TJPB - 0852929-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:07
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA BARROS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:51
Conhecido o recurso de JOSE DE ARIMATEIA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*03-49 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 05:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 05:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 05:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852929-91.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA BARROS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DE ARIMATEIA BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que contratou com o Promovido um empréstimo consignado, entretanto foi induzido em erro, realizando a contratação de cartão de crédito consignado, operação esta que nunca pretendeu contratar.
Pretende, então, com a presente demanda o cancelamento do aludido cartão de crédito, repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID 79492527).
Contestação na qual o Promovido alegou, preliminarmente, a prescrição e decadência e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pleito inicial (ID 81207238).
Petição atravessada pelo Promovido juntando o contrato firmado entre as partes (ID 82408692 e 82408695).
Réplica à contestação (ID 82997365).
Instadas à especificação de provas, as partes litigantes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 91477655 e 91707027).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as prejudiciais de mérito arguidas na contestação. - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O banco Promovido arguiu a presente prejudicial de mérito e alega que a pretensão do Autor se encontra prescrita, ante o decurso do prazo trienal, disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Acerca da questão, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJMT - 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVERTER A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES PARA CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REVISÃO DOS JUROS E ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Prejudicial de decadência do direito que se rejeita, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional. 2.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, por versar a ação sobre fato do serviço, restado inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, destinado à pretensão de reparação civil. 3.
Prejudicial de prescrição que se acolhe em parte, pois, na espécie, a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, de forma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento de cada parcela e, considerando que o primeiro débito em folha foi efetuado em 10/12/2015 e a demanda foi proposta em 19/05/2021, encontram-se prescritas as prestações descontadas no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016. 4.
Em busca no sistema informatizado deste Tribunal, não se constata conduta reiterada do patrono da parte autora no sentido de patrocinar demandas idênticas, ou seja, que digam respeito ao mesmo contrato, em nome da mesma pessoa, direcionada à mesma empresa, não se justificando o pedido de intimação do demandante para informar se possui ciência do ajuizamento da demanda, tampouco aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, visto não configurar conduta temerária. 5.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 6.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 7.
Autor que juntou aos autos seu contracheque, o qual demonstra que os descontos mensais referentes ao contrato sub judice possuem a clara rubrica "Cartão BMG". 8.
Contrato que explicita o desconto, em contracheque, do seu mínimo, sendo certo que o alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa quanto à modalidade contratada. 9.
Réu que apresentou a prova de realização de saques nos valores de R$ 1.529,00, R$ 355,00, R$ 125,00 e R$ 220,00, cujos créditos foram depositados na conta corrente autoral por meio de TED, sendo estes responsáveis pelo aumento da dívida, e faturas do cartão. 10.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por quase seis anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 11.
Demandante que não obteve sucesso em demonstrar a ilegalidade dos descontos efetuados, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o decisum vergastado merece ser integralmente reformado, com a improcedência do pleito autoral.
Precedentes: 0009932- 10.2017.8.19.0067 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 21/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0017367- 76.2017.8.19.0021 - Apelação - Des (a).
JDS João Batista Damasceno - Julgamento: 28/08/2019 - Vigésima Sétima Câmara Cível. 12.
Recurso do réu/ 1ºapelante conhecido e provido para declarar a prescrição parcial dos descontos realizados no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016, extinguindo o processo nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC bem assim reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando-se o demandante nos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Recurso do autor/2º apelante prejudicado. (TJRJ - APL: 00111966220218190054, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Assim, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão, pois renova-se o prazo a cada mensalidade, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão ao Promovido, quanto à incidência do prazo prescricional trienal, pois tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendidos no interregno de 03 anos antes da data do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20.09.2023, só poderão ser ressarcidos os valores cobrados após 20.09.2020. - Da decadência O Promovido alegou a decadência do direito de ação do Promovente, vez que o objetivo da presente demanda é a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação, com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Seguem julgados com o mesmo entendimento ora firmado: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurí dico.(TJ-MT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) No caso concreto, o contrato nº 53824774 teve início em 21.11.2018, o primeiro desconto ocorreu em 23.11.2018 (conforme extrato do INSS de ID 79492536), e a ação foi proposta em 20.09.2023, deste modo configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178 do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Promovido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Despacho proferido no ID 89641320.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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