TJPB - 0806612-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:27
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 21:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO PARAIBANO DO CEREBRO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO PARAIBANO DO CEREBRO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:35
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 06:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2024 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806612-35.2023.8.15.2001 [Assinatura Básica Mensal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: INSTITUTO PARAIBANO DO CEREBRO LTDA - ME REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
INCLUSÃO DO PROMOVENTE NOS CADASTROS PROTETIVOS DO CRÉDITO.
SERASA.
ILEGALIDADE.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO SERASA.
LIAME CAUSAL PRESENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE REPARAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DO ART. 487, I DO NCPC C/ART. 186 DO NCPC. -Embora permitido o ajuste de prazo de fidelização para concessão de benefício ao cliente, conforme Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão. -Quando o autor se desincumbi de seu ônus probatório, colacionando ao feito elementos de prova suficientes para a comprovação da existência do evento, a procedência da ação é medida impositiva.
VISTOS.
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, manejada por INSTITUTO PARAIBANO DO CEREBRO LTDA em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, ambos com qualificação constante na peça exordial, em virtude das razões fáticas e jurídicas cuja síntese passo a expor.
Alega o promovente que firmou contrato de prestação de serviços com a promovida, contrato nº 1-215330307345, com prazo de permanência entre as datas de 23/12/2017 e 22/12/2019, requerendo, por fim, a portabilidade da sua linha de telefone.
No entanto, como narra o autor, após o término da data supracitada, houve uma renovação automática da cláusula de permanência, sem prévia autorização ou consulta, de modo que ensejou débitos atinentes a tal cláusulas que já somam o montante de R$ 17.355,39 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), já encaminhados para o SERASA e com a ulterior negativação do referido valor.
Juntou documentos.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para ser declarada a inexistência da dívida e a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar, em sede de Recurso (Id 78460091), devidamente citada, a Ré ofereceu contestação sem arguir questões preliminares.
No mérito, afirmou inexistir qualquer irregularidade em seu agir, uma vez que o cancelamento das linhas dentro dos prazos de fidelização contratual, o Autor recebeu a cobrança na fatura seguinte, referente aos serviços disponibilizados proporcionalmente até a rescisão e à multa por rescisão antecipada, calculada de forma proporcional aos meses faltantes.
Asseverou, ainda, que, mesmo ciente da regularidade da cobrança, o Promovente deixou de realizar o adimplemento da fatura encontrando-se em débito no valor total de R$ 17.355,39, fato que deu fundamento à inscrição nos cadastros restritivos de crédito, considerando se tratar de exercício regular de direito da Contestante.
Razão pela qual, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 71949317).
Réplica nos autos Id 74140174.
Com o desinteresse dos litigantes na especificação de provas, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva do promovido oriunda da má prestação de serviço quando unilateralmente realizou a renovação automática da cláusula de permanência, sem a prévia autorização ou consulta do Autor, de modo que ensejou débitos atinentes a tal cláusulas que já somam o montante de R$ 17.355,39, já encaminhados para o SERASA e com a ulterior negativação do referido valor, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado.
DO MÉRITO.
A leitura atenta da peça de ingresso permite verificar que a empresa autora ajuizou a presente demanda sob a narrativa de que firmou com a ré contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, mas que, ao rescindir o pacto, teria sido surpreendida com a cobrança de multa rescisória, no importe de R$ 17.355,39, proveniente do encerramento antecipado da avença, cujo período de fidelização teria sido renovado automaticamente, sem sua anuência.
Pois, bem.
A princípio, cumpre verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a respeito do que, entendo que não.
Isso porque a Empresa autora não se enquadra no conceito de consumidor instituído pelo art. 2º do diploma consumerista, uma vez que adquiriu o serviço de telefonia em comento como insumo de suas atividades econômicas e não como destinatária final do produto.
Ainda que o Colendo STJ admita a flexibilização do conceito de consumidor, para nele permitir a inclusão de outras pessoas, inclusive jurídicas, que não sejam destinatárias final do produto, a exceção se aplica quando verificada a vulnerabilidade de uma parte frente à outra, ou seja, nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, a condição ordinária de fornecedora de uma das partes não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária.
Contudo, não é o caso, pois conforme já salientado, a negociação da qual se originou o contrato de telefonia foi tipicamente empresarial, com intuito de investimento e lucro, sem que haja qualquer indício de hipossuficiência da contratante em relação à contratada.
Sendo assim, tenho por inaplicáveis in casu as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, mesmo nas relações contratuais não amparadas pelo direito do consumidor, certo é que pode o Poder Judiciário rever as cláusulas contratuais, a fim de afastar possíveis abusividades, em atenção aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Superada tal questão, cumpre registrar que as partes celebraram contrato de serviço telefônico, oportunidade na qual também firmaram contrato de permanência, estabelecendo o prazo de vigência.
Após o transcurso do prazo, o Autor não foi informado da renovação automática, porquanto foi surpreendido com a informação de que deveria pagar multa pelo encerramento antecipado da avença, inclusive teve seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores do SERASA.
A justificativa utilizada pela empresa de telefonia ré consistiu na alegação de que o contrato firmado entre as partes foi renovado automaticamente em todos os seus termos após o término do prazo de permanência, inclusive na parte que trata da fidelização, devido à ausência de manifestação de desinteresse da contratante na renovação automática.
Ocorre que, embora permitido o ajuste de prazo de fidelização para concessão de benefício ao cliente, conforme Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão.
Ainda que o contrato tenha se prorrogado automaticamente, conforme cláusula contratual, incabível a presunção de renovação automática também da cláusula de fidelização, sobretudo quando não comprovada a existência de qualquer vantagem ou benefício para o cliente, tal como no caso dos autos.
Conclusão diversa implicaria na permanência indefinida da empresa autora ao plano de telefonia fornecida pela ré, situação que viola, por completo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
De tal sorte, outra conclusão não há senão a de que o período de fidelização não pode ser prorrogado automaticamente e está sujeito a autorização expressa da parte contratante.
Vejamos a jurisprudência, a respeito da matéria em comento. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
APLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício que contrata serviços de telefonia, por se tratar de consumidor final do serviço prestado pela ré.- É abusiva a cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato quando a renovação cláusula de fidelização se deu de forma automática e sem trazer benefícios ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106618-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da sumula em 19/ 11/ 2021) . “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO - CONTRATO DE TELEFONIA - PRAZO DE CARÊNCIA ESCOADO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - COBRANÇA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE.- Deixando a operadora de telefonia de comprovar a existência de cláusula contratual tratando sobre a renovação automática do pacto, depois de escoado o prazo de carência, não poderia ter realizado a renovação automática do contrato sem o consentimento da parte autora, ou seja, mediante aditamento contratual.
Assim, impositiva a abusividade da cobrança de multa rescisória por quebra de fidelização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147751-8/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da sumula em 05/ 11/ 2021) . “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE FIDELIDADE.
PEDIDO DE RESCISÃO.
EXIGÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Após o transcurso do período de fidelização estipulado pela operadora dos serviços de telefonia, pode o consumidor requerer a rescisão contratual sem o pagamento de qualquer penalidade, porque a renovação automática do período de fidelidade é ilegal e abusiva, mormente quando desprovida da prévia notificação do contratante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.206611-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da sumula em 03/ 11/ 2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CDC - APLICABILIDADE - CONTRATANTE - DESTINATÁRIA FINAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - PRAZO DE FIDELIDADE - MULTA RESCISÓRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se a empresa contratante utilizou dos serviços de telefonia como destinatária final, resta claro que a relação existente entre as partes é disciplinada pelo CDC. - A renovação automática do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel não implica na necessidade de cumprimento de novo prazo de fidelização. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189426-6/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da sumula em 03/ 11/ 2021) .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TELEFONIA - FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE PREVISTO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - ILEGALIDADE - PEDIDO DE PORTABILIDADE APÓS O FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADO - COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - DESCABIMENTO - INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA NO PEFIN - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Findo o prazo originalmente fixado como de fidelização do contrato de telefonia, pode o consumidor requerer a portabilidade para outra operadora sem o pagamento de qualquer penalidade, haja vista ser ilegal a renovação automática do prazo de fidelização. - Sendo induvidoso que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fará jus à indenização sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, tal qual o protesto indevido de título, inscrição irregular em cadastro de inadimplentes ou PEFIN, hipóteses em que o dano moral se presume, prescindindo de prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025976-8/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2021, publicação da sumula em 08/ 04/ 2021).
Sendo assim, não tendo havido anuência expressa da parte autora quanto à renovação da fidelização, não se mostra devida a cobrança da multa por rescisão antecipada de contrato, tampouco se justifica a inscrição do Autor junto ao SERASA por dívida inexistente. - Da inclusão do Autor junto ao cadastro de maus pagadores do SERASA.
Tem-se da lide que o Requerente teve seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores do SERASA, por culpa única e exclusiva da Demandada.
Em rigor, a indenização do dano moral decorre da indevida inscrição em cadastros de devedores, independentemente de qualquer outra prova.
Tal entendimento se impõe à medida que as máximas da experiência demonstram que fato deste jaez ocasiona irrecusável constrangimento moral à pessoa tanto física como jurídica, cujo nome é cadastrado, com evidente ultraje à sua honra objetiva.
A matéria, de resto, encontra-se pacificada na jurisprudência. É conferir: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APONTAMENTO INDEVIDO.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Inscrição indevida do nome da autora apelada junto ao SERASA e SCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano In re ipsa.
Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP.
Quantum indenizatório.
Majoração para R$ 10.000,00 em atenção à dupla finalidade da reparação.
Honorários recursais fixados.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 1000623-17.2021.8.26.0453, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
ABALO DE CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0076557-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.12.2020). (TJ-PR - APL: 00765570420198160014 PR 0076557-04.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020).
Vejamos a jurisprudência do c.
STJ; “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).
Diante destas ilações, e, ainda, considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I e art. 373, I do NCPC c/c art. 186 e art. 922 do CC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de dívida objeto da presente lide, tornando definitiva a tutela de urgência concedida em sede recursal (Id 78460091), bem assim CONDENAR a Promovida a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condeno, por fim, a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor correspondente à condenação (art. 85, §2º do NCPC).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte promovente dar início a fase de cumprimento de sentença, nos termos dispostos no art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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