TJPB - 0800069-64.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:35
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-64.2024.8.15.0551 Origem: Vara Única da Comarca de Remígio.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Facta Financeira S.A Advogada: Germana Meira Fernandes Bezerra.
Apelado: Antônio Ferreira da Silva.
Advogada: Tatiane de Araújo Silva Lima.
Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação de contratação regular.
Dano moral não configurado.
Exclusão.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil visando reformar sentença que acolheu o pedido de repetição de indébito em dobro, mas negou o pedido de indenização por danos morais, considerando a falta de prova robusta da lesão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em conta corrente, sem comprovação de contratação regular.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da jurisprudência, o mero desconto indevido, sem prova de sofrimento significativo ou violação da honra, não gera direito à indenização por danos morais.
A ausência de evidências de impacto emocional não caracteriza o dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “A repetição de indébito é devida, mas não há direito à indenização por danos morais quando não demonstrado impacto psicológico significativo”.
Dispositivo relevante citado: CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ.
Trata-se de apelação cível interposta pela Facta Financeira S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Remígio, que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada por Antônio Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme dispositivo abaixo transcrito: “ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos no benefício previdenciário do promovente, e a restituir na forma dobrada os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, de forma simples. c) Condenar a parte promovida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), abatido o valor recebido quando da realização do contrato impugnado.” (id.
Núm. 30250374).
Em suas razões recursais (id.
Núm. 30250379), o promovido defende a validade da contratação, bem como sustenta a inexistência de danos morais e materiais.
Contrarrazões ofertadas (id.
Núm. 30250387).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise dos seus argumentos.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito do autor à restituição e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo/aquisição de cartão de crédito.
O autor ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendido com descontos em sua conta corrente referente à parcela de contrato de empréstimo ou cartão de crédito.
Afirmou que desconhece as referidas contratações, pugnando pela repetição do indébito de forma dobrada, bem como reparação por danos morais.
De início, cumpre esclarecer que o autor se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." O autor sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o réu, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu.
Outrossim, o recorrente apresentou com a defesa “dossiê de contratação” de forma eletrônica, com o crédito do valor supostamente contratado na conta do autor.
Contudo, cabia ao banco ter apresentado o contrato original supostamente firmado pelo autor, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
Com isso, observa-se nos autos que o banco recorrente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato supostamente firmado entre as partes não obedeceu as formalidades previstas em lei.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato original respectivo aos autos, tampouco prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais de dano material.
Portanto, caberia ao banco recorrente agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida.
Sendo assim, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
No que concerne à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: "Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que se refere aos danos morais, é importante destacar que o mesmo é reconhecido pela Constituição de 1988 como um direito fundamental do indivíduo.
Posteriormente, o atual Código Civil, em conformidade com os princípios constitucionais, estabeleceu o direito à reparação por danos emocionais e psicológicos causados a uma pessoa, conforme evidenciado no artigo 186, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, é evidente que o direito brasileiro protege os aspectos íntimos da personalidade, oferecendo mecanismos apropriados de defesa contra qualquer injustiça que possa afetar o indivíduo em seu plano subjetivo, estabelecendo assim um amplo dever legal de não causar danos.
No entanto, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
Apesar dos débitos indevidos na conta do autor, admito que não são, sozinhos, o bastante para configurar um dano moral e motivar uma indenização financeira adicional.
Especialmente quando não há prova de qualquer lesão aos direitos pessoais do requerente, tratando-se apenas de um incômodo vivenciado por ele.
A cobrança feita pela empresa ré/apelante, embora injusta, não é suficiente para causar um abalo moral e psicológico como alegou o autor.
Isso se deve ao fato de que um simples contratempo, resultante das adversidades do dia a dia, não pode ser equiparado a um dano moral, que se caracteriza pela violação dos sentimentos e pela afetação da subjetividade das pessoas, causando-lhes angústia, constrangimento, sofrimento e sensações negativas.
O caso abordado neste processo não se configura como um exemplo de dano “in re ipsa”, ou seja, o prejuízo não surge automaticamente dos descontos indevidos, sendo necessário demonstrar um evento externo que afete o bem-estar emocional do autor.
No entanto, essa evidência não foi apresentada.
No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido" (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel.
Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Colaciono, ainda, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do apelo. (0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ESTORNO IMEDIATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral.
Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. (0813682-65.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020) Conforme observado nos precedentes mencionados, o ato ilícito decorrente do desconto indevido não implica automaticamente na obrigação de reparação, sendo necessário comprovar um dano adicional.
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo autor/apelado estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Para não incorrer em enriquecimento ilícito, deve haver compensação entre os créditos depositados na conta bancária do autor e o valor da condenação.
Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à parte autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, sobre os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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22/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800069-64.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
O não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334 , § 8º , do CPC, à razão de 2% sobre o valor da causa a ser pago em favor do Estado, pelo seu ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo ser creditada no FEPJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.551/83.
Após a preclusão desta Decisão, em sendo mantida, INTIME-SE o(a) autor(a) por seu(ua) advogado(a), pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da multa aplicada.
Em assim não procedendo, envie-se o débito à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
De forma imediata, ante o insucesso da conciliação, INTIMO as partes para produzir as provas e delimitar as questões processuais em 10 dias.
Expediente necessários.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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