TJPB - 0816102-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2025 09:11
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816102-52.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que por ventura pretendam produzir João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0816102-52.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB28719 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o banco acerca da petição do ID 86036245, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:04
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 15:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:20
Juntada de informação
-
26/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:03
Determinada diligência
-
22/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:39
Juntada de informação
-
16/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:38
Deferido o pedido de
-
13/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*23-68 (AUTOR).
-
28/07/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:48
Determinada diligência
-
07/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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