TJPB - 0801391-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 04:12
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801391-08.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSORCIO ACAUA EMBARGADO: CONSTRUTORA TERRABEL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Consórcio Acauã em face da Construtora Terrabel Ltda. – EPP, visando à desconstituição de título executivo extrajudicial no valor de R$ 409.280,00 (ID 53271274).
O título executivo decorre de contrato de subempreitada firmado entre as partes para realização de serviços de terraplanagem na obra do Canal de Acauã-PB, objeto da execução referenciada sob o nº 0806142-72.2021.8.15.2001.
Na petição inicial dos embargos (ID 53271274), o embargante sustenta que a execução é nula por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, alegando que a embargada descumpriu obrigações contratuais, em especial quanto à mobilização tempestiva de pessoal e equipamentos, além de irregularidades na documentação dos trabalhadores, o que motivou a rescisão contratual justificada, conforme cláusula 15.1.2 do pacto firmado (ID 53271280).
Defende que não houve inadimplemento de sua parte, mas sim da embargada, que não reuniu condições mínimas para início da execução contratual.
A embargada apresentou contestação (ID 59645944), alegando que mobilizou toda a estrutura necessária para o início dos trabalhos dentro do prazo fixado, tendo enviado à obra diversos veículos, máquinas e 28 funcionários com registro em CTPS, devidamente uniformizados e munidos de EPIs.
Sustenta que a parte embargante, mesmo diante da estrutura apresentada, recusou-se a permitir a entrada dos operários no canteiro de obras, alegando irregularidades menores e sanáveis na documentação, mas sem conceder o prazo contratual de 10 dias para regularização, o que, segundo defende, caracterizaria violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A rescisão, ocorrida em 15/10/2018, teria sido arbitrária e motivada por razões não comprovadas, gerando o inadimplemento contratual da contratante e o direito à multa estipulada em contrato.
Houve réplica apresentada pela embargante (ID 61762500), reiterando os argumentos iniciais e enfatizando que o pedido de mobilização ocorreu em 05/10/2018, mas a documentação apresentada pela embargada em 15/10/2018 continha diversos vícios, como ausência de ordem de serviço, CNH inadequada, fichas de EPI incompletas e exames admissionais com funções divergentes, o que impediu o início da obra.
Assevera que a embargada teve tempo suficiente para sanar os vícios e que a execução se baseia em título destituído de liquidez, exigibilidade e certeza.
As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, sendo proferido despacho saneador determinando a realização de audiência de instrução (ID 103874890).
Na audiência realizada em 02/04/2025 (ID 110333040), foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, sendo encerrada a instrução.
As alegações finais foram apresentadas por ambas as partes.
A embargante reiterou os fundamentos dos embargos, destacando o descumprimento contratual da embargada e requerendo a nulidade da execução (ID 112738057).
A embargada, por sua vez, insistiu na tese de rescisão arbitrária, violação à cláusula contratual de prévia notificação e à boa-fé objetiva, pleiteando a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento da multa contratual (ID 113366689).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O cerne da controvérsia reside na verificação de quem deu causa à rescisão do contrato de subempreitada firmado entre as partes.
A embargada afirma que mobilizou máquinas, equipamentos e pessoal dentro do prazo contratual após solicitação expressa da contratante, mas que foi impedida de iniciar os serviços sob alegações de irregularidades formais, sem prévia notificação e sem lhe ser concedido o prazo contratual para saneamento.
Já o embargante sustenta que, mesmo após diversas cobranças, a embargada não conseguiu apresentar documentação regular de seus empregados, configurando descumprimento contratual grave, apto a justificar a rescisão imediata do pacto.
O contrato de subempreitada celebrado em 05/09/2018 (ID 53271280) previa em sua cláusula 15.1.2 que a rescisão unilateral somente poderia ocorrer após notificação prévia da parte inadimplente, com a concessão de prazo de 10 dias para remediar o descumprimento.
Apesar disso, conforme documentação juntada, verifica-se que no dia 05/10/2018 foi expedido o e-mail solicitando a mobilização da contratada (ID 53271285), e em 15/10/2018 a rescisão foi comunicada, com a alegação de irregularidades na documentação de alguns funcionários (ID 53271274).
Todavia, inexiste nos autos prova de notificação formal com concessão de prazo para correção das supostas pendências, o que afronta a cláusula contratual expressa e o princípio da boa-fé objetiva. É incontroverso que houve o envio de maquinário e pessoal ao canteiro de obras, tendo sido documentada a presença de veículos, caminhões, tratores e trabalhadores uniformizados, munidos de EPIs e CTPS (ID 53271280 e 53271285).
As supostas irregularidades mencionadas, como ausência de fichas de EPI ou divergência em exames admissionais, não foram documentalmente comprovadas de forma específica e tampouco podem ser consideradas impedimentos absolutos, especialmente diante do dever de cooperação entre os contratantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão contratual deve observar as cláusulas contratuais e os deveres anexos de boa-fé, sendo abusiva a rescisão imediata sem a concessão de prazo para correção de falhas formais: "A existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprido a contento, especialmente quando a parte não-rescindente realizou investimentos para execução das obrigações." (STJ, REsp 1555202/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/03/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o rompimento contratual deve ser precedido de notificação e que a ausência de prazo razoável para saneamento de vícios, em contratos de execução continuada, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por Consórcio Acauã em face da Construtora Terrabel Ltda. – EPP, mantendo-se íntegra a execução fundada no título extrajudicial consubstanciado na cláusula penal por rescisão contratual imotivada.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se eventual compensação em fase de cumprimento da sentença, se for o caso.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo executivo nº 0806142-72.2021.8.15.2001, prosseguindo-se nos demais termos executivos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a sentença no que tange aos honorários de sucumbência, e recolhidas eventuais custas porventura devida ao Poder Judiciário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 17:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 99673059.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornemos autos conclusos, observando-se a ordem cronológica de que cuida o art. 12 do CPC.
P.I. -
17/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 16:52
Determinada diligência
-
03/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801391-08.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela empresa executada/embargante, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se qualquer ordem de bloqueio ou penhora on-line nas contas da executada, tendo em vista a integral garantia do juízo consoante relação de equipamentos e notas fiscais que anexava aos autos.
Cuida-se também de requerimento formulado pela empresa exequente, para que a audiência de instrução designada pelo juízo de forma presencia, seja realizada por videoconferência, aos argumentos de que reside em lugar distante e seria muito dispendioso.
Relatei.
DECIDO.
SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
Da análise que se proceda nos autos, observar-se-á, que a empresa foi citada nos autos da execução para efetuar o pagamento do débito em 03 dias ou embargar em 15 dias, não efetuou pagamento no prazo concedido, optando por interpor os presentes embargos em data de 14/01/2022, conforme se infere da protocolização da inicial de embargos no sistema assinada pelo advogado Eduardo Henrique Ledebour Lócio, OAB/PE 24.497.
Na inicial de embargos a executada/embargante, alegou nulidade da execução, porém não requereu a atribuição de efeito suspensivo, nem indicou bens à penhora para garantia do juízo, só o fazendo dois anos após, através do petitório Id 90451811, data de 14/05/2024, assinado pelo mesmo causídico, onde ofereceu em garantia do juízo, para fins de obtenção de efeito suspensivo, o maquinário com que exerce suas atividades empresariais, elencadas na Id 90451811, deixando de observar, portanto, à ordem preferencial de que cuida o artigo 835, I a XIII do CPC.
Por esse prisma, não se há de negar que o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a execução além de intempestivo, se ressente do requisito legal de garantia do juízo, vez que não foi obedecido na oferta de garantia do juízo a gradação prevista no comando do artigo 835, a XIII, do CPC, o que impõe o indeferimento do pleito, à míngua de suporte fático jurídico-legal.
Por outro viés, observo que a tese exposta na inicial de embargos do consórcio embargante, é de que a execução é nula, por completa ausência de liquidez e certeza da obrigação, o que ao meu sentir demandada instrução probatória.
Ocorre, que a embargante, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos, todavia, não informou, nem especificou que provas pretender produzir, pelo que se faz necessário sua intimação para tanto, pena de a sentença que vier a ser proferida ser nula por cerceamento ao direito de defessa e de produção de provas.
Impende de ser ressaltado, que a empresa exequente/embargada, está a impugnar documentos apresentados nos autos pela embargante, dizendo que foi produzido uniliteralmente pela executada/embargante, vale dizer sem a anuência e assinatura da exequente/embargada, passando também a requerer a produção de todos os meios de provas, em direito admitido, sem, contundo, a exemplo da embargante, especificar em que consiste as pretendidas provas.
Dentro do contexto, inegável que o chamamento do feito à boa ordem se faz imperativo, para que as partes declinem, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência, a fim de que o juízo tenha elementos, na hipótese de prova pericial, de nomear o profissional com expertise na área da perícia a ser, possivelmente realizada.
Destarte, gizadas tais razões de decidir, resolvo chamar o feito à boa ordem para: a) Cancelar a audiência de instrução designada na decisão Id 84141463, para o dia 28/05/2024. b) Indeferir os pedidos formulados pela empresa embargante no petitório Id 90451810, inerentes à atribuição de efeito suspensivo aos embargos e suspensão da execução, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos; c) Considerar prejudicado o pedido formulado pela embargada/exequente, de realização da audiência por videoconferência, eis a audiência foi cancelada, como o item “a” da presente decisão; d) Determinar a intimação das partes embargante e embargada para que no prazo de 15 dias, especifiquem de forma justificada a sua necessidade, as provas que pretendem produzir em audiência.
Por fim procedo com o traslado de cópia da presente decisão para os autos da execução 0806142-72.2021.8.15.2021.
P.I.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:31
Outras Decisões
-
21/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:50
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 10:38
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 02:53
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 15/02/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSORCIO ACAUA (12.***.***/0001-87).
-
17/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2022 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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