TJPB - 0831052-61.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEITON GARCIA GASPAR SCHLICKMANN em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0831052-61.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: CLEITON SCHLICKMANN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual extinguiu o processo sem exame de mérito, face a eventual perda do objeto, alegando restarem presentes omissão a ser sanada acerca dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação e a negativa quanto ao ressarcimento referente às perdas e danos e lucros cessantes.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0831052-61.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: CLEITON SCHLICKMANN SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BRADESCO S/A, devidamente qualificada nos autos, em face de CLEITON SCHLICKMANN, igualmente qualificado, na qual a parte autora atravessou o petitório de ID 93864231, pugnando pela extinção do feito, em razão de ter sido logrado êxito no objeto da presente demanda, considerando que o veículo garantidor fora apreendido.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.
A perda do objeto é uma das hipóteses que evidenciam a ausência de interesse processual, ou seja, quando a situação fática ou jurídica que motivou a ação deixa de existir ou se torna irrelevante para a solução do litígio.
No caso em análise, a apreensão do veículo garantidor, que era o objetivo central da medida pleiteada, resulta na impossibilidade de se continuar com o processo.
A efetiva apreensão do bem elimina a necessidade de prosseguimento da demanda, pois a providência principal foi alcançada.
Portanto, a extinção do feito é justificada pela ausência de interesse de agir, já que o pedido foi integralmente satisfeito com a medida executada.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, nas custas, despesas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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