TJPB - 0800197-67.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
01/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800197-67.2024.8.15.0201 Relatora :Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante: JEIMYSON DE FONTES FERREIRA Advogado : FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Embargado: MUNICÍPIO DE INGA ADVOGADA: FELLIPE MICHEL SOARES BARROS, SEYANE MENDONCA DE ANDRADE MORAIS e RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão na análise de documento juntado após a interposição da apelação.
Acolhimento dos embargos apenas para sanar a citada omissão, sem efeitos infringentes.
Manutenção do acórdão embargado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicotécnico no qual o embargante foi considerando inapto.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o documento apresentado após a interposição da apelação, cujo conteúdo se reporta à declaração de aptidão do embargante em outro exame psicotécnico realizado pela mesma banca examinadora, deve ser admitido para reformar ou não a sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos juntados posteriormente à sentença não são “novos,” e não há justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, considerando que o documento, embora se reporte ao exame psicotécnico aplicado pela mesma banca examinadora, referem-se a certames diversos. 4.
Logo, a alegação de que foi considerado apto em outro certame não serve de justificativa para alterar a higidez do ato administrativo, devendo ser desconsiderados o fato e o documento juntado pelo embargante.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos tão somente integrativos.
Tese de julgamento: De acordo com a regra prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem "novos", ou na hipótese de haver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 435 e art. 1.022 do CPC RELATÓRIO JEIMYSON DE FONTES FERREIRA opõe embargos de declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo.
Sustenta o embargante, a título de omissão, ausência de ponderação do documento apresentado após a interposição do apelo no que diz respeito a sua aptidão em exame psicotécnico realizado pela mesma banca examinadora e em localidades distintas.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório.
VOTO Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora O recurso merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão embargado, que, no caso de serem supridas, deve dar causa à reforma do aludido julgado, com o subsequente provimento da apelação interposta.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. É necessário observar que por meio do acórdão embargado, a sentença foi mantida por entender este órgão judicial que não estava demonstra a alegada ilegalidade suscitada pelo demandante, ora embargante, no exame psicotécnico a que se submeteu e foi considerado inapto.
Neste momento, afirma estar omisso o acórdão por deixar de se manifestar sobre documento protocolizado após a interposição do apelo.
No referido documento, narra que no concurso do Município de Cupira/PE, cuja banca examinadora foi a mesma responsável pela seleção ora impugnada, o requerente foi considerado apto na avaliação psicológica, motivo pelo qual sustenta que há elementos para a reforma da sentença objeto do apelo.
De acordo com a regra prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem "novos", ou na hipótese de haver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença.
Além disso, o parágrafo único do aludido artigo acrescenta que é admissível a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte que a produziu comprove o justo impedimento para a juntada tempestiva, sendo atribuição do Juízo, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o critério da boa-fé.
Por regra, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu).
No caso em exame, o demandante, ora apelante/embargante, apresentou documento que supostamente comprovaria sua aptidão no exame psicotécnico, utilizando-se de instrumento elaborado pela mesma banca de concurso e em certame público de local diverso.
A respeito da juntada do referido documento, a parte embargada não trouxe qualquer manifestação em suas razões recursais.
Nesse contexto, é possível afirmar que os documentos juntados posteriormente à sentença não são “novos,” e não há justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, considerando que o documento, embora se reporte ao exame psicotécnico aplicado pela mesma banca examinadora, referem-se a certames diversos .
Logo, a alegação de que foi considerado apto em outro certame não serve de justificativa para alterar a higidez do ato administrativo, devendo ser desconsiderado o fato e o documento juntado pelo embargante.
Nesse cenário, resta configurada a omissão para tão somente fazer parte do acórdão embargado os argumentos aqui expostos.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente no efeito integrativo para adicionar os fundamentos aqui apresentados ao acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
18/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:45
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:16
Conhecido o recurso de JEIMYSON DE FONTES FERREIRA - CPF: *69.***.*26-70 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 21:37
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:09
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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