TJPB - 0827536-87.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827536-87.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Após a ordem de bloqueio, o executado efetuou o depósito do saldo residual.
Assim, segue ordem de desbloqueio.
Cumpra-se as determinações contidas no id. 94122969 - Pág. 1, quanto às custas finais.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes, de acordo com a planilha de id. 94094526 - Pág. 6, sendo R$ 176,20 referente a honorários.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 4 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827536-87.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença reformada em sede de apelação, reduziu a taxa de juros para a média de mercado no mês de março de 2021, quais sejam,1,27% a.m e 16,29% a.a., condenando o promovido a restituir os valores pagos a maior pelo autor, decorrente da readequação dos juros remuneratórios, de maneira simples, bem como dos valores eventualmente cobrados em razão de contingente situação de mora, quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/15), devendo o montante, se existente, ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
O promovido também foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.131,97.
A parte exequente não concordou com o valor depositado, asseverando que há um valor residual da condenação, incluindo as penalidades previstas no §1º, do art. 523, do CPC e que totaliza R$ 2.114,44, pugnando pela liberação da quantia depositada, por ser incontroversa.
Ressalta que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, pelo executado.
Intimado para efetuar o pagamento do saldo residual, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que o valor pago está perfeitamente de acordo com o julgado.
E, no tocante à obrigação de fazer, esclarece que o banco não pode efetuar a alteração do valor da parcela a ser cobrada, sendo necessário que o Juízo expeça ofício ao órgão pagador para que realize a devida alteração. É o suscinto relatório.
Decido.
De acordo com a aba de expedientes, o executado foi intimado, em 11/06/2024, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias e cientificado de que transcorrido o referido prazo, automaticamente iniciava-se outros quinze dias para apresentar impugnação.
Os quinze dias para pagamento voluntário da condenação decorreu em 03/07/2024, iniciando-se o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação em 04/07/2024, com término em 24/07/2024.
Ocorre que, somente em 21/08/2024, é que o executado apresentou a impugnação ao cumprimento da sentença, defendendo que a quantia depositada satisfaz a condenação e que não é possível alterar o valor da parcela, sendo necessário que o juízo expeça ofício ao órgão pagador para realizar a devida alteração.
Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação.
Como se observa, a impugnação foi apresentada de forma extemporânea.
Logo, preclusa a discussão sobre eventual excesso na execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA. - O artigo 525, caput e § 1º, V, do Código de Processo Civil dispõe que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar, dentre outros, excesso de execução - Diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a preclusão é a medida que se impõe, sendo vedado ao magistrado reconhecer o alegado excesso de execução, de ofício, por não se tratar de matéria de ordem pública. (TJ-MG - AI: 15420511220238130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Ante o exposto, sem muitas delongas, homologo os cálculos da parte exequente.
Segue ordem de bloqueio do valor de R$ 2.114,44, referente ao saldo residual e as penalidades previstas no §1º, do art. 523, do C.P.C., de acordo com os cálculos do exequente.
Decorridos 72 horas, fazer conclusão para a juntada do resultado.
Quanto à obrigação de fazer, o executado deixou claro que não consegue fazer a alteração devida, pugnando pela expedição de ofício ao órgão pagador, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de multa.
Fazendo uso da calculadora do cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, ao adequar o valor total do empréstimo, a taxa de juros mensal de 1,27% a.m, como determinado no acórdão, tem-se que a prestação mensal devida é de R$ 81,92 (mesmo valor informado pelo exequente): Assim, o valor da parcela do empréstimo deve ser ajustada para R$ 81,92.
Visando dar efetividade a prestação jurisdicional, oficie-se a fonte pagadora (Secretaria de Administração do Estado da Paraíba) determinando que proceda, com a maior brevidade possível, com a adequação do valor da prestação do empréstimo objeto deste litígio, de R$ 194,82, para R$ 81,92, em favor do Banco Máxima – Bens Duráveis, Cumpra-se as determinações contidas no id. 94122969 - Pág. 1, quanto às custas finais.
Passadas 48 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta de resultado do Sisbajud.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/05/2024 06:27
Baixa Definitiva
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28/05/2024 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 06:26
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:32
Conhecido o recurso de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL - CPF: *50.***.*71-91 (APELANTE) e provido
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17/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:25
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:14
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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