TJPB - 0825891-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/04/2025 08:06
Juntada de
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20/04/2025 08:05
Juntada de
-
20/04/2025 08:04
Desentranhado o documento
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20/04/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 09:56
Determinada diligência
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18/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825891-70.2024.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: MARCH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DOUGLAS PIMENTEL DE MEDEIROS, MARISTELA ADAMOVSKI, ANA MÁRCIA ALVES DE FARIAS, MARIA GABRIELA NÓBREGA FERNANDES, MARIA ANGELA RAMALHO PIRES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
MARCH NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE COBRANÇA em face de DOUGLAS PIMENTEL DE MEDEIROS e outros, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 92591269), a parte requereu a desistência da ação (Id nº 106273146). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora, intimada para recolher as custas, requereu a desistência da ação. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, mas não realizou o pagamento, optando em postular pela desistência do feito.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/01/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 08:58
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 08:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCH NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825891-70.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora reiterou o requerimento de redução e parcelamento, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos, atendendo, ademais, a determinação contida no despacho de Id nº 89546171.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse da parte autora, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 60% (sessenta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
25/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:34
Determinada diligência
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21/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que a parte autora requereu a redução/parcelamento das custas processuais, no entanto não trouxe aos autos a respectiva guia de custas.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a guia das custas processuais, para verificação de aplicação de redução e parcelamento.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 05:57
Determinada diligência
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26/04/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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