TJPB - 0801033-56.2021.8.15.0941
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:52
Baixa Definitiva
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21/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801033-56.2021.8.15.0941 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca-PB RELATOR: Exmo.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: DANILO VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS (OAB/SP 215926-A) E OUTRO APELADA: Justiça Pública Estadual APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA OFENDIDA.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO. - Nos crimes de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça, infração praticada no contexto da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANILO VIEIRA DA SILVA hostilizando a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Água Branca-PB, que o condenou pela prática do delito descrito no art. 147 do Código Penal (ameaça) c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Narra a peça acusatória que: “Consta no inquérito policial anexo que o denunciado ameaçou sua companheira, a senhora Francieuda Conceição Gois (conhecida por "Eudinha").
De acordo com as peças de investigação, o acusado e a vítima convivem em união estável há cerca de quatro anos.
Segundo o apurado, em meados de 27 de agosto de 2021, o denunciado encontrava-se no Estado de São Paulo, viajando a trabalho, enquanto que a ofendida ficou na residência do casal, situada na Rua de Bastião, bairro São José, Imaculada/PB.
No apontado período de tempo, o acusado ficou sabendo que um ex-companheiro da vítima havia almoçado na casa deles.
Enfurecido, o denunciado, através de mensagens de texto e de áudios enviados por meio do aplicativo “WhatsApp”, injuriou a ofendida chamando-a de “rapariga”, como também a ameaçou de morte, dizendo que a mataria na frente dos filhos.
Com efeito, considerando que o delito de injúria simples procede-se mediante ação penal privada, resta a este órgão ministerial dar seguimento à persecução penal apenas no que diz respeito à ameaça.
Ante o exposto, encontra-se o acusado incurso no art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006”. (id. 25969722).
Nas razões recursais (id. 25969823), o apelante almeja a absolvição, sob o argumento de que o crime de ameaça não se consumou por absoluta impropriedade do meio e, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade do fato narrado, dada a ausência do elemento subjetivo especial do tipo, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Em contrarrazões, o representante do Parquet requer a manutenção da sentença condenatória (id. 25969826).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (id. 26613391). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR A despeito dos argumentos lançados pela combativa defesa do apelante, a tese absolutória não merece acolhimento.
A figura típica da ameaça está prevista no art. 147, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Após uma análise minuciosa dos autos, observa-se que não há dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito de ameaça no âmbito doméstico praticados pelo acusado, haja vista a comprovação das mensagens enviadas por meio do aplicativo whatsapp, oriundas do telefone 83-99830-8072, em que o apelante ofende e ameaça a vítima de morte – id. 51854082- Pag. 9/11; pelas declarações da vítima em sede policial, que narrou os fatos e representou por medidas protetivas de urgência – id. 51854082 - Pág. 3; além do depoimento da ofendida em instrução judicial, que foi coesa com o depoimento inquisitorial.
Ora, é cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere à palavra da vítima, nos crimes cometidos contra a mulher em ambiente doméstico, uma especial relevância, vez que, na maioria dos casos, esses crimes são cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a autoria e materialidade do delito.
Nesse sentido, destaco in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2.
A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) – grifamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3.
A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF. 4.
Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade.
Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 6.
Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido.
Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) A propósito, transcrevo o trecho da sentença referente à prova deponencial: “Ao ser ouvida em Juízo a vítima apresentou relato coeso e harmônico às declarações prestadas na fase inquisitorial, e que corrobora a acusação descrita na denúncia, quanto às ameaças perpetradas em seu desfavor.
Em juízo a vítima narrou que convivia com o réu.
Conviveram por 4 anos.
Não se recorda quando começou o relacionamento.
Separaram-se há uns 3 anos.
Estavam juntos quando houve a ameaça.
Ele viajava muito a trabalho e ela ficava em casa cuidando dos meninos.
Seu filho estava na escola, na parte da manhã.
Sua mãe a chamou para a casa dela e quando lá chegou o ex-companheiro da vítima estava lá.
A vítima não saiu da casa de sua mãe porque o ex estava lá.
O réu ficou sabendo e não gostou.
Seu ex é pai de um de seus filhos e por isso estava na casa da mãe da vítima.
Considera o relacionamento que vivenciou com o réu como abusivo.
O réu a ameaçou dizendo que a mataria na frente dos filhos.
Ele gostava muito de beber durante o final de semana e seus filhos não gostavam disso.
Ele ficou sabendo do almoço na casa de sua mãe e não gostou disso.
A vítima disse: “se você não confia em mim, é melhor dar um tempo e depois a gente resolve”.
Ele não aceitou e disse que a mataria.
Ela pode colocar a sua vida em risco, mas as de seus meninos não.
Não ficou com medo.
Ele continuou a ameaçando, ela não aguentou mais, então resolveu mostrar as provas para o delegado.
Quando houve as medidas protetivas, as ameaças acabaram.
Hoje ele não a ameaça mais.
Fala com ele por causa de seus meninos.
Não sentiu medo, mas ele disse que tinha um amigo que poderia passar para o amigo fazer o serviço.
Ficou com medo das ameaças do acusado.
Respondeu ao promotor que não ficou com medo porque não entendeu direito a pergunta.
O(A) ré(u), por ocasião do seu interrogatório, confessou que enviou as mensagens de id. 51854082 - Pág. 9, entre as quais que poderia pegar a quantia de R$ 2.000,00 e pedir para um terceiro (“Branquim”) comprar um revólver calibre 38 para ele para ver "essa cena linda" da vítima almoçando com o ex-companheiro” O acusado, por sua vez, quando interrogado (Pje Mídias), admitiu a prática delitiva, porém insiste na alegação de que a vítima não se sentiu ameaçada.
No entanto, in casu, a ofendida foi levada a tamanho temor que requereu medidas protetivas de urgência, o que caracteriza a idoneidade das ameaças proferidas pelo recorrente.
Outrossim, as declarações da ofendida constituem prova idônea, merecendo total credibilidade e maior valoração, ainda mais em razão de suas versões, durante a fase policial e em Juízo, restarem congruentes e firmes - e confirmadas pelo “printscreen” do aparelho celular e confissão do réu.
A defesa também sustenta a tese de crime impossível, o que não merece acolhimento, pois tal instituto aplica-se quando o crime não se consumou por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o que não é o caso dos autos.
O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada ou amedrontada com a promessa do mal injusto.
Logo, mostra-se totalmente inaplicável à hipótese a tese de crime impossível.
Ao contrário do que alega a defesa, conforme pode se extrair dos autos, a conduta praticada pelo apelante teve a intenção (dolo) de causar mal injusto e grave, sendo apta a provocar temor na vítima.
Prova disso é que a ofendida procurou ajuda registrando ocorrência policial, com o consequente termo de representação, pois estava se sentindo, de fato, amedrontada diante da ameaça sofrida.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA/AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA - REDIMENSIONAMENTO - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não merece acolhimento o pedido de absolvição, tendo como base a atipicidade da conduta/ausência de dolo, na medida em que, como sabido, a discussão no calor do nervosismo/traição não é causa que leva a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal.
Além do mais, uma vez comprovada a materialidade e a autoria do delito, a sentença de procedência da exordial acusatória é medida que se impõe. - (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.20.003653-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta quanto aos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pelo depoimento do ofensor e mensagens encaminhadas por telefone (aplicativo WhatsApp), no sentido de que o acusado ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. 2.
O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que esta seja capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade.
O que se deve verificar, para que seja configurado o crime de ameaça, é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto, não havendo necessidade de que tenha sido proferida com ânimo calmo e refletido. 3.
Demonstrado, nos autos o fato de que o réu encaminhou mensagens à vitima, em descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, das quais detinha ciência, não restam dúvidas em relação à autoria delitiva e prática da conduta descrita no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva). 4.
Incabível o reconhecimento de crime impossível se a ameaça contra a vítima foi efetivamente exercida, sendo que o temor da ofendida deu ensejo à busca de ajuda policial, com consequente termo de representação e requerimento de medidas protetivas contra o réu, estando configurado o elemento subjetivo específico do delito, qual seja, a intenção de incutir temor. (TJDF; APR 00023.51- 23.2018.8.07.0008; Ac. 122.9469; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
J.
J.
Costa Carvalho; Julg. 06/02/2020; Publ.
PJe 02/03/2020) Destarte, in casu, como dito, fartas as provas da atuação criminosa, estando indiscutivelmente comprovado que o increpado praticou o crime de ameaça descrito na denúncia (art. 147, CP, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006).
Se as provas dos autos apontam para autoria dos crimes imputados na denúncia, não há que se falar em pleito absolutório, fragilidade probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo, medida que se pode adotar apenas quando os autos são carentes de prova quanto à autoria.
Como se vê, o depoimento da vítima encontra-se corroborado pelas demais provas constantes no caderno processual.
Assim, havendo provas suficientes a demonstrar a prática delituosa, não há como ser aplicada a absolvição, devendo a sentença ser mantida integralmente com a condenação do acusado nas iras do art. 147 do CP c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
28/05/2024 22:53
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 07:47
Conhecido o recurso de DANILO VIEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*42-28 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 21:33
Desentranhado o documento
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15/05/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 21:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:09
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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