TJPB - 0863562-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INGRID SAMANTHA MACIEL CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de INGRID SAMANTHA MACIEL CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863562-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Promovida, por seus Advogados, para cumprimento da R.
Decisão cujo teor transcrevo abaixo: "Considerando o demonstrativo discriminado e atualizado do subsídio apresentado pela parte exequente, em conformidade com o artigo 524 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte realizada, através de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual sobre o valor executado, conforme preceitua o §1º do mesmo dispositivo legal." João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
10/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:54
Determinada diligência
-
29/11/2024 09:54
Outras Decisões
-
28/11/2024 22:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863562-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Autora para requerer o que entender de direito.
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de INGRID SAMANTHA MACIEL CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:52
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863562-98.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES DOS SANTOS REU: INGRID SAMANTHA MACIEL CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer transferência de veículo com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GUEDES DOS SANTOS em face de INGRID SAMANTHA MACIEL CAMPOS, ambas já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi proprietária do veículo modelo FOX 1.0, marca VW, cor PRETA, ano 2008/2009, UF/PB, placa KHQ-1150, chassi 9BWAA05Z094071316, RENAVAM 989529169; quando em setembro de 2018 realizou a venda à requerida, onde foi realizado todo o trâmite em cartório e entregue o recibo à compradora.
Durante esse período, o autor efetuou o pagamento de todos os débitos do IPVA, pois o veículo dele se encontrava adimplente para com o Departamento de Trânsito – DETRAN.
Narra ainda que no ano de 2022, notou que o veículo em questão ainda estava em seu nome e que entrou em contato com a promovida que disse que rasurou o recibo e que por este motivo não havia feito a transferência, conforme ATPV em anexo.
Alega que ao insistir para a promovida que o veículo fosse transferido para o seu nome, a referida trocou de telefone celular, deixando a promovente sujeita a receber multas e perder pontos em sua carteira de habilitação pelas infrações da ré e que a autora descobriu multas em seu nome por infração causada ela ré.
Aduz que por diversas vezes procurou pela parte ré no sentido de averiguar esta desagradável situação, ou seja, está sendo ela cobrada por algo que não é mais de sua responsabilidade, bem como que a requerida solicitou uma procuração para requerente informando que iria resolver a celeuma, e mais uma vez não o fez, deixando que a autora gastasse tempo dinheiro com o documento em cartório.
Requer, em sede de tutela de urgência, a transferência do veículo, as multas, os pontos e os encargos consequentes, para a CNH da promovida ou quem a referida parte indicar.
No mérito, requer a manutenção da tutela de urgência, além da condenação da promovida em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 67379478).
Concedida a tutela de urgência, para compelir a promovida, a proceder a devida transferência do veículo FOX 1.0, marca VW, cor PRETA, ano 2008/2009, UF/PB, placa KHQ-1150, chassi 9BWAA05Z094071316, RENAVAM 989529169 para o seu nome, bem como que efetue o pagamento correspondentes às multas ocasionadas por infração de trânsito e débitos do IPVA, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, até o limite de 60 dias; bem como os benefícios da justiça gratuita (ID 71969354).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 76378806), pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que durante os trâmites burocráticos para a realização da transferência, descobriu o que número do motor estava divergente do informado, dificultando ainda mais a realização da transferência e que após várias tentativas de regularizar a situação do veículo, obteve êxito, inclusive já tendo vendido o carro para outra pessoa com a devida transferência realizada.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que agiu de boa-fé desde o início da relação firmada entre as partes, mesmo tendo adquirido um veículo com número de motor adulterado.
Juntou documentos (ID 76378811 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 77446546).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Defiro o pedido de justiça gratuita à parte promovida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 76378829).
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em razão da ausência de transferência do veículo vendido pela autora à promovida.
Analisando os autos, verifico que a autora vendeu à promovida o veículo no ano de 2018 e que no ano de 2022, a promovida ainda não tinha realizado a transferência do automóvel, tendo em vista que a autora recebeu em seu endereço notificação de autuação (ID 67379487), no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), datada de 17/08/2022.
Denota-se, das determinações do Código de Trânsito Brasileiro, que a responsabilidade pela transferência do automóvel é do comprador: Art. 123, §1º, CTB.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Portanto, tendo ocorrido a tradição, incumbia ao comprador a transferência do veículo para o seu nome, impondo-se lhe a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo após a data da tradição, mesmo porque a propriedade móvel se transmite com a referida tradição.
Ainda que revendido o bem a terceiro, depreende-se que todos que integram a cadeia dominial possuem responsabilidade em regularizar a transferência junto ao DETRAN, especialmente a requerida, que manteve relação jurídica com o autor.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA, AINDA QUE TENHA REVENDIDO O BEM, EIS QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002925-98.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM REGULARIZAR A PROPRIEDADE.
INVIABILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO. 1.
A responsabilidade da transferência do veículo cabe ao comprador primitivo, que tem a obrigação de transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, para posterior alienação do bem a terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01606992420168090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) Desse modo, ainda que a promovida tenha alegado nos autos que já vendeu o veículo em questão, tal fato não a isenta da responsabilidade de realizar a transferência para o seu nome após a compra, que ocorreu no ano de 2018.
Quanto à alegação de estar o veículo com número de motor adulterado, verifica-se que foi o bem aceito nas condições em que se encontrava.
Portanto, mesmo que pendente a transferência, tendo ocorrido a tradição do veículo, a requerida passou a ser proprietária do bem, devendo, antes de revender o automóvel, ter transferido o veículo para seu nome.
Assim, não tendo a promovida comprovado que não deu causa à notificação de autuação recebida pela autora, deverá arcar com os custos da multa questionada nos autos, bem como ver transferida a pontuação referente à multa para a sua CNH.
No que tange ao pedido de transferência do veículo para o nome da promovida, conforme já esclarecido acima, tal pedido resta prejudicado, uma vez que o referido veículo já fora vendido para terceiro, consoante ID 76378827, não estando mais em nome da autora.
Por fim, há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Se o comprador não cumprir a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a condenação conforme versa o art. 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000204870497001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) O valor do dano moral fixado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De modo que, com base nos parâmetros acima apontados, entendo suficiente e razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento da multa por infração de trânsito (notificação de autuação n. 2648785 – ID 67379487); bem como para condenar a promovida ao pagamento de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Oficie-se o DETRAN-PB para, em 05 (cinco) dias, realizar a transferência da penalidade referente à infração de trânsito cometida nos termos da notificação de autuação n. 2648785 de ID 67379487, para o nome da promovida, Ingrid Samantha Maciel Campos - CPF: *06.***.*96-59.
Revogo a tutela concedida (ID 71969354), devendo a obrigação ser cumprida nos termos desta sentença.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Execução suspensa em razão da justiça gratuita em favor da promovida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
08/05/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 06:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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