TJPB - 0800804-40.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:51
Publicado Mandado em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0800804-40.2023.8.15.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: JOÃO ADRIANO SILVA RODRIGUES - OAB/PB 23892 "Decorrido o prazo recursal in a lbis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão." -
02/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:06
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800804-40.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
I - RELATÓRIO TOLSTOI FREIRES DE ARAÚJO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DA PARAÍBA e a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, alegando que, ao tentar vender um veículo CHEVROLLET, MODELO D-20, ano 1992, placa MMS4319/PB, o DETRAN/PB informou que não seria possível transferir a titularidade devido à numeração do motor não está de acordo com a do chassi.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a GM Brasil não forneceu a "CARTA LAUDO" solicitada para comprovar a inexistência de divergência, e que a conduta dos réus lhe causou sérios constrangimentos.
Ao final, pediu a condenação da GM Brasil a apresentar a carta laudo, a condenação do DETRAN/PB a efetuar a transferência da titularidade do veículo e a condenação de ambos os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00.
O ESTADO DA PARAÍBA foi inicialmente incluído no polo passivo, mas, após decisão judicial que reconheceu sua ilegitimidade, o autor emendou a inicial para incluir o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB),(ID. 73752134).
A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou contestação, sustentando que o veículo foi fabricado há 30 anos e que a empresa não possui registros internos capazes de confirmar a originalidade do motor, tendo enviado carta laudo ao DETRAN/PB com essa informação, (ID. 74872419).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não concorreu para o ilícito e que não há processo administrativo bloqueado ou vistoria reprovada que comprove o impedimento de transferência.
No mérito, sustentou que agiu no exercício regular do direito, não havendo ato ilícito ou nexo de causalidade de sua parte.
TOLSTOI FREIRES DE ARAÚJO apresentou réplicas às contestações, impugnando as preliminares e defesas de mérito, reiterando a necessidade da inversão do ônus da prova e a legitimidade passiva do DETRAN/PB, com base em pré-vistoria assinada por servidor do órgão (ID. 91431470).
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido pelo juízo, que o considerou "prova negativa diabólica" e que não havia processo administrativo de negativa de transferência.
Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com trânsito em julgado certificado (ID. 114571791).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo DETRAN/PB (Id. 91253176) merece acolhimento.
Conforme já delineado em decisões interlocutórias e no acórdão do Agravo de Instrumento (Id. 114571791), a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de um ato administrativo do DETRAN/PB que tenha negado a transferência do veículo ou que tenha criado qualquer óbice à sua regularização.
A ausência de um procedimento administrativo formalizado, com a negativa expressa do órgão, impede que se atribua a este a responsabilidade pelos fatos narrados.
A legitimidade passiva exige a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, que a parte ré seja aquela que, em tese, detém o direito ou a obrigação discutida.
No presente caso, a conduta do DETRAN/PB, conforme os autos, não se mostra como a causa direta do alegado impedimento de transferência, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) possuem responsabilidade civil pelos danos alegados por TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO.
Em outras palavras, se a dificuldade na transferência do veículo e os supostos danos morais decorrem de conduta ilícita ou omissiva das requeridas.
O sistema jurídico brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, tem como princípios e fundamentos a ideia de que, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a presença de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme preceituam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO demonstrou ter adquirido o veículo e enfrentado dificuldades na sua transferência, atribuindo a responsabilidade à GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. pela não entrega da "carta laudo" e ao DETRAN/PB pela alegada negativa de transferência.
Por sua vez, a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. alegou a impossibilidade de fornecer a "carta laudo" devido à idade avançada do veículo (30 anos), o que inviabiliza a localização de informações detalhadas sobre sua produção.
O DETRAN/PB, por sua vez, alegou a inexistência de qualquer processo administrativo que comprove a negativa de transferência do veículo, bem como a ausência de ato ilícito de sua parte.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos alegados pelo autor.
A decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, mantida em sede recursal (Id. 114571791), foi clara ao apontar que o pedido se tratava de "prova negativa diabólica" e que não foi juntado aos autos qualquer procedimento administrativo que trouxesse a negativa do DETRAN/PB em realizar a transferência.
A ausência de tal documento é crucial, pois não se pode exigir da Administração Pública que demonstre a inexistência de um fato (a negativa de transferência) sem que haja um mínimo indício de que tal fato ocorreu.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, ao considerar que a Administração Pública não está sujeita à inversão do ônus da prova quando a demanda envolve questão técnica que a parte autora deve demonstrar, e que a prova negativa diabólica não pode ser imposta.
Em resumo, (a) o autor adquiriu um veículo antigo e alegou dificuldades na transferência devido à divergência de numeração; (b) a causa de pedir se baseou na suposta omissão da GM Brasil em fornecer a carta laudo e na negativa do DETRAN/PB em realizar a transferência, gerando danos morais; (c) a conclusão é pela improcedência da demanda, uma vez que não foi comprovado o ato ilícito ou o nexo de causalidade por parte das requeridas, especialmente diante da ausência de procedimento administrativo formalizado que demonstre a negativa do DETRAN/PB e do indeferimento da inversão do ônus da prova.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal in a lbis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800804-40.2023.8.15.0161 DECISÃO O pedido de inversão da prova formulado pelo autor é impossível do ponto de vista material e processual.
A uma, porque se cuida de prova negativa diabólica para a Administração “demonstrar que não vem embaraçando a tramitação” de um processo que nem existe.
A duas, porque é inconcebível que tenha havido negativa de transferência sem que ao menos tenha sido aberto um processo administrativo.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:06
Outras Decisões
-
16/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800804-40.2023.8.15.0161 DESPACHO Em sua contestação o DETRAN afirma que não houve qualquer decisão de indeferimento ou processo de transferência aberto pelo autor.
Intime-se o autor a apresentar o processo administrativo que culminou com a negativa da transferência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe debitado os ônus probatórios pela inércia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800804-40.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2023 10:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2023 10:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/08/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOLSTOI FREIRES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*16-15 (AUTOR).
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08/05/2023 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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