TJPB - 0820330-22.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:44
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:51
Juntada de despacho
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco Pan, sustentando a existência de erro material na decisão de id. 104475963, quando fez incidir as penalidades previstas no art. 523 do C.P.C. sobre o valor total de R$ 56.288,16, sem considerar o depósito de R$ 35.535,98.
Defende que a multa e honorários deve incidir apenas sobre o saldo de R$ 20.752,18, resultando em um remanescente de R$ 24.902,60, de modo que há um excesso de R$ 7.107,22 no saldo final.
Apesar de intima a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão do decisum.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
No caso, o embargante sustenta que a multa e honorários previstos no artigo 523 do C.P.C. foram aplicados sobre o valor total devido, sem levar em consideração a quantia de R$ 35.535,98, depositadas pelo executado.
O valor de R$ 35.535,98, mencionado pelo embargante, diz respeito aos depósitos de id. 100271814 e 103326716 – pág. 8.
A decisão de id. 103661313 - Pág. 2 resta bastante fundamentada e deixou claro que as penalidades previstas no artigo 523 do C.P.C. foram aplicadas porque os depósitos foram feitos de forma extemporânea: A decisão embargada foi exarada dentro dos parâmetros legais, sem erros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Impugnação apresentada pelo banco executado acolhida parcialmente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo banco executado para declarar como devido pelos executados (condenação solidária), o valor de R$ 56.288,16 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) que, com a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do C.P.C, totaliza R$ 67.545,80 = R$ 56.288,16 + R$ 5.628,82 (10% multa) + R$ 5.628,82 (10% honorários).
Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
O valor total depositado pelo executado foi de R$ 35.535,98 (id´s: 100271814 e 103326716 - Pág. 8), havendo, portanto, um saldo devedor pendente de pagamento de R$ 32.009,82 (trinta e dois mil e nove reais e oitenta e dois centavos).
Sobre o valor cobrado a maior, condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Segue ordem de bloqueio do saldo pendente (R$ 32.009,82), com repetição ativa por 60 dias.
Dia 18/11/2024, fazer conclusão para consulta do resultado.” A parte exequente requereu a expedição dos alvarás.
Resultado exitoso do bloqueio acostado nos autos – R$ 32.009,82.
Intimado, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC, o banco executado apresentou impugnação, alegando: 1) ilegalidade da execução, pois, por se tratar de obrigação solidária, o banco Pan responde apenas pelo montante proporcional a sua cota-parte, observando os pagamentos já realizados; 2) que os valores constritos estão em excesso, pois foi ignorado o pagamento de R$ 35.535,98; 3) como o valor reconhecido judicialmente foi de R$ 56.288,16, a cota do banco Pan é de R$ 33.772,89; 4) que já depositou R$ 35.535,98, excedendo a sua obrigação e, portanto, deve receber R$ 1.763,08.
Sob tais argumentos requer que: 1) a parte autora levante a quantia de R$ 33.772,89; 2) seja devolvido R$ 1.763,08 ao banco e 3) seja determinado o imediato desbloqueio junto ao sisbajud, sob o protocolo 20.***.***/0823-55.
Custas finais adimplidas.
O banco Pan apresentou petição e documentos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
O exequente atravessou petição, sustentando que o impugnante não sabe o conceito de condenação solidária e requereu a expedição dos alvarás. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada é a prevista no art. 854, §§ 2º e 3º do C.P.C., cabendo ao impugnante comprovar apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Na hipótese, o impugnante defende excesso na execução, sob o argumento de que a condenação é solidária, competindo-lhe arcar apenas com a sua cota-parte, no caso, o valor equivalente a metade do débito.
Pois bem.
Percebe-se claramente que o impugnante se utiliza da mesma tese de defesa, a qual já fora analisada e decidida por este Juízo, para tentar se eximir da condenação.
Como bem explanado e fundamentado na decisão impugnada, em se tratando de condenação solidária, havendo mais de um devedor, como no caso dos autos, cada um deles responde pela totalidade do débito, ou seja, o credor pode optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, restando ao devedor que satisfazer a dívida, além da sua quota, exigir dos outros devedores o valor equivalente (artigo 238 C.C.).
Portanto, não há que se falar em cota parte, como sustenta o executado, pois cada devedor, repito, responde pela integralidade da dívida/condenação.
De igual forma, não merece prosperar os argumentos do impugnante de que fora ignorado o pagamento realizado de R$ 35.535,98, pois a decisão de id. 103661313 considerou, sim, o referido depósito, procedendo apenas com o bloqueio do saldo devedor pendente – R$ 32.009,82: Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Intimem as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os alvarás como requerido na petição de id. 105649976.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o comprovante do resultado positivo do bloqueio.
Sobre ele, fica o Banco Pan intimado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Condiciono a expedição dos alvarás requeridos no Id 104213560 ao trânsito em julgado da decisão de Id 103661313, bem como ao transcurso do prazo decorrente da presente intimação sem resposta.
Deste conteúdo, fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Atentar que devem ser considerados cálculos de Id 93620457.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 05:29
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 05:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2024 05:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:17
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE)
-
22/02/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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