TJPB - 0803552-08.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:51
Juntada de Alvará
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16/07/2025 11:49
Juntada de Alvará
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16/07/2025 11:48
Desentranhado o documento
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16/07/2025 11:27
Juntada de Alvará
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26/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:20
Juntada de Alvará
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:06
Outras Decisões
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20/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803552-08.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: CECILIA LIMEIRA VIEIRA E SILVA Endereço: Rua Cosme Vicente da Penha, 171, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) AUTOR: NAIARA CATELINE NASCIMENTO LEITE - RN19231, RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS - PB30860, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE - RN10152 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AVENIDA REBOUÇAS, 3970, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados, informando o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:42
Nomeado perito
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 15:58
Juntada de Petição de informação
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22/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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