TJPB - 0849966-57.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:16
Juntada de diligência
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03/06/2025 19:10
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 19:10
Deferido o pedido de
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24/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849966-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:44
Desentranhado o documento
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28/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/02/2025 09:40
Juntada de cálculos
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26/11/2024 09:17
Juntada de diligência
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26/11/2024 08:55
Juntada de Alvará
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22/11/2024 18:24
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0849966-57.2016.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ALVES EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO EVIDENCIADO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ATUA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA.
NÃO EVIDENCIADO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 253.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Tendo em vista que a excipiente/executada realizou voluntáriamente o pagamento do valor discutido na demanda por meio de depósito judicial, com a concordância do excepto/exequente, necessária a extinção da execução; - Consoante entendimento do STF no Tema 253, não se aplica à sociedade de economia mista prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, em regime não concorrência, as prerrogativas da Fazenda Pública inerentes à isenção de custas processuais.
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, já qualificada nos autos, no afã de obter provimento judicial que venha anular a execução proposta por RAFAEL SANTIAGO ALVES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em breve síntese, que é sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos e sem finalidade de lucro, que atua em regime não concorrencial, fazendo jus a aplicação do regime de precatórios, razão pela qual a presente execução deveria observar o regime aplicável à Fazenda Pública.
Instado a se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade (Id nº 90695735), o excepto/promovente manteve-se inerte.
A excipiente apresentou espontaneamente comprovante de depósito do valor discutido em sede de execução (Id nº 58789305), qual seja, de R$ 4.753,61 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos).
Por sua vez, o excepto atravessou petição nos autos, concordando com o valor depositado, bem como solicitou a expedição do alvará para levantamento do respectivo valor (Id nº 59307414). É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, a exceção de pré-executividade expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo.
Por essa forma de defesa, é lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz; sendo igualmente necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior1: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, o excipiente/executado opôs a presente exceção pleiteando o reconhecimento da inadequação do procedimento de execução adotado neste cumprimento de sentença, alegando a necessária aplicação do regime cabível à Fazenda Pública, isto em razão de sua natureza jurídica. É verdade, e não há negar-se, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento acerca da aplicabilidade do regime de precatório às empresas estatais (sociedade de economia mista) que possuem natureza jurídica idêntica e/ou assemelhada àquela que detém a excipiente: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA REVERENTES À LEGALIDADE E AO PLANEJAMENTO NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE DEPÓSITO RECURSAL INDÉBITO.
MEDIDA DE LEGALIDADE QUE SE IMPÕE.
ART. 1º-A DA LEI Nº 9.494/1994 (ART. 1º, IV, do DECRETO-LEI Nº 779/1969). 1.
Sendo incontroversos a natureza pública e o regime não concorrencial do serviço prestado por sociedade de economia mista, esta faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública reverentes a princípios informadores da execução orçamentária governamental, notadamente o da legalidade e o do planejamento, expondo-se, portanto, à execução por meio de precatórios e dispensada da exigência de depósito recursal.
Precedentes do STF e TST. [...]. (TRT-8 - AP: 00008097220215080012, Relator: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2023).
Pois bem.
Em análise dos autos, tem-se que a excipiente/executada realizou espontaneamente o depósito judicial do valor discutido no título executivo, abrindo mão do regime de precatórios.
Nesse ínterim, imperioso reconhecer que o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em recente decisão, conferiu à COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (excipiente) a condição de Fazenda Pública apenas em relação a aplicação do regime especial de pagamento por precatório, não gozando, por sua vez de isenção de custas processuais e prazos processuais em dobro.
Vejamos o teor do referido julgado: O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamento, firmou entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviços essenciais são beneficiadas com o regime especial de pagamento por precatório reconhecido na Repercussão Geral Tema 253, não se aplicando as demais prerrogativas da Fazenda Pública, a exemplo de prazo em dobro, isenção de custas processuais e intimação pessoal.
As Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a CAGEPA, como sociedade de economia mista, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública ineres à isenção de custas processuais e prazos processuais em dobro.
Portanto, considerando que a Agravante foi intimada nos termos do 1.007, § 4º, do CPC e deixou escoar o prazo, só atendendo à determinação após a certificação pela Secretaria do Tribunal, a hipótese é de não conhecimento do Recurso, visto que não goza do benefício de prazo processual em dobro. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804279-65.2024.8.15.0000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Considerando o entendimento jurisprudencial assente, embora inegável a caracterização da excipiente como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em caráter não concorrencial, inaplicável a parte excipiente/executada a prerrogativa da Fazenda Pública inerente à isenção de custas e despesas processuais.
Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade, devendo a executada/excipiente arcar com as custas e despesas processuais da presente execução.
Intimações necessárias.
Proceda-se à expedição de Alvará, observando-se o valor total depositado de R$ 4.753,61 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme petição hospedada no Id nº 59307414.
Após o quê, remetam-se os autos à contadoria, a fim de que seja calculado o valor das custas processuais, intimando-se a parte sucumbente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0849966-57.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de Id nº 58730878.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:13
Determinada diligência
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 22:18
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:29
Juntada de Petição de informação
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20/05/2022 14:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 06:12
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 08/11/2021 23:59:59.
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27/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:27
Declarada incompetência
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16/09/2020 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 15/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:59
Conclusos para despacho
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26/08/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 01:31
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 29/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/08/2019 13:15
Conclusos para despacho
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26/06/2019 17:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2016 18:13
Conclusos para despacho
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10/10/2016 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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