TJPB - 0831442-75.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831442-75.2017.8.15.2001 [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito. - É possível, de acordo com a jurisprudência do STJ, a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, sem que isso implique afronta ao art. 505 do novo CPC.
Vistos, etc.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização em face de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória (Id nº 54490497).
Atravessada petição nos autos por Wilson Furtado Roberto, em que pugnou pela retenção dos honorários sucumbenciais e contratuais (Id nº 54578991).
Ato contínuo, a parte vencida (executada) ofertou proposta de acordo (Id nº 68958213).
A parte vencedora (exequente) se manifestou espontaneamente concordando com os termos apresentados para a autocomposição (Id nº 69943484) Seguiram-se diversas petição de Wilson Furtado Roberto, reiterando o mesmo pedido já formulado na primeira oportunidade. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
De outra senda, nada obstante a existência de controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade de acordo após a prolação de sentença, colhe-se do julgado JTJ 151/87 a possibilidade de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça doméstico.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 68958213, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo a quantia relativa ao acordo homologado, sob as penas da lei.
Atendendo à petição de Id nº 54578991, proceda a escrivania ao cadastro de Wilson Furtado Roberto na qualidade de terceiro interessado.
Outrossim, certifique a escrivania acerca da (in)existência da penhora no rosto dos autos noticiada na petição de Id nº 73715332.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/02/2022 07:36
Baixa Definitiva
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16/02/2022 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2022 07:35
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 21:59
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:35
Recurso Especial não admitido
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02/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:01
Juntada de Petição de cota
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17/11/2021 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:11
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 17:22
Conclusos para despacho
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30/11/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:02
Conclusos para despacho
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12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 21:35
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2020 05:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2020 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:50
Conhecido o recurso de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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29/09/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2020 09:51
Juntada de Decisão
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01/09/2020 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2020 05:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2020 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2020 22:42
Conclusos para despacho
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09/07/2020 22:42
Juntada de Certidão
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09/07/2020 22:42
Juntada de Certidão
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09/07/2020 17:50
Recebidos os autos
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09/07/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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