TJPB - 0829630-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VALERIA QUERINO ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829630-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIA QUERINO ARAUJO REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no ID. 109449678 no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3°, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829630-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALERIA QUERINO ARAUJO REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por AUTOR: VALERIA QUERINO ARAUJO. em face do(a) REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA..
Em contestação a parte promovida requer a produção de provas periciais.
Defiro o pedido de perícia técnica formulado pela parte promovida. 01.
Como perito nomeio Jairo da Costa de Araújo, Profissão/Área: Engenheiro Mecânico, Endereço: Severino Massa Spinelli, 191, Ap. 902, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-210, Telefone:(16) 99784 -8427, Email:[email protected], para apresentar proposta de honorários e dizer se aceita o encargo.
Prazo de 05 dias. 02.Intime-se as partes sobre a nomeação, a fim de que cumpram o § 1º do Art. 465 do CPC, apresentando quesitos e assistentes, se assim entenderam, em 15 dias. 03.
Vindo a proposta, Intime-se a parte interessada a se manifestar e não havendo impugnação, para recolher os honorários no prazo de 10 dias. 04.O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 dias. 05.
Após a entrega do laudo pericial, faculto ao perito o levantamento dos honorários.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/12/2024 18:56
Nomeado perito
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01/10/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829630-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 06:53
Determinada a citação de BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 76.***.***/0001-57 (REU)
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05/07/2024 06:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALERIA QUERINO ARAUJO - CPF: *09.***.*62-37 (AUTOR)
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05/07/2024 06:53
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829630-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALERIA QUERINO ARAUJO REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (Art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (Art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:24
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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