TJPB - 0832573-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA WANDERLEY em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0832573-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LEANDRO PEREIRA WANDERLEY, ADALTO WANDERLEY NETO, LEONARDO PEREIRA WANDERLEY Advogado do(a) AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379 Advogado do(a) AUTOR: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Houve conversão da obrigação em perdas e danos, entretanto a Autora não apresentou as planilhas que viabilizassem o cumprimento desta.
Intime-se a Autora para fazê-lo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com ou sem sua resposta, conclusão dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:50
Determinada diligência
-
03/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA WANDERLEY em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ADALTO WANDERLEY NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA WANDERLEY em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832573-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Noticiado o falecimento da Autora, habilitem-se os herdeiros, conforme requerimento contido no id. 98989744 e ss..
Correções necessárias.
Quanto ao pedido de conversão em perdas e danos, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 06/02/2024).
No caso dos autos, tendo em vista o falecimento da Promovente, o requerimento dos herdeiros de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe.
Em consonância, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TOXICÔMANO. ÓBITO ANTES DA SENTENÇA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1.
Decisão extra petita.
Inocorrência.
Previsão legal de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 499 do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Direito à saúde (art. 196 da CF).
Demonstração da gravidade do quadro clínico do paciente, inclusive colocando em risco sua integridade física e de seus familiares.
Contexto fático que preenche os requisitos da Lei nº 10.216/2001.
Precedentes. 3.
Falecimento do filho da autora antes da sentença.
Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, é possível a conversão da ação em indenização por perdas e danos, para condenar os requeridos ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora para custeio da internação de seu filho. 4.
Sentença mantida. 5.
Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1069413-89.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIRO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consabido que nos casos em que ocorrer o óbito da parte autora durante o curso do processo, onde fora por ela postulada obrigação de fazer ou conversão de perdas e danos, cumulada com danos morais, contra o plano de saúde, haverá a perda superveniente do objeto quanto ao primeiro pedido, devendo prosseguir o processo quanto aos demais pleitos quando figurar nos autos como sucessor processual, os herdeiros da parte falecida, regularmente habilitados. 2.
Verifica-se error in procedendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação, ao considerar que o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos acarretaria a modificação da causa de pedir, quando já requestado de forma expressa na exordial.
Sentença cassada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56250074020218090051, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023).
Diante todo o exposto, defiro o pedido de id. 98989744 para converter a ação em perdas e danos.
Intime-se o suplicante para, em dez dias, acostar aos autos planilha de débito atualizada, observando: 1) a multa imposta pelo não cumprimento da liminar, contida na decisão de id. 90985049, demonstrando documentalmente nos autos se houve cumprimento por parte da Demandada das determinações; 2) os gastos efetivos dispendidos para internação da autora, anexando os devidos comprovantes; 3) demais documentos que atendam pertinentes à demanda, a fim de orçar os danos morais pleiteados.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/11/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA WANDERLEY em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832573-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832573-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:38
Determinada diligência
-
26/06/2024 12:38
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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25/06/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA WANDERLEY em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 16:45.
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28/05/2024 14:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como de que foi expedido mandado para o endereço contido rodapé do documento anexado no ID 90975180 e cadastrado no PJE (Av.
Epitácio Pessoa, 2515, Bairro dos Estados - João Pessoa PB).
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832573-41.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação denominada DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA WANDERLEY, qualificada, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo por causa de pedir a negativa da operadora de saúde em autorizar a internação do paciente em unidade de terapia intensiva, confirme indicação do médico assistente, ao argumento de que não teria vencido o prazo de carência do plano de saúde contratado.
Aduziu, na inicial, que “contratou há 33 dias os serviços da Promovida, aderiando ao plano NP AH IN GM ENF CC SF 280 – 487572209, possuindo o Código de Beneficiária nº 3010J870290003” e que “no dia 15.05.2024 apresentou um quadro de dispineia ao executar atividades de médio esforço.” Hospitalizada em ala vermelha e sob observação, constatou-se a existência de comprometimentos de estruturas cardíacas, sendo veementemente recomendado pelo médico a internação da autora em UTI, o que fora negado pela ré, em razão de carência – 180 dias – ainda por cumprir.
Requereu, portanto, a concessão de liminar, em caráter de urgência, com o propósito de assegurar a vaga da unidade de terapia intensiva, alegando que a recusa da operadora de saúde violaria a regra da alínea “c” do inciso V do art. 12 da Lei nº 9656/98, que exclui as situações de urgência e emergência e grave periclitação da vida do prazo carencial, devendo ser atendidas em até 24 (vinte e quatro) horas.
Inicial instruída com diversos documentos, destacando-se a solicitação de vaga em UTI (id. 90975179), assinada pela médica Dra.
Stephanie Leite Leal e ainda, formulário para regulação de vaga na rede pública municipal, firmado pelo Dr.
Felipe Gondim.
O diagóstico seria de “injúria miocárdica”, com “prolapso mitral” e “ruptura de cordoalha”.
Parece-nos, à vista da indicação inequívoca feita pelos médicos, denotando que o quadro da autora realmente inspira cuidados intensivos, que estes devem ser prestados em unidade especializada, isto, em unidade de terapia intensiva.
Em princípio, nos parece abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência, a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656 /98.
A Súmula n.º 597, do STJ, mencionada no requerimento pórtico, é de clareza inquestionável: O Tribunal de Justiça da Paraíba adota o entendimento de que a recusa ao custeio de terapias e internação em caso de emergência, como o que se afigura no presente caso, é abusiva: “Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a internação, inclusive de um tratamento coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial, havendo indicação médica específica para a intervenção – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ‘nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, em que a autora buscava realizar procedimento para tratamento de câncer, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento’ - Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura…” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00999992620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 17-10-2017).
Uma vez reconhecido o estado de emergência da autora, já que ninguém espera e se programa para ficar acometido de cardiopatias, há de ser aplicado o disposto no art. 35-C da Lei de nº 9.656/98, que trata sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência técnica: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Na hipótese, há evidências de que a autora é cliente do plano de saúde gerido pela ré, demonstrando-o a própria recusa a ela dirigida (id. 90975180); de seu estado ser emergencial, conforme documentos médicos e inexistir óbice razoável à sua internação em UTI, por se tratar de situação que demanda atenção com urgência, independentemente do decurso do prazo de carência.
Assim, considerando o que consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por estarem presentes os seus requisitos legais, para que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AUTORIZE a Guia de Internação em UTI da autora LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA WANDERLEY, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena incorrer em multa cominatória diária, a ser contada a partir da expiração do prazo assinado nesta decisão e no valor de R$1.000,00 (um mil reais)/dia, limitada a sua contagem, inicialmente, a 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de sua majoração ou cumulação com outras medidas indutivas que se mostrem suficientes e necessárias, nos termos do art. 139, do CPC.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA PEREIRA WANDERLEY - CPF: *62.***.*40-34 (AUTOR).
-
23/05/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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