TJPB - 0001540-45.2015.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 12:28
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
21/02/2022 11:32
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
16/02/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 13:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/02/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:56
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:38
Transitado em Julgado em 21/08/2021
-
22/07/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA KARLIANE DA SILVA em 20/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 00:02
Publicado Edital em 12/07/2021.
-
09/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Edital
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – processo nº 0001540-45.2015.8.15.0461 AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA, substiuída por: GERALDA VITORINO DANTAS RÉU: MARIA KARLIANE DA SILVA PRAZO: 10 dias Comarca de Vara Única de Solânea – PB.
Edital de Intimação.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Pedido de Substituição de Curatela nos autos da Ação INTERDICAO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam aos termos da Ação de Interdição acima referida, requerida por em favor de MARIA KARLIANE DA SILVA, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentença prolatada em data de 11 de março de 2021, cujo teor final segue transcrito: ... ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória concedida em audiência, para, em consequência, nomear a Sra.
Geralda Vitorino Dantas, como curador da interditada Maria Karliane da Silva, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, em qualquer órgão, repartição pública ou particular, obrigando-se a dar-lhe assistência material, promovendo a defesa de seus interesses, de sua saúde e de seu bem-estar social, assegurando à interditada todos os direitos que esta medida possa lhe proporcionar, devendo o requerente prestar o compromisso de estilo, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Tome-se o compromisso de estilo, incontinenti.
Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC.
Publique-se por 03(três) vezes no Diário da Justiça a presente decisão, conforme determina o art. 1184 do CPC. .Após formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Solânea/PB, 08 de julho de 2021.
Bel.
Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
E para que não alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2021.
Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevi-o. -
08/07/2021 09:16
Expedição de Edital.
-
06/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA KARLIANE DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:55
Juntada de Edital
-
29/06/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA KARLIANE DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:14
Publicado Edital em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:00
Edital
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – processo nº 0001540-45.2015.8.15.0461 AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA, substiuída por: GERALDA VITORINO DANTAS RÉU: MARIA KARLIANE DA SILVA PRAZO: 10 dias Comarca de Vara Única de Solânea – PB.
Edital de Intimação.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Pedido de Substituição de Curatela nos autos da Ação INTERDICAO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam aos termos da Ação de Interdição acima referida, requerida por em favor de MARIA KARLIANE DA SILVA, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentença prolatada em data de 11 de março de 2021, cujo teor final segue transcrito: ... ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória concedida em audiência, para, em consequência, nomear a Sra.
Geralda Vitorino Dantas, como curador da interditada Maria Karliane da Silva, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, em qualquer órgão, repartição pública ou particular, obrigando-se a dar-lhe assistência material, promovendo a defesa de seus interesses, de sua saúde e de seu bem-estar social, assegurando à interditada todos os direitos que esta medida possa lhe proporcionar, devendo o requerente prestar o compromisso de estilo, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Tome-se o compromisso de estilo, incontinenti.
Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC.
Publique-se por 03(três) vezes no Diário da Justiça a presente decisão, conforme determina o art. 1184 do CPC. .Após formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Solânea/PB, 24 de junho de 2021.
Bel.
Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
E para que não alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2021.
Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevi-o. -
24/06/2021 10:22
Expedição de Edital.
-
24/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA KARLIANE DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:10
Publicado Edital em 16/06/2021.
-
15/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:00
Edital
AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – processo nº 0001540-45.2015.8.15.0461 AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA, substiuída por: GERALDA VITORINO DANTAS RÉU: MARIA KARLIANE DA SILVA PRAZO: 10 dias Comarca de Vara Única de Solânea – PB.
Edital de Intimação.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Pedido de Substituição de Curatela nos autos da Ação INTERDICAO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam aos termos da Ação de Interdição acima referida, requerida por em favor de MARIA KARLIANE DA SILVA, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentença prolatada em data de 11 de março de 2021, cujo teor final segue transcrito: ... ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória concedida em audiência, para, em consequência, nomear a Sra.
Geralda Vitorino Dantas, como curador da interditada Maria Karliane da Silva, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, em qualquer órgão, repartição pública ou particular, obrigando-se a dar-lhe assistência material, promovendo a defesa de seus interesses, de sua saúde e de seu bem-estar social, assegurando à interditada todos os direitos que esta medida possa lhe proporcionar, devendo o requerente prestar o compromisso de estilo, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Tome-se o compromisso de estilo, incontinenti.
Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC.
Publique-se por 03(três) vezes no Diário da Justiça a presente decisão, conforme determina o art. 1184 do CPC. .Após formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Solânea/PB, 14 de junho de 2021.
Bel.
Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
E para que não alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2021.
Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevi-o. -
14/06/2021 10:21
Expedição de Edital.
-
14/06/2021 10:16
Juntada de Edital
-
04/06/2021 00:24
Publicado Edital em 04/06/2021.
-
04/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/06/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – processo nº 0001540-45.2015.8.15.0461 AUTOR: JOSÉ CARLOS DA SILVA, substiuída por: GERALDA VITORINO DANTAS RÉU: MARIA KARLIANE DA SILVA PRAZO: 10 dias Comarca de Vara Única de Solânea – PB.
Edital de Intimação.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Pedido de Substituição de Curatela nos autos da Ação INTERDICAO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Oficio se processam aos termos da Ação de Interdição acima referida, requerida por em favor de MARIA KARLIANE DA SILVA, a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentença prolatada em data de 11 de março de 2021, cujo teor final segue transcrito: ...
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória concedida em audiência, para, em consequência, nomear a Sra.
Geralda Vitorino Dantas, como curador da interditada Maria Karliane da Silva, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, em qualquer órgão, repartição pública ou particular, obrigando-se a dar-lhe assistência material, promovendo a defesa de seus interesses, de sua saúde e de seu bem-estar social, assegurando à interditada todos os direitos que esta medida possa lhe proporcionar, devendo o requerente prestar o compromisso de estilo, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Tome-se o compromisso de estilo, incontinenti.
Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC.
Publique-se por 03(três) vezes no Diário da Justiça a presente decisão, conforme determina o art. 1184 do CPC. .Após formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Solânea/PB, 11 de março de 2021.
Bel.
Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
E para que não alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solânea, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2021.
Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciária, digitei, conferi e subscrevi-o. -
02/06/2021 15:33
Expedição de Edital.
-
02/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2021 21:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:56
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 07:59
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
15/03/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:39
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:21
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2020 NF 110/2
-
18/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2020 10:43 TJESN02
-
28/07/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2020
-
27/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 27: 02/2020 PARECER MINISTERIAL
-
27/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2020
-
21/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 02/2020
-
05/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/02/2020 DR. HENRIQUE CâND
-
22/10/2019 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 22: 10/2019 ARARA 00001667620158150951
-
22/10/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 22: 10/2019 TJEBLD1
-
19/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19/10/2019 D001272150951 09:01:02 002
-
19/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19/10/2019 D000243190951 09:01:02 007
-
19/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19/10/2019 D000244190951 09:01:02 006
-
19/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19/10/2019 D000245190951 09:01:02 005
-
19/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19/10/2019 D000255190951 09:01:02 004
-
19/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19/10/2019 D000426190951 09:01:02 008
-
19/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 04/07/2019 11:40
-
19/10/2019 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 19/10/2019 SOLANEA
-
29/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29/08/2019
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29/08/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22/04/2019 JOSE CARLOS DA SILVA
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22/04/2019 JOSE CARLOS DA SILVA
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22/04/2019 NF 38/19
-
22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22/04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 04/07/2019 11:40 FORUM LOCAL
-
05/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05/02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 05/02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05/02/2019
-
29/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20/08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 20/08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20/08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 02/08/2018 005600PB
-
01/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01/08/2018
-
05/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05/07/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07/05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 08/05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08/05/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23/02/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03/04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
-
22/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22/08/2017 OFICIO REITERANDO 189 E 304
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 18/11/2016
-
25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25/08/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26/04/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11/01/2016 D000994150951 10:31:39 001
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01/10/2015
-
17/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17/09/2015 JOSE CARLOS DA SILVA
-
23/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23/07/2015
-
22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22/07/2015 TERMO DE CURATELA PROVISORI
-
22/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22/07/2015 025/15 ESTUDO SOCIAL
-
17/06/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 17/06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 17/06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17/06/2015 JOSE CARLOS DA SILVA
-
09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/06/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03/06/2015 TJETA13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821201-13.2015.8.15.2001
Teresinha de Jesus Freire Leite
Desconhecido
Advogado: Paulo Domingos Pereira Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2015 09:36
Processo nº 0823931-75.2018.8.15.0001
Fazenda Publica do Municipio de Campina ...
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Davidson Domingos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2018 16:50
Processo nº 0800112-23.2016.8.15.0311
Riatoilda Maria de Brito
Renato Fredson de Brito
Advogado: Adylson Batista Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0001995-64.2001.8.15.0731
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cmc Cooperativa Mecanica de Cabedelo Ltd...
Advogado: Lindinalva Pontes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2001 00:00
Processo nº 0810538-54.2016.8.15.0001
Jose Claudio Santos
Desconhecido
Advogado: Gilvan de Alcantara Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2016 11:25