TJPB - 0828643-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828643-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se pedente de pagamento as custas processuais, conforme abaixo.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem pagamento no prazo consignado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do processo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição. -
13/12/2024 11:43
Outras Decisões
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14/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828643-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 10 dias, procuração original e atualizada, comprovante de residência, além da última declaração do IRPF, para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de extinção.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARATAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:45
Outras Decisões
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16/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828643-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo para o pagamento das custas processuais, por 10 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 11:52
Deferido o pedido de
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16/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA NUNES MELO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828643-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, procuração orginal e atualizada, comprovante de residência, além da última declaração do IRPF, para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 19:31
Determinada diligência
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22/05/2024 19:31
Outras Decisões
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07/05/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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