TJPB - 0832211-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:30
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 07:30
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 07:29
Juntada de diligência
-
22/05/2025 14:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832211-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes da expedição do ofício retro.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 08:57
Juntada de informação
-
09/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 10:15
Juntada de informação
-
01/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:03
Juntada de informação
-
28/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARILENE FLORENTINO WAHRLICH em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NACIONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JÚNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NATHÁLIA MARQUES SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
18/03/2025 12:00
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:00
Determinada diligência
-
18/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARILENE FLORENTINO WAHRLICH em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de NACIONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JÚNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de NATHÁLIA MARQUES SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0832211-39.2024.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARILENE FLORENTINO WAHRLICH REU: NACIONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, ANTÔNIO MOACIR DANTAS CAVALCANTI JÚNIOR, NATHÁLIA MARQUES SANTOS SENTENÇA USUCAPIÃO.
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA HABITAÇÃO.
APARTAMENTO RESIDENCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe reconhecer a prescrição aquisitiva pela usucapião quando de forma mansa e pacífica o possuidor evidencia que reside no imóvel por mais de 20 anos no caso concreto. “Para a constituição do direito à usucapião extraordinária devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 1238, parágrafo único, do CC/2002, ou seja, posse pacífica e ininterrupta por no mínimo 10 anos, com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel, e ter o possuidor constituído sua morada habitual.” (0800856-56.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária, movida por MARILENE FLORENTINO WAHRLICH, devidamente qualificada nos autos, em face de NACIONAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Aduz a autora que é possuidora do imóvel cuja matrícula imobiliária de nº 59.862 (Doc. 06) o descreve como: APARTAMENTO Tipo B sob n.°802, do Edifício Residencial ENSEADA DE MANAIRA, situado a Rua Eutiquiano Barreto, n.° 820, esquina com a Avenida Maria Rosa, no bairro de Manaira, nesta cidade, contendo: Sala de estar/jantar, circulação, dois quartos sociais sendo um suite, wC da suite, we social, cozinha/área de serviço e uma vaga de garagem, com área de construção privativa real de 58,50m2, área de uso comum com garagem de 38,4850m2, área de construção real global de 96,9850m2, fração ideal de 0,022574 e cota ideal do terreno de 16,254m2, constando na matrícula como proprietária a firma NACIONAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., com sede nesta cidade, inscrita no CGC nº 00.***.***/0001-10.
Ainda destaca que o referido bem foi adquirido mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Doc 7) em 24/11/2003 à Empresa Vertical Engenharia e Incorporações LTDA., com integral quitação em 27.03.2003.
Afirma que está na posse do apartamento há 21 anos, ultrapassando, portanto, o requisito da modalidade da usucapião pretendida de forma mansa e pacífica desde a referida data, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação, moléstia, com animus domini, conforme comprova pelas certidões judiciais negativas, bem como por declaração do síndico do condomínio, restando consubstanciado o requisito necessário para regularizar o DOMÍNIO e, se necessário, poderá ser comprovado oportunamente pelo depoimento de testemunha e do síndico do condomínio.
Juntou documentos.
Certidões imobiliárias do imóvel usucapiendo, ids. 90869730 e 90870510.
Planta do imóvel, id. 92106242.
Justiça Gratuita deferida, id. 90907373.
Manifestação das Fazendas Públicas sem oposição ao pleito, ids. 98899207 e 99273866.
Ficha cadastral municipal do imóvel, id. 99273869, acompanhada da planta do imóvel e desenho do loteamento.
A síndica do prédio foi citada e não se opôs ao pedido exordial.
A ré em cujo nome consta como titular do bem foi devidamente citada e não se opôs ao pleito no mérito, mas sustentou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o apartamento teria sido adquirido da empresa Vertical Engenharia e Incorporações LTDA.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO O presente feito está devidamente instruído e a requerente é pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso e Constituição Federal da República.
Entendo que o caso é de julgamento antecipado da lide diante da robusta prova da posse mansa e pacífica da autora no imóvel questionado.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa NACIONAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ME, tenho que a alegação não merece guarida, pois consta no fólio real a aludida firma como proprietária, sendo o que importa para fins de respeito ao princípio da continuidade registral.
Na questão de fundo, a própria contestante confirma a narrativa da autora ao assentar que: Apesar da promovida não ter participado do negócio jurídico, observa-se pelos documentos trazidos na exordial, que o imóvel foi negociado por outra empresa com a Promovente há 23 anos, e sendo o entendimento de Vossa Excelência, após as cautelas de estilo e caso seja verificado os requisitos de direito, que expeça o competente alvará judicial em favor da mesma valendo como título hábil para ao registro de propriedade.
O pedido procede, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos pessoais, reais e formais, necessários à declaração de domínio da requerente MARILENE FLORENTINO WAHRLICH.
A parte autora possui legitimidade para usucapir o apartamento, exercendo posse "ad usucapionem".
O imóvel, objeto da ação, encontra-se delimitado, mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de ser adquirido por usucapião, como requerido.
Não há oposição em relação ao mérito da pretensão ou qualquer contestação na posse do imóvel.
A autora o possui por mais de 20 anos, conforme atesta o justo título representativo da promessa de compra e venda.
Juntou ainda comprovantes de pagamento de tributos municipais e de pagamento do compromisso.
Vê-se que o aludido imóvel tem matricula imobiliária, id. 90870510.
Assim, encontra-se comprovada sumariamente a posse plena da autora sobre o imóvel pelo lapso temporal legal, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública e contínua, exercida pela requerente e idoso MARILENE FLORENTINO WAHRLICH com "animus domini", nascida em 14 de agosto de 1948, segundo o conjunto probatório acostado aos autos.
Saliente-se que não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados e da síndica do prédio.
O Código Civil sobre o tema estabelece que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, tem orientado o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Para que seja caracterizada a prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos da posse contínua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 anos, não se exigindo justo título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, CC)” (0001286-92.2012.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2020).
Tenho, portanto, que o pedido encontra guarida na usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único do referido artigo, ou mesmo na ordinária diante do justo título, sendo certo que é dever do Judiciário declarar a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva temporal em respeito ao direito fundamental da propriedade e sua função social.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILENE FLORENTINO WAHRLICH, CPF/MF sob o nº 089.056.494-9, em consequência, declaro o domínio da requerente sobre o apartamento usucapiendo, descrito na certidão imobiliária do id. 90870510.
Ressalto, contudo, que, por se tratar de aquisição originária, deverá o cartório imobiliário “Eunápio Torres” encerrar a matrícula atual do imóvel e abrir uma outra, observando o art.225 da Lei n. 6.015/73, e os característicos já existentes na matrícula a ser encerrada.
Assim, expeça-se mandado de abertura de matrícula e consequente registro ao Cartório de Registro de Imóveis “Eunápio Torres”, fazendo observar que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita com isenção de emolumentos, inclusive.
Sem custas e honorários, tendo em vista que a empresa que figura no polo passivo não deu causa à presente demanda.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interesse na expedição do mandado junto ao cartório imobiliário, desarquive-se e adote as providências de estilo.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 09:09
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 09:09
Homologado o pedido
-
22/02/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 22:02
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
24/12/2024 16:21
Determinada a citação de NACIONAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REU)
-
24/12/2024 16:21
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832211-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 101453543 e demais atos do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de GERALDINA LINS NACRE em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:16
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:35
Determinada diligência
-
13/08/2024 16:35
Outras Decisões
-
02/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:08
Juntada de informação
-
14/06/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO (49) 0832211-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos memorial descritivo e planta baixa do imóvel, documentos que demonstrem o início da posse e moradia no imóvel, indicar os confrontantes e seus respectivos companheiros/as caso possuam, testemunhas e seus respectivos endereços.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 15:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 15:41
Determinada diligência
-
22/05/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE FLORENTINO WAHRLICH - CPF: *89.***.*49-91 (AUTOR).
-
22/05/2024 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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