TJPB - 0800354-03.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800354-03.2023.8.15.2003 AUTOR: M.
V.
C.REPRESENTANTE: BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Obrigação de fazer – Pedido de Desistência – Sentença reformada – Ausência de defesa – Comparecimento – Concordância - Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação,e há concordância do réu.
Vistos, etc.
M.
V.
C., neste ato representado por sua genitora, BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência inaldita altera pars em face de BRADESCO SEGUROS S/A (BRADESCO SAÚDE), todos devidamente qualificados nos autos.
Após o retorno dos autos pelo TJPB, a parte autora foi intimada, pelo juízo, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID: 91219405), e prestar esclarecimentos.
Ato contínuo, a parte promovente atravessou a petição de ID: 91873351, pugnando pela desistência da demanda.
O demandado compareceu nos autos, informando que concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID: 92473852). É o que importa relatar.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
Mister se faz informar que antes de oferecida a defesa, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Cumpre dizer que a parte demandada compareceu aos autos e anuiu com o pedido de desistência realizado pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual, após a reforma da sentença de ID: 70727390.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800354-03.2023.8.15.2003 AUTOR: M.
V.
C.REPRESENTANTE: BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Da gratuidade Em se tratando de menor impúbere, a análise da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais é presumida, pois deve levar em consideração a própria capacidade financeira da parte autora e não dos seus genitores, que apenas os representam.
No caso específico dos autos presume-se a hipossuficiência do autor, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa.
Portanto, os benefícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos ao promovente, menor de idade que, sequer, detém capacidade laborativa, sendo, pois, inconteste presunção de hipossuficiência.
Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020).
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Demais Determinações Atendendo a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante exposto ao ID: 90872489, e em virtude do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, determino que se INTIME a parte autora para, em 05 (cinco) dias: 1) Esclarecer se o atendimento do menor está sendo efetivamente prestado e se há interesse no prosseguimento da demanda, com a consequente apreciação da tutela; 2) Acostar aos autos laudo médico atualizado, com a indicação do tratamento adequado em relação ao diagnóstico do paciente, para fins de apreciação da liminar; 3) Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da responsável pelo promovente, ora representante, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2024 06:18
Baixa Definitiva
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22/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2024 06:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL VIEIRA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:48
Conhecido o recurso de BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA - CPF: *53.***.*51-77 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2024 12:03
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/11/2023 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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