TJPB - 0829490-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829490-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao artigo 10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição id. 93077404 e documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:12
Determinada diligência
-
09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829490-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829490-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de id 93077404 .
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829490-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDOS DE TUTELAS DE URGÊNCIA ajuizada por MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA em face do o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com o banco promovido para aquisição de um veículo no valor R$ 282.446,81, que deu como entrada seu antigo veículo pelo valor de R$ 90.000,00, e financiou o valor remanescente de R$ 192.446,81, que deveria ser pago em 24 parcelas de R$ 10.976,70.
Acrescenta que depois de pagar 12 parcelas teve um revés financeiro, culminando com o inadimplemento de duas parcelas.
Que ao procurar o promovido para efetuar o pagamento das prestações vencidas questionou junto ao banco demandado a taxa de juros remuneratórios e moratórios que foi aplicada, fato que dificultava o pagamento e adimplemento das prestações, bem como questionou a venda casada de seguro prestamista e outras tarifas cobradas indevidamente.
Aduz que em razão dos abusos o autor se recusou a pagar as prestações e passou a tentar junto ao réu uma redução da taxa de juros e a consequente redução dos valores das prestações, não obtendo êxito.
Por tais motivos, pleiteia, antecipadamente, que: 1) seja aceito o questionamento do contrato e da dívida, bem como seja autorizado a consignação em juízo das parcelas vencidas, como purgação alternativa da mora, elidindo assim a mora e determinando a manutenção da posse do veículo financiado em poder desta parte promovente, ainda que na qualidade de fiel depositário.
Requer também autorização para ficar depositando em juízo as parcelas vincendas na data vencimento; 2) exclusão do nome da parte promovente dos cadastros restritivos de créditos (SPC/SERASA/SISBACEN 3) suspensão de todo e qualquer procedimento de cobrança (judicial e extrajudicial), no que se refere ao contrato sub judice e às parcelas vencidas já consignadas e aquelas vincendas a serem consignadas neste feito; 4) aplicação de penalidade de multa cominatória de pelo menos R$ 1.000,00 por dia de descumprimento das ordens eventualmente deferidas por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Com o fito de evitar pretensões genéricas em sede de demandas revisionais de contrato, repetidamente ajuizadas perante os diversos juízos deste país, foi inserido em nosso diploma legal o artigo 330, §§2º e 3º, do CPC, que assim estatui: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” A leitura do dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas para interpretação divergente, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, o pagamento do valor incontroverso “deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, o autor deverá realizar o pagamento diretamente ao banco promovido.
Quanto à exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que devem estar preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: “I. necessário que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; II. necessário, também, que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e III. sendo a contestação apenas de parte do débito, o devedor deve depositar o valor referente à parte tida por incontroversa, ou prestar caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”.
Registre-se que, apesar de ter indicado na exordial que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores, nada anexou neste sentido.
Ou seja, inexiste nos autos documento que respalde a referida alegação.
Importante ressaltar o disposto na Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Assim sendo, ausente, por ora, a demonstração da aparência do bom direito em que se funda a contestação do débito, não há que se falar, destarte, em afastamento da mora.
Dito isto, não se pode impedir o banco credor de inscrever o nome do agravado em cadastro de restrição ao crédito, caso configurada a inadimplência do contratante, pois tais atos constituem mero exercício de seu direito de credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA.
Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo.
Tutela provisória indeferida, negando suspensão do pagamento das prestações e depósito do valor incontroverso, manutenção do autor na posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros capitalizados com indevida cobrança de comissão de permanência Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC).
Decisão mantida.
Recurso negado.
Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco do autor, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art.330, § 3º, do NCPC) Decisão reformada Recurso provido.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento2235481-45.2019.8.26.0000; Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO NCPC.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONTESTAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ.
INADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme disposto no artigo 330, § 2º, do NCPC, o valor incontroverso, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Portanto, não é possível ao consumidor depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, nas demandas de revisão de contrato bancário, para a concessão da antecipação de tutela, faz necessário que haja: a) a contestação total ou parcial do débito; b) a plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e; c) o depósito de parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. - Ausente a demonstração da aparência do bom direito em que se funda a contestação do débito, não há que se falar em afastamento da mora.
Por consequência, havendo inadimplemento por parte do agravado, não se pode impedir que o banco agravante inscreva o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, pois tal ato constitui mero exercício de seu direito de credor. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802686-40.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
Por fim, quanto a se evitar qualquer procedimento judicial e extrajudicial de cobrança, também ausente o requisito autorizador da concessão da medida pleiteada, em face do disposto na Súmula 380 do STJ, acima transcrita, implica em cerceamento ao direito de petição constitucionalmente garantido (art. 5º., XXXIV, “a”, da CF).
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejadores das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
23/05/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2024 10:41
Determinada diligência
-
20/05/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA - CPF: *53.***.*88-91 (AUTOR).
-
20/05/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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