TJPB - 0832255-58.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832255-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VANDEBIL DE ARAUJO FRAGOSO - PB22123 DECISÃO Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto consiste na cobrança de honorários advocatícios, movido por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS.
A presente execução foi iniciada com o objetivo de satisfazer o crédito referente a honorários advocatícios, cujo montante atualizado foi apresentado pelo Exequente na petição de ID 108515890, indicando o valor de R$ 413.453,58 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com pedido de atualização contínua e bloqueio via SISBAJUD.
Em sequência, por meio da Decisão de ID 110890140, este Juízo deferiu, em parte, o pedido formulado pelo Exequente, determinando a protocolização de ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, no valor de R$ 337.291,97 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), conforme a última planilha então juntada aos autos, com repetição programada até o dia 31/05/2025.
Após a referida constrição, o Executado, TELMAR BATISTA DE MEDEIROS, apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111593608), arguindo diversas preliminares, incluindo a necessidade de concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo à execução e à penhora, sob a alegação de fumus boni iuris decorrente da abusividade da cobrança de honorários advocatícios e periculum in mora em face da penhora que comprometeria sua subsistência.
Adicionalmente, suscitou ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito da Impugnação, o Executado narrou ter sido surpreendido pela execução de honorários advocatícios inicialmente fixados em R$ 20.000,00, os quais teriam sido majorados para o montante de R$ 337.000,00, representando um acréscimo de 1.585%, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, o que, em sua visão, violaria os preceitos constitucionais do devido processo legal.
Alegou, ainda, que a penhora via SISBAJUD recaiu sobre verbas essenciais à sua subsistência, afrontando direitos fundamentais.
Para corroborar suas alegações, o Executado mencionou a juntada de documentos como o contrato inicial de honorários, extratos bancários que evidenciariam pagamentos parciais (R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 à advogada sócia do Exequente), uma "certidão automática NUMOPEDE" que comprovaria a existência de outros processos em nome do Exequente por má-fé contratual e advocacia predatória, e um "novo acordo Telmar" que demonstraria tentativa de renegociação.
Os fundamentos jurídicos da Impugnação foram pautados na abusividade da cobrança de honorários advocatícios, em razão da aplicação de juros excessivos e desproporcionais, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Defendeu a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), argumentando que a penhora via SISBAJUD seria desproporcional e contrária à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Sustentou a possibilidade de revisão contratual em razão do desequilíbrio, a necessidade de transparência na cobrança e a responsabilidade do Exequente pelos honorários sucumbenciais.
Por fim, teceu considerações sobre a "advocacia predatória", imputando tal prática ao Exequente e requerendo sua notificação ao Conselho de Ética da OAB.
Os pedidos formulados na Impugnação incluíram a concessão de efeito suspensivo à execução, a revisão do contrato de honorários com redução dos valores, a substituição da penhora via SISBAJUD por meio menos gravoso, a condenação do Exequente em honorários sucumbenciais e a intimação do Exequente para apresentar planilha detalhada dos valores cobrados, com exclusão dos juros abusivos.
Posteriormente, o Executado apresentou as "Informações Prestadas" (ID 111908539), reiterando que o salário referente ao mês de abril de 2025 havia sido bloqueado em sua conta bancária, conforme extrato anexo.
Reafirmou que o valor em execução (R$ 349.817,74) era incompatível com sua condição de pessoa física que depende exclusivamente do salário para o sustento próprio e de sua família, invocando a proteção legal contra a penhora de salário com base na Lei nº 8.009/1990 (arts. 3º e 4º), no Código de Processo Civil (art. 833, IV) e na jurisprudência do STF e STJ (Súmula Vinculante nº 36, REsp 1.492.381/SP, AgRg no AREsp 1.073.358/SP), destacando que a exceção do § 2º do art. 833 do CPC se aplicaria exclusivamente a prestações alimentícias, não se estendendo a honorários advocatícios.
Em resposta, o Exequente, por meio das petições de ID 112230848 e ID 112118367, argumentou que a jurisprudência mais atualizada é pacífica quanto à penhora de salário para fins de pagamento de honorários contratuais.
Contestou a alegação de penhora do salário, afirmando a inexistência de prova nesse sentido, e requereu a manutenção da execução, com a atualização aritmética do valor da dívida até a plena quitação, bem como a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada.
Por fim, o Executado apresentou a petição (ID 112673391), anexando o contracheque e esclarecendo que a penhora havia recaído sobre seu salário.
Informou que sua renda líquida mensal é de R$ 5.363,21, após descontos legais (Previdência, IR e empréstimos consignados), e reiterou a ilegalidade da penhora integral, citando a Lei nº 8.009/1990 (art. 3º), o CPC/2015 (arts. 833, IV, e 911) e a Constituição Federal (art. 1º, III).
Citou, ainda, jurisprudência do STJ (Embargos de Divergência em Recurso Especial) que relativiza a impenhorabilidade de verbas salariais, condicionando a medida a que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e que a exceção para dívidas não alimentares se aplica a valores superiores a 50 salários mínimos.
Diante disso, o Executado requereu o reconhecimento da ilegalidade da penhora do salário, a revogação imediata do bloqueio via SISBAJUD e a declaração de que a única solução válida seria a limitação da penhora ao percentual legal (máximo de 30% do líquido), dada a sua insustentabilidade econômica. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Executado na Impugnação apresentada (ID 111593608).
As alegações de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, tal como apresentadas, carecem de fundamentação específica e de elementos concretos que as sustentem no contexto da presente execução de título extrajudicial.
A execução de honorários advocatícios, por si só, constitui um direito legítimo do credor, e a relação jurídica entre as partes, bem como a necessidade da intervenção judicial para a satisfação do crédito, encontram-se devidamente configuradas.
As preliminares genéricas, desacompanhadas de demonstração inequívoca de sua pertinência ao caso concreto, não se mostram aptas a obstar o prosseguimento da execução.
No que tange à alegação de excesso de execução, o Executado argumenta que os honorários advocatícios foram majorados de forma abusiva, com a aplicação de juros excessivos e desproporcionais.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 4º e § 5º, estabelece de forma clara e imperativa o ônus do executado que alega excesso de execução de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência de tal planilha, que detalhe os valores considerados corretos pelo Executado e a metodologia de cálculo que levaria à suposta redução do débito, impede a análise e o acolhimento da tese de excesso de execução.
A mera alegação de abusividade, sem a correspondente demonstração numérica e analítica, não cumpre o requisito legal para o reconhecimento do excesso.
Portanto, a impugnação, neste ponto, não preenche os requisitos formais e materiais para seu acolhimento.
As demais alegações contidas na Impugnação, como a suposta "advocacia predatória" e as menções a outros processos do Exequente, embora graves, não foram acompanhadas de provas suficientes e específicas que pudessem, neste momento processual e nesta via, invalidar o título executivo ou a exigibilidade do crédito em questão.
Tais questões, se comprovadas, poderiam ensejar outras medidas nas esferas competentes, mas não têm o condão de, por si só, desconstituir a execução em curso, especialmente sem a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados de forma a permitir a devida análise de sua pertinência e impacto direto sobre o presente feito.
A questão central que se apresenta é a penhora de verbas salariais.
O Executado, em suas petições (ID 111908539 e ID 112673391), invoca a impenhorabilidade do salário, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 8.009/1990, que visa proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, mesmo para dívidas de natureza não alimentar em sentido estrito, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização busca harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da execução, evitando que o devedor se utilize da impenhorabilidade como escudo para frustrar a satisfação do crédito, quando possui capacidade contributiva que não o levaria à indigência.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) No caso em tela, o Executado, na petição de ID 112673391, apresentou seu contracheque, informando que sua renda líquida mensal é de R$ 5.363,21 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), após os descontos legais obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda) e empréstimos consignados.
Mais relevante ainda, o próprio Executado, ao final de sua petição (ID 112673391), requereu expressamente que a penhora, caso mantida, fosse limitada ao "percentual legal (máximo 30% do líquido)".
Essa manifestação do Executado, ao propor a limitação da penhora a 30% de seu rendimento líquido, configura uma forma de concordância com a constrição parcial de seu salário, desde que dentro de um limite que ele próprio considera razoável e que, em tese, não comprometeria sua subsistência digna.
A fixação de um percentual de 30% sobre o rendimento líquido é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência como um patamar que, em regra, não viola o mínimo existencial, permitindo ao devedor arcar com suas despesas essenciais.
Ao se aplicar o percentual de 30% sobre a renda líquida de R$ 5.363,21, o valor da parcela penhorada seria de R$ 1.608,96, restando ao Executado o montante de R$ 3.754,25 para suas despesas mensais.
Este valor, embora reduzido, é compatível com a manutenção de uma vida digna, considerando-se a realidade econômica e social.
Assim, a penhora de 30% do salário líquido do Executado, além de encontrar respaldo na evolução da interpretação do artigo 833, inciso IV, do CPC, e na ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), alinha-se com a própria sugestão e "concordância" da parte executada quanto à limitação da constrição a este percentual.
Tal medida permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem, contudo, inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família, preservando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido: INDEFERIR a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado TELMAR BATISTA DE MEDEIROS (ID 111593608) em suas preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de fundamentação específica e comprovação nos autos.
INDEFERIR a alegação de excesso de execução formulada pelo Executado na Impugnação, em razão da não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que indicasse o valor que o Executado entende correto, em descumprimento ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
DEFERIR a penhora sobre o salário do Executado TELMAR BATISTA DE MEDEIROS, limitando-a, contudo, ao percentual de 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido mensal, após os descontos legais obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), em consonância com a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais pela jurisprudência pátria e com a própria manifestação do Executado pela limitação a este percentual (ID 112673391).
OFICIE-SE à fonte pagadora, Secretaria de Administração do Governo da Paraíba para realizar o desconto em contracheque salarial do executado TELMAR BATISTA DE MEDEIROS, CPF: *51.***.*46-19, no percentual de 30%, e depositar em Juízo, vinculado a estes autos, com posterior comunicação no caderno processual.
AUTORIZO, desde já, a expedição de alvarás em favor da parte exequente, referente aos depósitos que serão realizados pela fonte pagadora acima mencionada.
Dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, procedo com a transferência de 30%, ao passo que realizo o desbloqueio dos valores remanescentes, conforme anexo.
Da transferência realizada para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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10/12/2024 11:32
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2024 17:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/12/2024 17:22
Prejudicada a ação de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (RECORRENTE)
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09/12/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (RECORRENTE).
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25/07/2024 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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