TJPB - 0815787-05.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-05.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte demandada.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo apelação adesiva, autos ao TJ.
CG, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 23:07
Conclusos para despacho
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10/08/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-05.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO em face da sentença constante do ID. 97798885 do presente feito, no qual contende com BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Alega o embargante que teria ocorrido omissão quanto ao reconhecimento do pagamento realizado em 22/03/2024, contradição na análise da conexão entre as ações e erro material na consideração dos boletos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O embargante aduziu, inicialmente, que teria ocorrido omissão na sentença pois, segundo ele, não considerou adequadamente a alegação do réu de que o pagamento da parcela vencida em 10/03/2024 foi realizado em 22/03/2024.
Disse que a sentença desconsiderou a alegação do réu de que o banco impediu o acesso ao aplicativo para geração dos boletos.
Defendeu que incorreu em contradição por ter rejeitado a preliminar de conexão com a ação revisional, já que ambas as ações têm origem no mesmo contrato e envolvem as mesmas partes e pedidos.
Informou que não houve esclarecimento se o fato de ter sido concedida justiça gratuita impacta na condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sem razão.
A fim de facilitar o entendimento, dividirei em tópicos: 1.
Omissão sobre a alegação de que o pagamento da parcela vencida em 10/03/2024 foi em 22/03/2024: Vejamos o que diz a sentença: “Além de não ter comprovado a alegação de que o promovente teria bloqueado seu acesso ao aplicativo para geração dos boletos e não os teria enviado, no documento de id. 90610969 - Pág. 2 consta a informação de que o pagamento realizado pelo réu, no valor de R$ 3.167,07, em 22/03/2024, foi sim liquidado pelo banco, mas referiu-se à parcela de 02/2024.
O comprovante de pagamento datado de 27/02/2024, no valor de R$ 6.137,24 referiu-se às parcelas de 12/2023 e 01/2023 (id. 90610969 - Pág. 2).” (97798885 - Pág. 3).
A alegação do réu não é o que restou comprovado nos autos.
Apesar de informar que o pagamento realizado em 22/03 referiu-se à parcela vencida em 10/03, o documento apresentado pelo banco constante no id. 90610969 - Pág. 2 dá conta que o pagamento foi sim liquidado, mas se referiu à parcela vencida em 10/02, e não em 10/03, conforme quer fazer crer o promovido. 2.
Omissão quanto à alegação de que o banco impediu o acesso ao aplicativo para geração dos boletos: A simples alegação do promovido de que o acesso ao aplicativo foi bloqueado e, por isso, não conseguiu gerar os boletos, não é suficiente para convencer este juízo de que esta é a verdade.
Não há, nos autos, NENHUM INDÍCIO DE QUE, DE FATO, O ACESSO ESTAVA BLOQUEADO OU DE QUE O BANCO SE NEGOU A FORNECER OS BOLETOS SEGUINTES.
Conforme dito na sentença embargada, nos autos do processo nº 0816745-88.2024.8.15.0001 que discute a revisão contratual, já na inicial (protocolada em 23/05/2024) o demandado anexa boletos com vencimento em 08/05/2024 e 21/05/2024 (ids. 91005152 e 91005153).
Como pode, então, alegar que os boletos seguintes não foram gerados, se nos autos daquele processo apresentou tais documentos? 3.
Contradição na rejeição da preliminar de conexão, considerando que ambas as ações tem origem no mesmo contrato e se tratam das mesmas partes e mesmos pedidos: A sentença foi, inclusive, didática, ao explicar que o objeto das ações de busca e apreensão e revisional são totalmente diferentes.
Apesar de se originarem no mesmo contrato e terem as mesmas partes, os pedidos são diversos.
Transcrevo, aqui, trecho da sentença: “Enquanto na ação de busca e apreensão se discute a posse do bem em alienação fiduciária pelo descumprimento do contrato, na ação revisional o que se busca é a alteração dos termos do contrato, estando o reconhecimento da mora dissociado da propositura desta demanda, uma vez que o mero inadimplemento é suficiente para a sua comprovação.” (id. 97798885).
Este é, inclusive, entendimento consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
Omissão sobre o impacto que a gratuidade judiciária concedida causa na condenação em custas e honorários de sucumbência: De acordo com o dispositivo da sentença: “Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida neste ato.” Assim, não se vislumbra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porquanto a sentença, de forma fundamentada e coesa, entendeu que o réu não apresentou elementos probatórios suficientes para validar a ausência de repasse dos valores do seguro ao banco financiador.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos declaratórios, aplico, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do NCPC, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-se para a possibilidade de majoração da multa, em caso de reiteração.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO. 1.
Constatado o intuito de rediscutir o mérito, os embargos de declaração caracterizam-se como protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (...) 3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1817240/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489E 1.022 DO CPC/1973.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante e este ter interposto os presentes embargos para rediscutir o mérito, de forma claramente protelatória.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 6 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 01:57
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-05.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que teria celebrado com o promovido contrato de financiamento, oportunidade em que fora feito o financiamento, com alienação fiduciária em garantia, do veículo “Marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI 2.0 16V FLEX AUT, chassi n.º 9BRB33BE0L2018445, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor CINZA, placa OGF5C61, renavam *12.***.*40-40”, avença que seria adimplida em 60 (sessenta) meses.
Sustenta que, em 02/2023, foi feita renegociação do contrato, tendo o promovido assumido o pagamento de 54 prestações mensais.
Porém, desde a parcela vencida em 10/03/2024 o promovido restou inadimplente, estado em que teria se mantido, até o momento do ajuizamento da ação, embora tivesse sido notificado do débito.
Em razão disso, pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em questão, com a nomeação do de depositário desse, bem como a citação da ré para purgação de mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do promovente.
Deferida liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem (ID. 90977355).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 91870868).
Requereu gratuidade judiciária.
Preliminarmente, alegou a existência de conexão com processo de revisão do contrato que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca.
No mérito, informou que realizou renegociação do contrato, pagou a parcela vencida em 10/2024 no dia 22/03/2024.
Diz que, por questões financeiras, não pôde honrar com as parcelas a partir de 24/05/2024.
Nos pedidos, pugnou pela concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito até a revisão do contrato, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, realização de perícia contábil e extinção por conexão.
Decisão de id. 91881533 não recebeu a contestação pelo fato de a medida liminar não ter sido efetivada.
Através da petição de id. 92214775, o promovido requereu o conhecimento da contestação, visto que a busca e apreensão do veículo teria sido efetivada.
Aduziu que todas as parcelas acordadas estariam pagas, mas o promovente não reconheceu o último pagamento e, 22/03/2024, que constaria em sistema como “em aberto”.
Disse, também, que o banco se recusou a receber as parcelas de abril e maio de 2024, não dando acesso para realizar o pagamento nem liberou os boletos.
Efetivada a busca e apreensão do bem (id. 92360040).
Réplica da promovente (ID. 93651029), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido do promovido de concessão do benefício da justiça gratuita e defendeu a impossibilidade de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional.
No mérito, sustenta que a presente ação versa, justamente, sobre a inadimplência da renegociação, e que os boletos foram devidamente emitidos e enviados para o réu, de modo que estariam presentes os requisitos necessários para que se pleiteasse a busca e apreensão.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu julgamento antecipado da lide e o demandado restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela promovida A parte promovente ofereceu impugnação ao pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte promovida.
Sem razão.
Milita em favor do demandado, pessoa física, a presunção de hipossuficiência financeira, a qual deveria ter sido elidida através de documentação a ser trazida pelo impugnante, o que não foi realizado nestes autos.
Não tendo sido demonstrada a possibilidade do promovido de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, há de ser rejeitada a impugnação.
Sendo assim, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovida, rejeitando a preliminar arguida.
II.2 – Conexão O objeto das ações de busca e apreensão e revisional são totalmente diferentes.
Enquanto na ação de busca e apreensão se discute a posse do bem em alienação fiduciária pelo descumprimento do contrato, na ação revisional o que se busca é a alteração dos termos do contrato, estando o reconhecimento da mora dissociado da propositura desta demanda, uma vez que o mero inadimplemento é suficiente para a sua comprovação.
Neste sentido, entendimento sedimentado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Assim, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as duas demandas, eis que são distintos a causa de pedir e o pedido.
II.3 – Mérito De acordo com o sistema processual civil, o ônus subjetivo impõe ao autor o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o ônus de demonstra o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento das parcelas do financiamento acordadas na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
O réu afirmou que realizou renegociação do contrato e que, a partir de 24/05/2024 tornou-se inadimplente por problemas financeiros.
Porém, de forma contraditória, na petição de id. 92214775 disse que a inadimplência teria se dado devido ao fato de o banco promovente não ter reconhecido o pagamento feito em 22/03/2024 e, posteriormente, teria impedido o acesso ao aplicativo e não teria enviado os boletos de abril e maio.
Não é o que se depreende dos autos.
Além de não ter comprovado a alegação de que o promovente teria bloqueado seu acesso ao aplicativo para geração dos boletos e não os teria enviado, no documento de id. 90610969 - Pág. 2 consta a informação de que o pagamento realizado pelo réu, no valor de R$ 3.167,07, em 22/03/2024, foi sim liquidado pelo banco, mas referiu-se à parcela de 02/2024.
O comprovante de pagamento datado de 27/02/2024, no valor de R$ 6.137,24 referiu-se às parcelas de 12/2023 e 01/2023 (id. 90610969 - Pág. 2).
Inclusive, nos autos do processo nº 0816745-88.2024.8.15.0001 que discute a revisão contratual, já na inicial (protocolada em 23/05/2024) o demandado anexa boletos com vencimento em 08/05/2024 e 21/05/2024 (ids. 91005152 e 91005153).
Destaco, ainda, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, válida.
Outrossim, nos termos do artigo 3º, § 2º do Decreto 911/69, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
Como é cediço, o inadimplemento das obrigações regidas pelo Decreto-lei nº 911/69 (art. 2º, §3º) implica no vencimento antecipado de toda a dívida (parcelas vencidas e vincendas), facultando ao credor a cobrança da totalidade do débito existente.
Assim, no prazo acima apontado, caberia ao demandado pagar a integralidade da dívida pendente.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, vez que, como explicitado, o demandado não fez prova de fato extintivo (pagamento das parcelas da renegociação a partir do vencimento em 03/2024) do direito do autor.
Sendo assim, a procedência é medida que se impõe.
Da reconvenção No caso em tela, pode-se inferir que as cláusulas discutiras em ambos os processos, revisional (0816745-88.2024.8.15.0001) e reconvenção, tem origem no mesmo contrato, os pedidos e as partes são as mesmas, o que evidencia a existência de litispendência, uma vez que a presente reconvenção foi proposta em 10/06/2024, ao passo que a ação revisional em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca foi proposta em 23/05/2024.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA – Comprovação – RECONVENÇÃO – AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE – Litispendência – Reconhecimento – Pedido reconvencional extinto sem apreciação do mérito - Cabimento – Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10008901820178260424 SP 1000890-18.2017.8.26.0424, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) Sendo assim, por ter sido a reconvenção proposta posteriormente à ação revisional, a extinção do pleito reconvencional sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando nas mãos do autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Julgo EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, para que surtam os seus regulares efeitos.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida neste ato.
Condiciono a liberação do veículo no sistema RENAJUD ao trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para providenciar tal liberação.
Em seguida, oficie-se ao DETRAN, comunicando-se estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 2 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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28/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:18
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815787-05.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, em até 5 (cinco) dias, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 19 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-05.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Isto posto, não tendo havido ainda cumprimento da liminar já concedida nestes autos, por ora, não tomo conhecimento da contestação de Id 91870868.
Fica a parte ré intimada.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:14
Outras Decisões
-
10/06/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815787-05.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
CG, 23 de maio de 2024.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:42
Outras Decisões
-
23/05/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (03.***.***/0001-10).
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16/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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