TJPB - 0832146-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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21/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:21
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832146-44.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a extinção da execução, os embargos que lhes são incidentais e, portanto, revestidos de natureza acessória, não podem prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução, movida por FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS contra FABIO COSTA DE CARVALHO, alegando prescrição e inexistência do débito, objeto da Ação de Execução – Processo nº 0847036- 90.2021.8.15.2001, que lhe move a embargada.
A parte Embargada não foi citada, pois as partes realizaram um acordo, o qual fora homologado nos autos da ação principal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Havendo a extinção da execução, inclusive por fundamento diverso dos que foram veiculados nos embargos, estes que são incidentais e, portanto, revestidos de natureza acessória, não podem prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual.
Portanto, ante a razão acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas e honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832146-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/05/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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