TJPB - 0800237-03.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO - ME em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800237-03.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O POVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 93/2023): Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Pois bem.
Houve a intimação dos autores (devedores das custas finais) sem manifestação ou pagamento, ID 120641820.
Não havendo o pagamento e sendo o valor inferior ao valor de alçada estabelecido pela lei 9.170/2010, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos, determino a inscrição do débito das custas no sistema SerasaJUD, nos termos do § 3º, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, o que faço conforme imagem abaixo.
Desse modo, cumprido a obrigação principal, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800237-03.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, ID 114191780.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais finais, ID 110517314, em 10 dias, sob pena de inserção do nome no SERASAJUD.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800237-03.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Pelo que se constata dos autos, os autores da ação de conhecimento são os executados nesse cumprimento de sentença.
Assim, chamo o feito à ordem, e, para evitar alegação futura de nulidade, determino que a intimação das partes executadas, a respeito do despacho ID 108079589, deve ser direcionada à patrona habilitada nos autos, Bela.
Clarissa Garcia de Araújo Brandão.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
14/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE ALUMINIO COLINAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSSANA FLAVIA CUNHA HENRIQUES BARACHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:00
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
16/04/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
16/04/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
21/03/2024 23:29
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:44
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
06/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
28/02/2024 21:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/02/2024 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:16
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
29/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GERALDO BARACHO FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:44
Outras Decisões
-
03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:27
Outras Decisões
-
18/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO BARACHO FILHO (*45.***.*73-72) e outros.
-
21/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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