TJPB - 0843774-69.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843774-69.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:44
Determinada diligência
-
03/02/2025 17:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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29/01/2025 21:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 19:31
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 17:59
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843774-69.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, considerando que o Tribunal negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino o prosseguimento do feito em primeiro grau, devendo o banco demandado, cumprir a decisão Id 98069550, no prazo ali determinado.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
20/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843774-69.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para que, nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), sob pena de ser desistente da prova requerida, bem como serrem considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pela promovente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
10/08/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 19:11
Determinada diligência
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06/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à proposta de honorários periciais de autoria do banco demandado, na qual este requer que seja arbitrado valor menor do que o requerido pelo expert, aos argumentos de que os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/07/2024 08:43
Outras Decisões
-
11/07/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843774-69.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:46
Determinada diligência
-
10/05/2024 10:46
Nomeado perito
-
10/05/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
11/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2020 08:26
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2020 13:14
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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