TJPB - 0816478-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:10
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 07:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 23:19
Sentença confirmada
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30/09/2024 23:19
Conhecido o recurso de MARIA DE BELEM DA COSTA BARROS - CPF: *67.***.*56-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE BELEM DA COSTA BARROS - CPF: *67.***.*56-72 (RECORRENTE).
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30/07/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816478-33.2024.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Bancários, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE BELEM DA COSTA BARROS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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