TJPB - 0831786-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 11:49
Juntada de diligência
-
01/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:12
Determinada diligência
-
15/04/2025 15:12
Declarada incompetência
-
06/03/2025 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 20:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de KARLA KALYANNE DE QUEIROZ TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831786-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada de novos documentos pela parte autora (ID 101020369 e seguintes), INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias se manifestar, nos termos do Art. art. 437, §1º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831786-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de KARLA KALYANNE DE QUEIROZ TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 19/06/2024 23:55.
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17/06/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831786-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
KARLA KALYANNE DE QUEIROZ TEIXEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora, em brevíssima síntese, que é acadêmica do curso de Medicina, devidamente matriculada no 12º período (2024.1), integralizando 100% da carga horária total do curso, e que foi aprovada em processo seletivo para médico regulador na UNIMED NORTE NORDESTE em João Pessoa/PB.
Narra ainda que o referido emprego apenas poderá ser obtido até o dia 1º de junho de 2024 e desde que apresente inscrição no CRM-PB.
Informa que a sua colação de grau está marcada para o dia 01 de julho de 2024 e que solicitou administrativamente a antecipação da colação por e-mail, contudo, não teve êxito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda a antecipação a colação de grau e a consequente emissão do certificado de conclusão de curso e do diploma em caráter de urgência, a fim de viabilizar a vaga para médico regulador na UNIMED NORTE NORDESTE em João Pessoa/PB.
Juntou documentos (ID 90777992 e seguintes).
Custas depositadas (ID 90815390).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, in casu, faz-se de extrema importância trazer à baila a proibição legal contida no parágrafo terceiro do supramencionado artigo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A partir do momento em que o autor visa a antecipação de sua colação de grau, trata-se claramente de uma medida de caráter irreversível, o que, por si só, já impediria o deferimento da presente medida.
Além do mais, alguns fatores precisam ser ponderados.
O art. 47 da Lei 9394/96, em seu parágrafo segundo, assim prescreve: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Desta leitura, percebe-se que, apesar de o autor invocar, na exordial, a aplicação do mencionado dispositivo em favor de seu direito, não há nos autos qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos ali previstos, quais sejam, a demonstração por meio de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos que demonstrem o aproveitamento extraordinário nos estudos especializados.
Apenas trouxe aos autos o histórico acadêmico, no qual consta o status “a cursar” em diversas disciplinas, quais sejam, Estágio Curricular em Urgências e Emergências I, Estágio Curricular em Saúde Mental, Estágio Curricular em Urgências e Emergências II e Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria II.
Há, ainda, a informação de que foram integralizadas 7.636 horas das 8.500 horas totais do curso.
Ainda com base em tais documentos, constata-se que, de fato, a carga horária mínima exigida pelo MEC já foi cumprida, nos termos mencionados na peça preambular, todavia trata-se de mera sugestão/indicação para as instituições de ensino superior, detendo as mesmas de autonomia para dispor acerca da carga horária de seus cursos, desde que respeitado o mínimo ali previsto, senão vejamos: "Art. 53 da Lei 9394/96.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes".
Cristalino está, portanto, que o MEC estabelece apenas uma carga horária mínima a ser observada, o que não retira a autonomia das universidades em estabelecer um quantitativo além do mínimo.
Ainda nesta esteira, é evidente que ainda há atividades a serem concluídas.
Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação ou o exame por banca examinadora especial como preceitua a legislação.
Diferentemente seria se o promovente já tivesse concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, estivesse apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau, situações que não podem se confundir.
Os Tribunais Superiores apenas deferem a medida aqui pleiteada quando preenchidos todos os requisitos para a colação de grau, dentre eles a aprovação em todas as disciplinas (o que não é possível constatar no presente caso, uma vez que as notas sequer foram lançadas em sua integralidade) e a conclusão de todas as atividades curriculares e extracurriculares (o que não aconteceu em relação à promovente).
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 8,65% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820512-74.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DISCIPLINAS PENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O impetrante foi aprovado em concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Médico do Programa de Saúde da Família - PSF, classificado na 7ª (sétima) colocação, e se encontra no último semestre letivo, faltando 1 (um) mês para o final do curso e regular colação de grau, com um desempenho acadêmico excelente. 2.
O impetrante, entretanto, não se insere na situação extraordinária do parágrafo 2º do art. 47 da Lei nº. 9.394/96, sendo impossível, portanto, a antecipação da colação de grau e a respectiva emissão do Certificado de Conclusão de Curso, uma vez que não obteve aprovação por nota em todas as disciplinas do último semestre do respectivo curso, não tendo cursado integralmente os créditos a ele relativos.
In casu, o impetrante ainda está cursando Internato em Cirurgia na Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza. 3.
Ademais, como bem asseverou o juízo a quo, é irrazoável eximir o impetrante de concluir as aulas e a avaliação restantes, assim como impor à faculdade que o avalie de forma especial, ou que lhe aplique a prova final, ou avalie trabalho de conclusão do curso antes dos demais alunos, sob pena de haver uma afronta à autonomia da instituição e à isonomia em relação aos outros alunos. 4.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 5.
Apelação improvida.
TRF5, Primeira Turma, AC nº 08028760920134058100, Des.
Fed.
Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 06/03/2015) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0811445-27.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APROVEITAMENTO ESCOLAR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0811445-27.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Nessa esteira, a abreviação do curso de graduação é medida excepcional prevista em nosso ordenamento jurídico, desde que a almejada flexibilização curricular seja deferida por banca examinadora especial, capaz de efetivamente avaliar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem da aluna.
Com efeito, a despeito do bom desempenho da autora, em homenagem à autonomia didático-científica assegurada constitucionalmente às universidades, não cabe ao Poder Judiciário definir critérios pedagógicos para mensurar a extraordinariedade do desempenho acadêmico dos discentes, especialmente em juízo de cognição sumária.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 19:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:47
Determinada diligência
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20/05/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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