TJPB - 0832693-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832693-84.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: SAMARA RICARDO MANGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA VILAR MOESIA - PB24555, SUZANNE RAELY OLIVEIRA SANTOS - PB21212 EXECUTADO: LIVARE VIAGENS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: IZABELLA ALVES DIAS - PR85979, MARIANA RIBAS FADEL - PR85625 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Procedida à transferência e desbloqueio conforme tela abaixo: Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor de R$ 7.207,41 (sete mil, duzentos e sete reais e quarenta e um centavos), com os acréscimos legais, em favor do(a) Exequente para conta informada no Termo de Audiência de ID. 99031902, e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
09/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de LIVARE VIAGENS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
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05/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2025 22:09
Juntada de provimento correcional
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16/04/2025 15:03
Decorrido prazo de SAMARA RICARDO MANGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 04:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832693-84.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: SAMARA RICARDO MANGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SUZANNE RAELY OLIVEIRA SANTOS - PB21212, CAMILA VILAR MOESIA - PB24555 EXECUTADO: LIVARE VIAGENS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA RIBAS FADEL - PR85625, IZABELLA ALVES DIAS - PR85979 DESPACHO Sobre as Petições de IDs. 108508335 e 108558007, diga a parte exequente em 05 dias.
Após, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:57
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832693-84.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: SAMARA RICARDO MANGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SUZANNE RAELY OLIVEIRA SANTOS - PB21212, CAMILA VILAR MOESIA - PB24555 EXECUTADO: LIVARE VIAGENS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA RIBAS FADEL - PR85625, IZABELLA ALVES DIAS - PR85979 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada no acordo ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0832693-84.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:17
Outras Decisões
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03/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:16
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832693-84.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: SAMARA RICARDO MANGUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SUZANNE RAELY OLIVEIRA SANTOS - PB21212, CAMILA VILAR MOESIA - PB24555 EXECUTADO: LIVARE VIAGENS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: MARIANA RIBAS FADEL - PR85625, IZABELLA ALVES DIAS - PR85979 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:58
Outras Decisões
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13/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 16:55
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 10:51
Homologada a Transação
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23/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0832693-84.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA RICARDO MANGUEIRA REU: LIVARE VIAGENS LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 23/08/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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