TJPB - 0806391-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA UGULINO ARAUJO MARANHAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806391-57.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA CRISTINA UGULINO ARAUJO MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos na qual a Promovente foi intimada, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/09/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA UGULINO ARAUJO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806391-57.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA CRISTINA UGULINO ARAUJO MARANHAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimada para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação da Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/05/2024 11:25
Determinada diligência
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23/05/2024 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CRISTINA UGULINO ARAUJO MARANHAO - CPF: *12.***.*50-59 (AUTOR).
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26/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 07:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/09/2020 21:06
Conclusos para despacho
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24/09/2020 21:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA UGULINO ARAUJO MARANHAO em 20/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 17:45
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 22:19
Juntada de Certidão
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01/02/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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