TJPB - 0832682-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
23/01/2025 05:13
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832682-55.2024.8.15.2001 DECISÃO PORTELA, LIMA, LOBATO E COLEN ADVOGADOS apresentou requerimento de cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento de honorários advocatícios fixados na sentença de ID 98863073, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em manifestação de ID 101182648, a parte autora alegou a inexigibilidade dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida antes do protocolo do pedido de desistência, conforme Certidão de ID 91248300, que atestou o não cumprimento do mandado de ID 91110228. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte autora.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios só são devidos quando o pedido de desistência é apresentado após a citação válida do réu, ainda que antes da contestação.
No caso em análise, verifica-se que não houve citação válida do réu antes do protocolo do pedido de desistência, conforme comprova a Certidão de ID 91248300.
Assim, não são devidos honorários advocatícios, tornando inexigível a condenação imposta na sentença.
Ante o exposto: I- REVOGO a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de ID 98863073; II- INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença apresentado por PORTELA, LIMA, LOBATO E COLEN ADVOGADOS; III- Determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/12/2024 11:50
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 11:50
Outras Decisões
-
03/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832682-55.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: RODRIGO MACHADO TEIXEIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 91655261.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pagas (ID 17204910).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cabível na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação (STJ - AgInt no AREsp: 1449328 SP 2019/0040365-2, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:07
Juntada de diligência
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:31
Indeferido o pedido de RODRIGO MACHADO TEIXEIRA - CPF: *80.***.*17-45 (AUTOR)
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04/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832682-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RODRIGO MACHADO TEIXEIRA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ambos qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o autor que é estudante do curso de medicina da AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, instituição mantida pela promovida, estando nos últimos dias do último semestre (12º período de medicina, e tendo cumprido 100% da carga horária exigida pelo MEC, contudo, a ré obstaculiza a colação de grau do promovente.
Assim, requer que seja liminarmente o promovido compelido a providenciar a colação de grau do autor, para expedição imediata de certidão de conclusão de curso e toda documentação necessária para a inscrição no CRM.
Juntou documentos.
Custas recolhidas, conforme ID 90996586.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, in casu, faz-se de extrema importância trazer à baila a proibição legal contida no parágrafo terceiro do supramencionado artigo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A partir do momento em que o autor visa a antecipação de sua colação de grau, trata-se claramente de uma medida de caráter irreversível, o que, por si só, já impediria o deferimento da presente medida.
Além do mais, alguns fatores precisam ser ponderados.
O art. 47 da Lei 9394/96, em seu parágrafo segundo, assim prescreve: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Desta leitura, percebe-se que, apesar de o autor invocar, na exordial, a aplicação do mencionado dispositivo em favor de seu direito, não há nos autos qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos ali previstos, quais sejam, a demonstração por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos que demonstrem o aproveitamento extraordinário nos estudos especializados.
Apenas trouxe aos autos o histórico acadêmico, no qual consta, ainda, outras disciplinas que estão sendo concluídas no período atual do autor, existindo pendências acadêmicas.
Além disso, não há juntada nos autos de processo seletivo, edital de processo ou demonstração de aprovação concreta em exame para ser nomeado para vaga, ou até mesmo contratação efetiva, de modo que as declarações anexas à inicial não demonstram que o autor foi aprovado, mas apenas que está selecionado e apto para concorrer à vaga disponível.
Ainda com base em tais documentos, constata-se que, de fato, a carga horária mínima exigida pelo MEC já foi cumprida, nos termos mencionados na peça preambular, todavia, trata-se de mera sugestão/indicação para as instituições de ensino superior, detendo as mesmas de autonomia para dispor acerca da carga horária de seus cursos, desde que respeitado o mínimo ali previsto, senão vejamos: "Art. 53 da Lei 9394/96.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes".
Cristalino está, portanto, que o MEC estabelece apenas uma carga horária mínima a ser observada, o que não retira a autonomia das universidades em estabelecer um quantitativo além do mínimo.
Ainda nesta esteira, é evidente que ainda há atividades a serem concluídas.
Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação ou o exame por banca examinadora especial como preceitua a legislação.
Diferentemente seria se o promovente já tivesse concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, estivesse apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau, situações que não podem se confundir.
Os Tribunais Superiores apenas deferem a medida aqui pleiteada quando preenchidos todos os requisitos para a colação de grau, dentre eles a aprovação em todas as disciplinas (o que não é possível constatar no presente caso, uma vez que as notas sequer foram lançadas em sua integralidade) e a conclusão de todas as atividades curriculares e extracurriculares (o que não aconteceu em relação à promovente).
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 8,65% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820512-74.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DISCIPLINAS PENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O impetrante foi aprovado em concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Médico do Programa de Saúde da Família - PSF, classificado na 7ª (sétima) colocação, e se encontra no último semestre letivo, faltando 1 (um) mês para o final do curso e regular colação de grau, com um desempenho acadêmico excelente. 2.
O impetrante, entretanto, não se insere na situação extraordinária do parágrafo 2º do art. 47 da Lei nº. 9.394/96, sendo impossível, portanto, a antecipação da colação de grau e a respectiva emissão do Certificado de Conclusão de Curso, uma vez que não obteve aprovação por nota em todas as disciplinas do último semestre do respectivo curso, não tendo cursado integralmente os créditos a ele relativos.
In casu, o impetrante ainda está cursando Internato em Cirurgia na Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza. 3.
Ademais, como bem asseverou o juízo a quo, é irrazoável eximir o impetrante de concluir as aulas e a avaliação restantes, assim como impor à faculdade que o avalie de forma especial, ou que lhe aplique a prova final, ou avalie trabalho de conclusão do curso antes dos demais alunos, sob pena de haver uma afronta à autonomia da instituição e à isonomia em relação aos outros alunos. 4.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 5.
Apelação improvida.
TRF5, Primeira Turma, AC nº 08028760920134058100, Des.
Fed.
Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 06/03/2015) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0811445-27.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APROVEITAMENTO ESCOLAR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0811445-27.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Nessa esteira, a abreviação do curso de graduação é medida excepcional prevista em nosso ordenamento jurídico, desde que a almejada flexibilização curricular seja deferida por banca examinadora especial, capaz de efetivamente avaliar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem do aluno.
Com efeito, a despeito do bom desempenho do autor, em homenagem à autonomia didático-científica assegurada constitucionalmente às universidades, não cabe ao Poder Judiciário definir critérios pedagógicos para mensurar a extraordinariedade do desempenho acadêmico dos discentes, especialmente em juízo de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, art. 344 do CPC.
Custas depositadas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832682-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[X ] Intimação a parte autora para cumprimento do R.
Despacho do MM.
Juiz cujo teor transcrevo abaixo: "Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se" João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2024 16:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO MACHADO TEIXEIRA (*80.***.*17-45).
-
23/05/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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