TJPB - 0831276-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0831276-96.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: CLEONICE BATISTA DE VASCONCELOS EXECUTADO: ATACADAO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Determino ao Cartório que efetue o cálculo das custas processuais finais, intimando o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Decorrido o prazo sem a devida quitação, proceda-se à inscrição do devedor no SERASAJUD e, após, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:33
Juntada de informação
-
23/05/2025 10:31
Juntada de cálculos
-
22/05/2025 14:24
Determinada diligência
-
22/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:28
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DE VASCONCELOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:10
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 18:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831276-96.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CLEONICE BATISTA DE VASCONCELOS EMBARGADO: ATACADAO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUANTIA IRRISÓRIA PENHORADA.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança por estarem dentro do limite legal de 40 salários-mínimos, é de se determinar o desbloqueio do valor pretendido, com o consequente julgamento procedente dos embargos à execução.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLEONICE BATISTA DE VASCONCELOS em face de ATACADÃO S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A embargante alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Requer a declaração de nulidade da penhora e o desbloqueio do valor retido de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Juntou documentos.
O embargado, ATACADÃO S.A., apresentou impugnação (id. 100126707), argumentando que a impenhorabilidade não é absoluta e a jurisprudência admite a penhora quando houver indícios de desvio de finalidade da conta poupança, uso atípico ou movimentação incompatível com sua natureza.
Argumenta ainda que a quantia bloqueada não compromete a subsistência da devedora e a execução visa à satisfação de crédito líquido e certo. É o relatório.
Conclusos os autos para julgamento DECIDO O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de penhora dos valores bloqueados na conta poupança da embargante, especificamente no importe de R$ 600,00.
O artigo 833, X, do CPC prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso concreto, restou demonstrado que o valor bloqueado na conta da embargante está dentro do limite legal de impenhorabilidade, não havendo indícios de que a conta poupança estivesse sendo utilizada como conta-corrente ou que houvesse qualquer irregularidade que justificasse a penhora.
A narrativa da parte credora não é verossímil, pelo menos não demonstrou isso.
O documento acostado no id. 90611750 - Pág. 1 evidencia claramente que o valor bloqueado é oriundo de poupança.
Aliás, um valor ínfimo.
Dessa forma, reconhece-se o direito da embargante à impenhorabilidade dos valores bloqueados, razão pela qual os embargos devem ser julgados procedentes.
Nesse sentido, seguem os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC - EXTRATO BANCÁRIO - BLOQUEIO REMANESCENTE - VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - ARTIGO 836, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - É impenhorável o valor depositado em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos, a teor do artigo 833, inciso X, do CPC, independentemente de sua origem - Remanescendo bloqueado em outra conta bancária valor irrisório em comparação com a dívida executada, deve ser promovida sua liberação, nos termos do artigo 836, do CPC.
V.V .
Parcialmente o Relator - É ônus da parte executada a prova da impenhorabilidade - Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade de eventuais valores depositados em conta bancária, quando a parte não se desincumbe do ônus da prova da referida impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000222191751001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinar o imediato desbloqueio da quantia retida (id. 90611750 - Pág. 1).
Condeno a embargante vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor discutido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalto, porém, que a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme id. 98667869 (art.98, § 3º, CPC).
Ao cartório para certificar o julgamento destes embargos no processo principal executivo, levantando o valor bloqueado naquele feito.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:03
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 20:03
Homologado o pedido
-
18/02/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 22:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DE VASCONCELOS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831276-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831276-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da embargante.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, CPC/15), uma vez que o embargante não provou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nem que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 919, §1º, CPC/15).
Intime-se o embargado para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:42
Determinada a citação de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-09 (EMBARGADO)
-
19/08/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE BATISTA DE VASCONCELOS - CPF: *67.***.*17-72 (EMBARGANTE).
-
13/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:02
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEONICE BATISTA DE VASCONCELOS em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831276-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 15:42
Determinada diligência
-
16/05/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 21:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840266-18.2020.8.15.2001
Antonia Balbina da Costa
Rosalvo Zosimo Bispo Junior
Advogado: Felipe Gomes Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 19:16
Processo nº 0804182-75.2021.8.15.2003
Dalvanete Silva do Nascimento
Jefferson Andre Dias da Silva
Advogado: Luana Santos de Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 18:45
Processo nº 0801816-92.2024.8.15.0181
Antonio Luis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 11:42
Processo nº 0801816-92.2024.8.15.0181
Antonio Luis dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 22:10
Processo nº 0002880-91.1996.8.15.0751
Procuradoria da Fazenda Nacional
Julio Mauricio Filho
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/1996 00:00