TJPB - 0804267-34.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804267-34.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS JUVITO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: JOAO OTAVIO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804267-34.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS JUVITO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS JUVITO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, mas a taxa está sendo cobrada a maior nas parcelas do financiamento, porque o valor das parcelas pagas pelo promovente teriam demonstrado aplicação de juros mensais supostamente superiores ao percentual que foi pactuado.
Requer, então, a revisão do contrato com a correção da parcela a ser paga no valor de R$ 124,66, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
O réu apresentou contestação (Id. 83849663), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (id. 86607953).
Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passando ao mérito da presente demanda, importa esclarecer, inicialmente, que a capitalização de juros mensal é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 539, segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Não obstante isso, deve ser aferido se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra-se prevista de forma expressa e clara, em virtude do princípio da transparência contratual, corolário da boa-fé objetiva e norteador das relações jurídicas consumeristas: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (CDC, art. 46).
De acordo com o princípio da transparência contratual, não basta que o consumidor tenha acesso à informação – o que já se dá com a simples entrega do instrumento de contrato –, devendo-lhe ser viabilizada a efetiva compreensão das disposições contratuais, as quais devem ser claras e inteligíveis.
In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, eis que a taxa de juros anual é próxima ao duodécuplo da taxa de juros mensal (Id. 82680957), sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, embora o autor afirme que a promovida tenha aplicado percentual de juros mensais superiores aos contratados, verifico que as parcelas de R$ 342,55 cobradas pelo financiamento estão em consonância com o contrato celebrado, conforme se extrai do cálculo realizado através da “Calculadora do Cidadão” disponibilizada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas).
Assim, vê-se que houve, por parte do autor, um mero equívoco na realização do cálculo da taxa de juros mensal aplicada ao financiamento.
Os documentos colacionados aos autos demonstram, na verdade, que não houve a alegada incidência de taxa de juros mensal em percentual maior ao efetivamente contratado, de modo que não há que se falar em cobrança de juros a maior e restituição em dobro.
Destaco, por fim, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a retomada do veículo dado como garantia no contrato de financiamento são consequências legais do não cumprimento das obrigações contratuais, fornecida como mecanismo legítimo para a preservação do equilíbrio contratual e a segurança do mercado.
Logo, a imposição de restrições para impedir a inscrição seria indevida e manutenção definitiva da posse do veículo com o autor implica em intervenção desproporcional na relação contratual e subverte a lógica do contrato de alienação fiduciária.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0804267-34.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS JUVITO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamante: JOAO OTAVIO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 23 de maio de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
23/05/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JUVITO DE SOUZA - CPF: *95.***.*11-53 (AUTOR).
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01/04/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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