TJPB - 0864498-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:47
Juntada de comunicações
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24/05/2025 08:16
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:39
Processo Desarquivado
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO LINS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:57
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864498-89.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO - PB32272 EXECUTADO: THIAGO LINS DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Encerrada a série de repetição programada, conforme tela: Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, notadamente, na certidão do oficial de justiça (ID 93630601), mostrando-se todos impenhoráveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864498-89.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO - PB32272 EXECUTADO: THIAGO LINS DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido constante da petição retro.
Primeiramente, por se tratar de medida excepcional, sendo necessária a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis e que não inviabilizaria as atividades da empresa contratante, ora executada.
Segundo, porque o SISBAJUD já atinge as contas onde o executado pessoa física e pessoa jurídica receberia créditos da empresa citada.
Assim, intimo o exequente/credor, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:17
Indeferido o pedido de ERICK HATO registrado(a) civilmente como ANDERSON SEIYCHI HATO - CPF: *72.***.*64-23 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864498-89.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON SEIYCHI HATO - PB32272 EXECUTADO: THIAGO LINS DA SILVA DECISÃO Pede a parte autora/exequente a penhora on line junto ao patrimônio da THIAGO LINS DA SILVA *64.***.*93-08, CNPJ: 44.***.***/0001-26, por ser instituída como empresa individual, havendo, assim, confusão entre os patrimônios da pessoa física e jurídica.
Com efeito, verifico que estamos diante de empresário individual, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução à empresa, independente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, revelando-se plenamente viável a penhora direta dos ativos financeiros em nome do empresário individual, face à inexistência de personalidade jurídica própria nesta modalidade empresarial.
Insira-se no polo passivo a empresa THIAGO LINS DA SILVA *64.***.*93-08, CNPJ: 44.***.***/0001-26, domiciliada à Rua ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO, 29, CXPST 027, Parque da Esperança, Cabedelo-PB, CEP: 58.108-646.
Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados livres, SEM RESTRIÇÃO, em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 20:52
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 07:06
Juntada de comunicações
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13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO LINS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/11/2023 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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