por isso, decido pela inversão do ônus da prova em benefício do(a) consumidor(a).
Ainda, informa-se as partes que é de se observar o que preceitua o art. 33 da Lei Federal n.º 9.099/95, onde se determina que todas as provas deverão ser produzidas em audiência de instrução, ou seja, nesta oportunidade.
A parte autora requer a concessão de prazo para réplica acerca da contestação que foi protocolada ontem às 22:48.
Decisão: Defiro o prazo de 48h para eventual manifestação com intimação em audiência.
Após, tornem conclusos para julgamento.
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível da Capital - TJPB. -
22/05/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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