TJPB - 0827800-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827800-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ALICE ALVES COSTA ARANHA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de GG RESTAURANTE EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA DE ARRUDA FALCAO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ANA KARYNA CYSNEIROS DE ARRUDA FALCAO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 09:48
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827800-21.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ALICE ALVES COSTA ARANHA REU: GG RESTAURANTE EIRELI - ME, MAURICIO MOURA DE ARRUDA FALCAO, ANA KARYNA CYSNEIROS DE ARRUDA FALCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ALICE ALVES COSTA ARANHA em face de GG EVENTOS EIRELI-ME, MAURÍCIO MOURA DE ARRUDA FALCÃO e ANA KARYNA CYSNEIROS DE ARRUDA FALCÃO, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que as partes celebraram contrato de locação de imóvel localizado na Rua Maria da Glória Gouveia de Vasconcelos, no bairro do Jardim Oceania, nesta Capital, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a começar em 01/06/2015, obrigando-se os promovidos a restituírem o bem, ao final do termo, em perfeito estado de conservação.
Todavia, esclarece a autora que a partir do mês de abril de 2018, os promovidos deixaram de adimplir com o pagamento dos alugueis e, sem que as partes pudessem chegar em um acordo, o imóvel foi abandonado pelos réus em péssimas condições de conservação.
Diante disso, ajuizou a autora a presente monitória para impelir os promovidos ao cumprimento das obrigações de pagar, referente ao contrato descumprido, o total de R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), assim como a restitui o imóvel nas mesmas condições que lhe foi entregue.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram embargos monitórios ao Id 71732340.
Em suas razões, sustenta que em meados de 2018, “o empreendimento que funcionava no imóvel alugado perante a Embargada foi assolado pela forte crise financeira que atingiu o mercado brasileiro, motivo pelo qual precisou encerrar suas atividades e, por óbvio, rescindir o contrato objeto da demanda”.
Esclarece, ainda, que a dívida deixada, até a rescisão do contrato corresponde aos meses de abril a julho de 2018 e que, foi ofertado a proprietária itens de propriedade do restaurante para a quitação do débito, mas que a embargada denegou da oferta.
Por fim, aponta excesso no valor executado, aduzindo que a dívida total referente aos alugueis é de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos), e que a obrigação de fazer reclamada se tornou impossível, visto que o bem já se encontra alugado a terceiros.
Também ao Id 71732340, a parte promovida apresentou reconvenção, pleiteando a declaração de ilegalidade de cláusula contratual que previa o pagamento do primeiro aluguel de forma antecipada, com aplicação de multa no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Resposta aos Embargos apresentada ao Id 72953684.
Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, foram apresentadas razões finais aos Ids 86887292 e 87754135. É o relatório.
Passo a decisão.
DA AÇÃO PRINCIPAL É incontroverso nos autos que as partes celebraram, por mera liberalidade, contrato de aluguel de imóvel para fins comerciais, pelo período de cinco anos, o qual não pôde ser cumprido integralmente pelo réu, com a comunicação expressa do sr.
MAURÍCIO MOURA DE ARRUDA FALCÃO à proprietária, ALICE ALVES COSTA ARANHA.
Restou incontroverso também que o promovido reconhece a dívida referente aos alugueis dos meses de abril a julho de 2018.
Desta feita, pende a manifestação judicial sobre a obrigação de pagar, referente ao encerramento do contrato sem a entrega do imóvel em perfeito estado de uso e conservação, e da obrigação de fazer, quanto à restituição do imóvel nas condições que foi entregue aos promovidos e inteiramente desocupado.
Pois bem.
Quanto à obrigação de fazer, é certo que, pelo decurso do tempo, o pedido perdeu o objeto, uma vez que o imóvel já se encontra devidamente restaurado, sendo hoje a sede de outro restaurante na cidade nesta Capital.
De outra banda, quanto a obrigação de pagar, o contrato de locação previa o seguinte (Id 58596140): VIII – Na entrega do imóvel, verificando-se infração contratual, pelo(a) LOCATÁRIO(A), de qualquer das cláusulas, bem como a necessidade de reparos ou consertos, ficará o(a) LOCATÁRIO(A) pagando o aluguel até a enrega do imóvel em perfeito estado de uso e conservação.
XVI – Rescisão Contratual – Rescindida antes do prazo indicado na cláusula II do presente contrato, a parte que der causa a rescisão indenizará a outra base de 03 (três) meses do aluguel vigente na ocasião, proporcional ao período de cumprimento do presente contrato conforme Lei nº 12.112 (Nova Lei do Inquilinato), salvo no caso de ocorrência do previsto no parágrafo terceiro da cláusula III.
XIII – O pagamento do aluguel mensal fora do prazo previsto na cláusula III importará na cobrança de multa de 5% (cinco por cento) acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) ou índice que venha a ser fixado pelos órgãos competentes do Governo Federal.
Analisando as provas produzidas no feito—fotos e depoimentos colhidos – ficou claro que o promovido entregou o imóvel de maneira totalmente indevida.
Isso não quer dizer que era sua obrigação reconstruir as paredes da casa e entregar o bem com a mesma planta que recebera, devolvendo um imóvel residencial a autora, mesmo porquê além da previsão contratual que autorizava a reforma, a própria proprietária assinou as plantas e concordou expressamente com a reforma realizada pelo réu, portanto, sabia que receberia, ao final do contrato, um imóvel comercial.
Com efeito, quando o contrato prevê a entrega do bem em perfeito estado de uso e conservação, significa que o imóvel precisaria ser entregue em condições mínimas para uma nova locação, o que não foi cumprido pelo réu.
O promovido deixou paredes sem revestimento, piso quebrado, não realizou sequer a pintura e limpeza do imóvel.
Tais reparos representam o mínimo para a entrega do bem.
Logo, é de se reconhecer que, além da rescisão antecipada do contrato, houve descumprimento do acordado com a entrega do imóvel sem condições mínimas de uso.
Diante disso, é plausível e completamente necessário a cobrança da indenização contratual, prevista na cláusula XVI, e da multa prevista na cláusula XIII.
No entanto, entendo que exigir do promovido o pagamento dos alugueis desde a entrega até a recuperação do bem, ultrapassa o razoável.
Em primeiro lugar, não se pode deixar de recordar que a rescisão do contrato se deu pela impossibilidade financeira do réu de continuar com o pagamento dos alugueis, o que foi devidamente comunicado pelo locatário a proprietária, tendo esta plena ciência dos problemas financeiros enfrentados pela parte.
Nesse contexto, durante a oitiva das testemunhas, inclusive, ficou registrado que a sra.
ALICE aguardava que o sr.
MAURÍCIO cumprisse com o acordado e pagasse os alugueis referentes aos meses de abril e julho, sem qualquer menção ou cobrança quanto ao pagamento dos meses subsequentes ao encerramento do negócio do réu.
Uma das testemunhas relata, ainda, que instruiu a autora a ajuizar o processo de cobrança, mas que essa confiava que o sr.
MAURÍCIO quitaria sua dívida.
Isso demonstra que a promovente, mesmo diante da rescisão contratual e da entrega do imóvel sem os devidos reparos, anuiu ao recebimento do débito e aguardou o seu pagamento, sem reclamar os valores para além do período em que o imóvel foi entregue pelo réu.
Ficou evidente que o desgaste na relação das partes e o desentendimento manifesto entre eles força a referida cobrança cujo valor ultrapassa a razoabilidade.
Para além disso, ficou demonstrado nos autos que os reparos realizados posteriormente no bem não foram feitos pela proprietária, tampouco que o imóvel ficou fechado em razão da falta de reparos.
Desta feita, entendo que o valor proveniente da cláusula contratual VIII vai além do é devido e supera o caráter indenizatório e a capacidade econômica do devedor.
Assim, tendo a referida cláusula natureza reparatória por objetivar a reparação pela rescisão do contrato consubstanciada em infração contratual, não se pode perder de vista a cautela quando o necessário arbitramento de valores, de modo a não transformá-la em fonte enriquecimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 499, prevê que: Art. 499 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
E, ainda, prevê o artigo 413 do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Desse modo, a concessão de perdas e danos em valor inferior ao requerido pela aplicação da cláusula contratual obtém em favor da autora o resultado prático equivalente. “Ademais, não há se falar em decisão extra petita, pois, em última instância, o vencedor estará ambicionando proveito econômico equivalente” (v., em senso idêntico, Cassio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, pág. 475 (sobre obrigações de fazer e não-fazer) e pág. 509 (a respeito da obrigação de dar)1 Assim, de tudo que dos autos consta, considerando a aplicação da multa e demais indenizações contratuais, fixo o valor das penas e danos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dessarte, reconheço o pagamento devido pelo promovido dos alugueis atrasados, referente aos meses de abril a julho de 2018, assim como indenização pela rescisão antecipada do contrato, no importe de 3 (três) meses de aluguel, cujo total deve ser acrescido de 5% e juros de mora de 1% ao mês a contar do mês da rescisão (abril/2018), além de perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DA RECONVENÇÃO Em suas razões o reconvinte impugna a cobrança de pagamento antecipado do primeiro aluguel, quando o contrato estava garantido por fiança, o que contraria os artigos 42 e 23 da Lei nº 8.245/91: Art. 42.
Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Art. 43.
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: […] III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
O pagamento antecipado acontece quando o aluguel é pago no mês anterior ao vencimento, ou seja, o inquilino paga no dia 10/02 o aluguel de março, no dia 10/03 o aluguel de abril e assim sucessivamente.
A proibição da cobrança antecipada, quando há garantias no contrato, é uma forma de evitar pressões financeiras injustas do locador.
No caso do contrato em discussão, não houve cobrança antecipada, foi ajustado que os alugueis seriam pagos no dia 1 de cada mês, ficando definido que apenas o primeiro aluguel seria pago na data de assinatura do contrato e, em seguida, foi concedido dois meses de carência ao promovido (cláusula III, parágrafo III), de modo que após o aluguel pago em 04/06/2015 (primeiro aluguel), o réu só voltou a pagar os alugueis em 01/09/2015.
Outrossim, o promovido anuiu com os pagamentos da forma convencionada, realizou-os durante longo período contratual e não demonstrou ter sofrido qualquer constrangimento ou pressões financeiras por parte da proprietária para o pagamento dos alugueis.
Ao contrário, como consignado na análise da ação principal, a proprietária-reconvinda, considerou e respeitou o prazo pedido pelo reconvinte para o pagamento dos alugueis atrasados, por sua mera liberalidade e boa-fé, inexistindo circunstâncias que autorizem a condenação na multa requerida.
Assim, é o caso de improcedência da reconvenção.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS, para reconhecer o valor devido pelos promovidos, constituindo em título executivo judicial, o crédito referente aos alugueis em atrasado, referente aos meses de abril a julho de 2018, cujo valor deverá ser acrescido de correção pelo INPC e juros de mura de 1% a.m. a contar de cada vencimento, multa contratual no valor de três meses de aluguel, com correção e juros de mora de 1%, a contar da data da rescisão, cujo valor total deverá ser acrescido de multa no percentual de 5%, além de perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção a contar da sentença e juros de mora de 1% a partir da citação.
CONDENO a parte promovida em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o reconvinte em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1https://www.conjur.com.br/2015-fev-03/paradoxo-corte-conversao-execucao-tutela-especifica-perdas-danos/ -
11/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GG RESTAURANTE EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAURICIO MOURA DE ARRUDA FALCAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA KARYNA CYSNEIROS DE ARRUDA FALCAO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827800-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de gratuidade em favor dos promovidos. 2) Com efeito, quanto a documentação de baixa/encerramento da empresa, a comprovação solicitada por este Juízo pode ser conseguida na Junta Comercial, na qual deveria ter sido solicitada a baixa do CNPJ da empresa.
O pedido de baixa, inclusive, pode ser solicitado mesmo sem o pagamento de taxas e tributos e garante o encerramento correto da pessoa jurídica.
Assim, intime-se novamente a parte ré para comprovar o encerramento regular da pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO MOURA DE ARRUDA FALCAO - CPF: *42.***.*10-63 (REU) e ANA KARYNA CYSNEIROS DE ARRUDA FALCAO - CPF: *99.***.*99-72 (REU).
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07/10/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827800-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O promovido acostou aos autos faturas de cartão de crédito bloqueadas por senha, o que inviabilizou a análise deste Juízo, de outra banda, há no SISBAJUD a informação de que o promovido possui pelo menos 12 contas vinculadas a instituições financeiras, não sendo crível, pelo imposto de renda trazido ao feito, que movimente apenas os valores indicados nos extratos relacionados ao NUBANK.
Além disso, o CNPJ INAPTO junto a receita federal não significa a baixa da empresa, o que deverá ser demonstrado pela parte.
Inapta é a empresa que está com irregularidade ou pendência junto à Receita Federal, como a omissão de declarações fiscais, a não quitação de débitos tributários, a não apresentação de documentos solicitados pela Receita, entre outros.
A baixa da empresa implica dizer que a pessoa jurídica não existe mais.
Assim, deverá demonstrar a parte que a empresa não exerce mais suas atividade, visto que a documentação trazida não se mostra suficiente.
Assim, intime-se o embargante para apresentar os extratos das demais contas bancárias e as faturas devidamente liberadas para análise do pedido de gratuidade.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:01
Determinada diligência
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27/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827800-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a conclusão do feito para julgamento, analisando detidamente os embargos monitórios, verifico a existência de dois pontos que precisam ser decididos antes da prolação do decisum.
Inicialmente, os embargantes requereram os benefícios da gratuidade judiciária, mas colacionaram tão somente declaração de hipossuficiência, o que entendo ser insuficiente à concessão do benefício.
Além disso, não houve comprovação quanto à baixa da pessoa jurídica, também parte nestes autos, de modo que, para a concessão do benefício, deverá demonstrar igualmente a incapacidade financeira da parte em suportar as custas processuais.
Além disso, verifico que houve a apresentação de reconvenção junto aos embargos, mas não houve indicação do valor da causa, nem emissão/pagamento da guia de custas, elementos indispensáveis à recepção da reconvenção.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da parte promovida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, comprovante de rendimentos e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) Comprovante de baixa da empresa GG RESTAURANTE EIRELI -ME, ou documentação relacionada a sua incapacidade financeira; 3) Assim como para atribuir valor a reconvenção, emitindo a devida guia de custas, sob pena de não conhecimento.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de razões finais
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08/03/2024 23:12
Juntada de Petição de razões finais
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26/02/2024 09:04
Juntada de informação
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24/02/2024 17:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:49
Juntada de Petição de resposta
-
14/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:24
Juntada de Informações
-
13/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:54
Juntada de Informações
-
08/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:31
Determinada diligência
-
19/07/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALICE ALVES COSTA ARANHA (*81.***.*50-82).
-
19/05/2022 16:37
Determinada diligência
-
18/05/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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