TJPB - 0804782-62.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804782-62.2022.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804782-62.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo réu, alegando haver omissão/obscuridade na sentença proferida por este Juízo, sob o fundamento de que a correção da condenação deve ser a partir da citação quando essa é posterior a 12/2021 e que, nesse cenário, eles aplicam a SELIC de forma constante com a mesma taxa da citação para os períodos anteriores.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão/obscuridade, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que este Juízo teria incorrido em omissão/obscuridade, pois “O Embargante é consumidor não havendo dúvidas desta qualidade, no entanto ao Julga procedente a demanda, e não reduzir a aplicação dos juros da dívida ao patamar legal de 12% ao ano, desprezou a própria jurisprudência citada na sentença”, assim como afirma que “A partir do que foi definido no Tema nº 810 pelo STF, o STJ ajustou a tese do Tema nº 905 para deixar assentado a aplicação da taxa SELIC caso a taxa Selic ao ano NÃO seja superior a 8,5%”.
Não possui razão o embargante, pois a sentença está fundamentada de maneira clara, objetiva e direta com a jurisprudência em repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo ainda que o julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, manejado pela parte, não se aplica ao seu caso, eis que não se trata de Fazenda Pública.
Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, cumpra as determinações da sentença anteriormente prolatada nos autos Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804782-62.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR.
SENTENÇA Trata de “Ação Monitória” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que firmou com o autor o contrato nº 2113590, em janeiro de 2022.
O referido contrato previa o pagamento de 48 parcelas, no valor de R$ 3.649,85 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 01/02/2022 e a última em 01/01/2026.
Aduz que dentre as cláusulas, o contrato previa o vencimento antecipado da operação, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Destaca que a segunda parcela não foi quitada, razão pela seria legítimo o direito do banco em reputar toda a dívida vencida e exigível, independente de qualquer outra formalidade, visto ter ocorrido a mora contratual.
Informa que o valor do débito atualizado é de R$ 113.719,63 (cento e treze mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Juntou documentos.
Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento.
O réu apresenta contestação.
O Banco apresenta impugnação aos Embargos Monitórios. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O art. 700 do CPC permite o ajuizamento de ação monitória para a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita de dívida, ainda que sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, a parte autora juntou “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” (Id. 62065284), Nota Promissória (Id. 62065284 – Pág 7), Demonstrativo do Débito (Id. 62065284 – Pág. 9), tendo comprovado de maneira satisfatória a existência da dívida.
A evolução do débito também foi igualmente demonstrada por meio dos cálculos que acompanham a petição inicial, no qual está indicado as datas dos débitos, a correção monetária e os juros de mora (Id. 62065284 - Pág. 8,9 e 10).
O réu, por sua vez, sustenta a necessidade do limite constitucional de juros e, alternativamente, a necessidade de aplicação da medida de mercado sem a cumulação de taxa de juros com inadimplência.
Ora, é ônus da parte ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da promovente, sendo que o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
Inadimplemento de prestações fruto de termo de confissão de dívida.
Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Insurgência da ré para afastar a exigibilidade ou excluir a incidência de juros e mora.
Impossibilidade.
Débito incontroverso.
Incidência de juros e mora a partir do vencimento de cada uma das faturas.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018768-39.2023.8.26.0005; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
Rejeição.
Confissão de dívida.
Título constituído.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Coação moral.
Vício de consentimento não comprovado.
Recorrente poderia ter recorrido a outra pessoa para obter o empréstimo com taxas menores, não estando obrigada a contratar.
Taxa de juros.
Abusividade não demonstrada na fase de conhecimento.
Indeferimento dos embargos mantido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026042-26.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Ação monitória.
Débito oriundo de contrato particular de confissão de dívida.
Inadimplemento da obrigação assumida.
Vencimento antecipado.
Ação julgada procedente.
Inconformismo do réu.
Cerceamento de prova não configurado.
Documentação apta ao julgamento.
Indicação no contrato com clareza de todos os encargos exigidos.
Inexistência de abusividade na cobrança de juros.
Súmulas 539 e 541 do STJ e 596 do STF.
Sentença mantida.
Recurso do réu desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006199-33.2022.8.26.0266; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - DOCUMENTO HÁBIL PARA O PLEITO MONITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR E DE DATA DE VENCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A CERTEZA, LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAM A AÇÃO MONITÓRIA. - Nas ações monitórias cujo objeto é a cobrança de débitos oriundos de termo de confissão de dívida, prevalece a regra de prescrição disposta no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo quinquenal. - Estando a ação monitória instruída com termo de confissão de dívida, de emissão incontroversa da parte devedora e devidamente preenchida, não desconstituída por esta a obrigação de pagar, impõe-se concluir tratar-se de título hábil para manejar pedido de recebimento do crédito representado por tal documento, conforme artigo 700, do CPC. - Embora o termo de confissão de dívida não contenha assinatura do credor, este ratifica e confere certeza à dívida da apelante, uma vez que assinada pela devedora, e, não restando comprovado o pagamento, não há que se falar em irregularidade da nota promissória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213014-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) Também não caberia, no caso aqui versado, uma qualquer inversão do ônus da prova para possível verificação de ilegalidades ou abusividades, dada a suficiência dos documentos que instruem a petição inicial e as questões já pacificadas na jurisprudência pátria.
Dos juros remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados, observa-se que há descrição das taxas de juros que iria incidir no período.
In casu, não há como negar que o réu teve conhecimento prévio e mensal dos juros.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte ré quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Tal não aconteceu no caso dos autos, o que implica dizer que ficou comprovada qualquer abusividade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Monitória, ao passo que REJEITO os Embargos Monitórios, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré a pagar o montante de R$ 113.719,63 (cento e treze mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (no caso, o ajuizamento da ação, eis que os mencionados valores já se encontram atualizados até essa data); 2- Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804782-62.2022.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSE BARBOSA DA SILVA JUNIOR De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
23/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:13
Outras Decisões
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25/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:32
Deferido o pedido de
-
23/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
19/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
15/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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