TJPB - 0859680-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 04:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 20:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859680-36.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CICERO SILVA DINIZ, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narra o Autor que é beneficiário do plano de saúde junto à Promovida, vinculado ao plano de saúde empresarial.
Em 2018 sofreu um acidente, o qual lhe causou limitação na mandíbula, causando o desenvolvimento de uma disfunção do sistema estomatognático, sendo-lhe prescrito pelo médico um procedimento cirúrgico para instalação de uma prótese total joint customizada ATM direita.
Diante disso, requereu junto à Ré a autorização para a realização do procedimento, tendo recebido a negativa, com a justificativa de ausência de obrigatoriedade, por não estar o procedimento listado no rol de procedimentos e eventos em saúde.
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de que fosse determinada a autorização do procedimento com urgência.
Além disso, requereu danos morais, no importe de R$25.000,00.
Justiça gratuita e tutela deferidas (ID. 25816635).
Intimada a parte Promovida para cumprir a liminar (ID. 25834302).
A promovida interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, mantendo a determinação de autorização do procedimento cirúrgico, porém desobrigando o fornecimento de marca específica de prótese (ID. 26734395).
Contestação apresentada (ID. 28145484), alegando que o procedimento requerido pelo Autor não está incluso no Rol de Procedimentos obrigatórios da ANS, não sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Além disso, indica a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou, indicando o descumprimento da liminar pela parte Ré (ID. 28301575).
Intimada a parte Ré para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de penhora do valor (ID. 28754780).
Contudo, ficou inerte.
O autor acostou aos autos o orçamento (ID. 31631679) e impugnação à contestação (ID. 33547092).
Determinado o bloqueio via SISBAJUD, na monta de R$376.028,00 (ID. 35811436).
Resultado frutífero, bloqueando todo o valor (ID. 364574120).
Expedido alvará de levantamento (ID. 40404959).
Prestação de contas do Autor (ID. 57023339), requerendo a complementação do valor de R$779,75, o qual foi depositado em conta judicial pela Ré (ID. 59616804).
Dando seguimento ao feito, a parte Ré requereu a produção de prova pericial, a fim de fosse investigado se o procedimento realizado seria o mais indicado para o caso do Autor.
Além disso, a produção de prova documental, a juntar o prontuário de realização da cirurgia e a conta hospitalar, a fim de que seja averiguado qual procedimento foi realizado e os materiais utilizados.
O Autor indicou a necessidade de produção de prova pericial, com médico especialista, a fim de que fosse averiguada a extensão dos danos causados em razão da conduta da Promovida, na esfera moral, psicológica e física.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes.
Pontos controvertidos 1- se existe obrigação da ré em cobrir o procedimento solicitado pelo autor. 2- se há danos materiais e morais indenizáveis. Ônus da prova No caso em tela, entendo pela necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por se tratar de relação de consumo e verificar, no caso concreto, a hipossuficiência técnica da autora para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
Meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que não há necessidade de produção de provas periciais médicas e provas documentais.
Isto é, se houve a prescrição do procedimento cirúrgico pelo médico assistente, resta evidente que se tratava do procedimento mais indicado ao Autor, não havendo necessidade de que seja averiguada a pertinência por um terceiro.
Além disso, em se tratando dos danos causados ao Autor, entendo que não há necessidade de perícia médica com especialista, uma vez que os autos já contam com documentação médica robusta, possibilitando a averiguação dos danos.
Por fim, no tocante às provas documentais, a fim de acostar o prontuário cirúrgico e a conta hospitalar, também não há necessidade, uma vez que o Autor acostou as notas fiscais dos procedimentos (IDs. 57023370, 57023371 e 57023372) e laudo médico, com a indicação do procedimento (ID. 72601729).
Por isso, indefiro a produção das prova pericial médica e prova documental requeridas pelo Promovido, bem como indefiro a produção de prova pericial médica requerida pelo Autor.
Decisão Por fim, diante das considerações supracitadas, indefiro o pedido de produção de provas e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/01/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca dos relatórios de Ids. 92410150 e 92409997.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de depósito judicial da quantia sobejante na fase de sentença, considerando seu baixo valor.
No mais, compulsando os autos, verifico que a parte autora não especificou as provas que pretende produzir, postulando pedido genérico.
Desse modo, intime o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os elementos provatórios.
Após, faça o feito concluso para organização e saneamento.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
23/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 01:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 11:09
Deferido o pedido de
-
07/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 22:48
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 03:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:02
Determinada diligência
-
12/04/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 06:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:46
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:49
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 07/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:54
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 19:34
Juntada de Alvará
-
09/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:34
Juntada de Alvará
-
18/02/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:39
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:14
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 03/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:17
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 02:40
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:04
Outras Decisões
-
04/11/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:30
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:26
Outras Decisões
-
22/10/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:08
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 01:05
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 07/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 01:08
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:08
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:13
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 20:40
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:44
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:44
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:01
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:33
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2019 15:46
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/12/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 17:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:13
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2019 14:12
Recebidos os autos.
-
11/11/2019 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/11/2019 01:22
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 01/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:22
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 01/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2019 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2019 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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