TJPB - 0848420-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848420-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme é cediço, as ações de busca e apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetivam fundamentalmente a retomada do bem para satisfação da dívida.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 aplicado à espécie determina que, para que haja citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Esclareço que cabe ao promovente diligenciar a fim de indicar outros endereços onde o veículo possa ser localizado e apreendido.
Dito isto, considerando que sem a apreensão do veículo, o andamento da Busca e Apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, INTIME-SE o autor, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a certidão retro (Id 114193179) e requerer o que entender de direito, indicando endereço atualizado do réu, diverso daqueles nos quais já houve tentativa infrutífera de apreensão do bem móvel.
Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, agora pessoalmente (carta com aviso de recebimento), para impulsionar o feito na forma acima mencionada em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Por outro lado, apresentado novo endereço, diverso daqueles nos quais já houve tentativa infrutífera de apreensão do bem móvel, cumpra-se na forma determinada na decisão que concedeu a liminar, independentemente de nova conclusão.
Em sendo necessário, antes INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das diligências necessárias no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:05
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848420-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848420-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 15 (QUINZE) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/01/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/01/2025 10:49
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848420-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
Id. 104970411.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:53
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:46
Juntada de diligência
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848420-54.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO o pedido do autor (ID 83357671), para admitir o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) no polo ativo da ação, em substituição ao BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ANOTANDO-SE junto ao sistema, inclusive a exclusividade do patronos do promovente, habilitado no ID 83357693.
Dê-se vistas dos autos pelo prazo de 05 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:51
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848420-54.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DEFIRO o pedido do autor (ID 83357671), para admitir o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) no polo ativo da ação, em substituição ao BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ANOTANDO-SE junto ao sistema, inclusive a exclusividade do patronos do promovente, habilitado no ID 83357693.
Dê-se vistas dos autos pelo prazo de 05 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/03/2024 10:46
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:38
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:53
Juntada de diligência
-
09/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 03:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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