TJPB - 0819091-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819091-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 104453350 no prazo de 5(cinco) dias, nada requerido, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:04
Determinada diligência
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31/07/2024 23:04
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819091-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que foi deferido no ID 91152252 o despejo voluntário dos demandados do imóvel localizado na Av.
Pedro II, nº 992, Centro João Pessoa/PB, para fins comerciais, em conformidade ao determinado no Acórdão proferido ao ID 90639719.
Ato contínuo, certifica o oficial de justiça nos autos que o imóvel encontra-se com aparência de abandono - ID 91492215, não efetuando a intimação da parte promovida.
Houve a citação das promovidas através dos advogados habilitados nos autos, contudo não houve manifestação dos mesmos.
Ante o exposto, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819091-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Certificou-se o Oficial de Justiça no ID 91492215 que não houve êxito no cumprimento do mandado de desocupação voluntária deferido nos autos.
A respeito da intimação da parte demandada, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO PROVIDO.
A intimação pessoal das partes, em regra, é dispensável quando seus procuradores, devidamente constituídos nos autos, forem regularmente intimados acerca dos atos processuais.
Logo, considerando que no caso em apreço a agravada foi devidamente intimada da decisão liminar que deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela agravante por meio de seus dois advogados constituídos regularmente nos autos, bem como não alegou qualquer nulidade na intimação eletrônica, não há motivos para determinar-se a intimação pessoal da agravada. (TJ-MG - AI: 10000205535263001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Ante o exposto, defiro o pedido do exequente.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seus procuradores para cumprimento do decisum proferido no ID 91152252.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:47
Deferido o pedido de
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27/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819091-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 91492215, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819091-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Tutela Antecipada ajuizada por BRUNO ROCCO DE FARIAS em face de MOTOSEGURA ASSOCIADOS e WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA, ambos com qualificação já constante da peça exordial. objetivando a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo compulsório dos promovidos do imóvel localizado na Av.
Pedro II, nº 992, Centro João Pessoa/PB, para fins comerciais .
O feito foi julgado parcialmente procedente no sentido de declarar rescindido a relação contratual existente, assim como para condenar solidariamente os promovidos a pagarem os valores referentes aos aluguéis em atrasos – ID 70430641.
Após decisão das apelações por ambas as partes, negou-se provimento da apelação pelo demandado, sendo provida a apelação do demandante.
Neste sentido, foi determinado no Acórdão proferido ao ID 90639719, o despejo compulsório das partes.
Acostou documentos. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, transcrevo a decisão do Acórdão: “Extrai-se dos autos que Bruno Rocco de Farias ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança e alugueis em face de Motosegura Associados objetivando a rescisão do contrato de locação do imóvel tipo prédio comercial, localizado na Av.
Pedro II, nº 992, Centro João Pessoa/PB.
CEP: 58013-42, com valor de locação de R$ 1.200,00(Hum mil e duzentos reais) a ser pago no dia 15 de cada mês.
Conforme comprova o acervo processual o réu se encontrava inadimplente com a sua obrigação locatícia, desde dezembro do ano de 2019, juntamente com as obrigações acessórias decorrentes do referido contrato, como contas de luz e água, fato este confirmado pelo próprio demandado, em sua peça de defesa.
Neste viés, o inadimplemento da parte promovida é fato incontroverso, conforme assumido por ela própria e comprovado pelo autor (Id. 51889189) De fato, em que pese atribuir o débito questionado às dificuldades nas relações econômicas advindas da pandemia, o fato é que o inadimplemento existe, e o locador não pode ser penalizado em seu direito, em razão da impossibilidade de honra dos compromissos assumidos pela parte contrária, a qual deverá arcar com a sua parte no ajuste, assim como, com os encargos advindos da mora no cumprimento da obrigação.
Assim preleciona a Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...)” Permite, ainda, o art. 62, I, do mesmo dispositivo legal: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Neste contexto, é importante ressaltar, ainda, que a obrigação do locatário não se restringe aos alugueis, mas também, aos encargos inerentes ao bem objeto do contrato de locação, conforme estabelecido na Lei nº 8.245/91, senão vejamos: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” A jurisprudência ensina: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C.
COBRANÇA.
Sentença de procedência, para declarar rescindida a locação, julgando prejudicado o pedido de despejo em virtude de desocupação voluntária, condenando a Ré nos alugueis e acessórios, até a efetiva imissão na posse.
Recurso da Ré.
Pleito preliminar de Assistência Judiciária Gratuita que deve ser acolhido, diante da documentação comprobatória da situação de hipossuficiência acostada aos autos.
Alegação de mérito no sentido de que o contrato de locação não residencial objeto dos autos, não possui cláusula de prorrogação, tampouco conversão por tempo indeterminado, invocando o art. 56 da Lei. 8. 245/91 (Lei de locações).
Argumentos recursais que não merecem prosperar.
Contrato de locação não residencial que se prorroga tacitamente, caso o locatário permaneça na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem a oposição do locador.
Documentação acostada aos autos que demonstra a necessidade de mandado para imissão na posse.
Ausência de comprovação de quitação dos valores cobrados no tempo e modo devidos.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a Assistência Judiciária Gratuita.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002349-46.2020.8.26.0005; Ac. 16416317; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner; Julg. 31/01/2023; DJESP 06/02/2023; Pág. 2396) (grifei) Por fim, reconhecido o inadimplemento contratual e julgando-se procedente a ação de despejo, prevê a Lei n. 8.245/91 a expedição do respectivo mandado de despejo: Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Portanto, comprovada a inadimplência exposta na peça inicial, a procedência do pedido é medida que se impõe, com a condenação ao pagamento dos valores dos alugueis em atraso, assim como, a respectiva decretação de despejo do inquilino inadimplente." Pois bem.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
No caso em exame, resta comprovado a probabilidade do direito, haja vista o contrato de locação firmado entre as partes ter sido rescindido em sentença.
O perigo do dano advém da possibilidade de aumento da dívida dos aluguéis.
Desta feita, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar de despejo.
No que se refere exigência da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, considerando que os valores atinentes às despesas em atraso superam imensamente a quantia equivalente a 03 (três) aluguéis, entendo pela desnecessidade de prestar a caução, haja vista que, no caso dos autos, o valor do aluguel é de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e a dívida locatícia, está no valor de R$ 24.114,63 (vinte e quatro mil cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), que supera em muito os três meses de aluguel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO.
CRÉDITO.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel. 2.
Havendo crédito de aluguéis em atraso muito superior ao montante exigido a título de caução, não há razão para que o locador seja adicionalmente onerado com a prestação de caução. 3. É perfeitamente possível ao réu, na forma do artigo 59, § 3º, da lei acima referida, elidir a medida liminar no prazo de quinze dias previsto para a desocupação, cabendo-lhe a possibilidade de emendar a mora ou, eventualmente, demonstrar o pagamento dos aluguéis.
E de igual modo, poderá impugnar a forma de caução, se algum óbice estiver configurado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07205717620238070000 1745656, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
LIMINAR DEFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. 1) Possibilidade de substituição da caução por créditos locatícios.
Dívida que ultrapassa em muito o equivalente a três meses de aluguel.
Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 2) Obtenção da liminar que não se subordina à prévia oitiva da parte contrária, uma vez presentes os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91. 3) Prazo de 15 dias para desocupação que foi assegurado à parte, a despeito da ausência de menção expressa na decisão que deferiu a liminar. 4) Decisão que deve ser mantida. 5) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00047296420238190000 202300206458, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37); 3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
II.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar.
III.
Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
III.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AI: 14012669520218120000 MS 1401266-95.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021 – grifo nosso).
Ademais, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência, uma vez que a presente demanda tem por fundamento jurídico a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Assim, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ORDEM DE DESALIJO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE DESOCUPAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. 1.
Findo o prazo assinado para a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação reivindicatória, contado da data da notificação pessoal da parte ré/agravada, será efetuada desocupação compulsória.
Portanto, necessário determinar a expedição do mandado de desocupação compulsória. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02641035020168090000 ANAPOLIS, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 27/10/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2143 de 04/11/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. 1 - Não obstante a reconhecida possibilidade de concessão da tutela de urgência nas ações locatícias, cuidando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a pretensão de desocupação compulsória há de atender prioritariamente às exigências específicas da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). 2 - E, conforme o art. 59, § 1º, IX, dessa lei, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37. 3 - Na hipótese, o contrato está garantido por fiança, razão porque é de rigor a confirmação da decisão agravada que indeferiu a liminar para desocupação compulsória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51683163020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. 1 - Não obstante a reconhecida possibilidade de concessão da tutela de urgência nas ações locatícias, cuidando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a pretensão de desocupação compulsória há de atender prioritariamente às exigências específicas da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). 2 - E, conforme o art. 59, § 1º, IX, dessa lei, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37. 3 - Na hipótese, o contrato está garantido por fiança, razão porque é de rigor a confirmação da decisão agravada que indeferiu a liminar para desocupação compulsória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51683163020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso sub examine e confortam o entendimento deste juízo no sentido de ser forçosa a concessão da medida liminar.
Neste diapasão, em que pese o pedido autoral pela desocupação compulsória, tem-se por bem a concessão da desocupação voluntária, eis que não foi especificado no acórdão a determinação pelas vias compulsórias, assim, para evitar futuras nulidades determino a desocupação voluntária do imóvel objeto desta lide.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a desocupação do imóvel individualizado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 21:36
Determinada diligência
-
27/05/2024 21:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 21:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2023 11:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 21:47
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:51
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:28
Deferido o pedido de
-
26/08/2022 17:36
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:36
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 05:02
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:46
Decorrido prazo de WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:45
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:45
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 03/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:55
Indeferido o pedido de MOTOSEGURA ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (REU)
-
26/04/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:29
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:25
Decorrido prazo de MOTOSEGURA ASSOCIADOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 02:26
Decorrido prazo de BRUNO ROCCO DE FARIAS em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:31
Deferido o pedido de
-
03/09/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2021 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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