TJPB - 0800799-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:56
Determinada diligência
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29/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 08:46
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 16:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800799-44.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO ALEXANDRE CORREIA Endereço: DOMICIANO DE SOUSA, 0, CASA, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, Conj 101, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) EXECUTADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.141,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:10
Determinada diligência
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21/05/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:53
Juntada de informação
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14/05/2025 11:22
Juntada de Alvará
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14/05/2025 11:22
Juntada de Alvará
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 08:52
Determinada diligência
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17/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/01/2025 23:59.
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01/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:27
Determinada diligência
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28/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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26/10/2024 02:18
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:17
Determinada diligência
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01/07/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:52
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO ALEXANDRE CORREIA (*37.***.*85-21).
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27/02/2024 15:59
Determinada diligência
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27/02/2024 15:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO ALEXANDRE CORREIA - CPF: *37.***.*85-21 (AUTOR)
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26/02/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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